TJBA - 0000683-19.2016.8.05.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
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16/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ISAILTON ALVES DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 09:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 05:55
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ISAILTON ALVES DE MELO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:39
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ISAILTON ALVES DE MELO em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:35
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 08:35
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0000683-19.2016.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Isailton Alves De Melo Advogado: Braz Gomes (OAB:BA36580-A) Recorrente: Tecidos E Armarinhos Miguel Bartolomeu Sa Advogado: Carlos Antonio Bregunci (OAB:MG70351-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0000683-19.2016.8.05.0145 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA Advogado(s): CARLOS ANTONIO BREGUNCI (OAB:MG70351-A) RECORRIDO: ISAILTON ALVES DE MELO Advogado(s): BRAZ GOMES (OAB:BA36580-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE BOLETO APÓS O VENCIMENTO.
TÍTULO PROTESTADO ANTES DO PAGAMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PAGAMENTO REALIZADO JUNTO AO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTABELECIDA PELA ACIONADA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendido com a notificação de protesto de título decorrente de débito pago.
Relata que diante da cobrança e do constrangimento sofrido, acabou efetuando o pagamento do boleto em duplicidade.
O Juízo a quo, em sentença (ID 56208087): “Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 1.109,24 (hum mil, cento e nove reais e vinte e quatro centavos), já incluída a dobra legal, corrigido desde o efetivo desembolso e juros contados a partir da citação; b) Condenar o réu, a título de indenização por danos morais, a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a citação e juros a partir do evento danoso”.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 56208092).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 56208097). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000579-69.2019.8.05.0181; 8001213-34.2018.8.05.0138; 8000154-22.2021.8.05.0262; 8002562-14.2019.8.05.0049.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi notificado pelo cartório de protesto de títulos por débito já pago.
Relata que após a ocorrência, realizou novo pagamento do mesmo título.
Após aprofundada análise dos documentos acostados pela parte autora, verifica-se que improcede o pedido de reparação moral, uma vez que o protesto foi efetivado antes do pagamento do débito pelo autor.
Sendo assim, percebe-se que a inscrição do nome da parte autora foi decorrência da sua inadimplência na quitação das dívidas.
A acionada comprovou, através da juntada dos documentos, que a parte acionante não adimpliu suas dívidas tempestivamente sendo legítimo protesto realizado.
Em igual sentido, é o posicionamento das Turmas Recursais da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora inadimpliu o contrato mantido com o réu, a inscrição do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito constitui simples exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, tampouco em dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10000222137036001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001506-87.2021.8.05.0057 Processo nº 0001506-87.2021.8.05.0057 Recorrente (s): BANCO DO BRASIL SA Recorrido (s): JOEDSON MENDES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA QUE DESCONHECE.
COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE, O ACIONADO, NO EVENTO Nº 24, JUNTA OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES.
ENTENDO QUE HOUVE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS RESPECTIVOS.
COBRANÇA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO COMPROVADO NOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA A TOTAL IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de negativação indevida, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, alegando que foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado por débito que desconhece.
Pugna pela exclusão da restrição ao crédito em seu nome, e por indenização pelos danos morais sofridos.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: 1) para ratificar e tornar definitiva a tutela de urgência nos termos do evento 08; 2) para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidas de correção monetária contada a partir da sentença, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso, tratando-se de responsabilidade extracontratual, com base na súmula de nº 54 do STJ e no art. 406 do CC, bem como extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.¿.
Irresignada, a acionada interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença impugnada.
Compulsando os autos, verifico que o pedido indenizatório do autor não pode ser julgado procedente.
A acionada, no evento nº 23, junta telas e documentos suficientes a comprovar a relação contratual, bem como o débito impugnado pelo autor.
No caso em análise, há elementos que corroboram a tese da contratação e da existência de débito, conforme se depreende da análise de faturas pagas, proposta de adesão assinada, registros internos de inadimplência e elementos de identificação individualizados do autor.
Desse modo, entendo que houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor.
Nesse ponto, o autor poderia ter juntado aos autos comprovação de que, à época da contratação, residia em local diverso, o que iria controverter as alegações da ré.
São os termos do art. 350 do CPC.
Todavia, quedou-se inerte a parte autora.
Ademais, a responsabilidade pela notificação da inscrição é clara, nos termos da Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .
As telas comprobatórias de débitos, conjugadas com outros elementos, tais como histórico de pagamentos, bem como termo de adesão assinado, permitem a comprovação de fato impeditivo do direito do autor.
Merece adendo o fato de que as máximas da experiência desse Juízo, embasadas pelo teor do artigo 375 do NCPC, permitem a conclusão no sentido de considerar todo o conjunto probatório demonstrado pela acionada.
Ante o quanto exposto, por vislumbrar que merece reforma a decisão vergastada, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO o recurso interposto pela acionada, reformando a sentença de origem para a total improcedência.
Sem custas e honorários.
Salvador - BA, 01 de fevereiro de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00015068720218050057, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/03/2022) Para a configuração do dano moral faz-se necessário que o constrangimento sofrido se mostre intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento A mera cobrança de valores indevidos, sem outras implicações ou consequências, não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Entretanto, importa ponderar que o acionante apesar de ter efetuado o pagamento fora do prazo do vencimento, a quitação do débito ocorreu perante correspondente bancário do próprio banco bradesco, não havendo o que falar em instituição financeira diversa daquela autorizada para recebimento dos valores após o vencimento.
Cabe mencionar não possuir o consumidor ingerência nessa transação, já que os valores foram devidamente quitados junto a rede credenciada que atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, sendo incabível imputar-se qualquer irregularidade ao autor.
Assim, a ausência de repasse ao banco pela fonte pagadora configura fortuito interno, cujo ônus não pode ser suportado pelo consumidor, pois se trata de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor do serviço, podendo, posteriormente, cobrar da fonte pagadora eventuais prejuízos sofridos.
Portanto, devida a restituição dos valores pagos em duplicidade.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.
Assim, considerando que os descontos impugnados se deram antes da data acima estipulada, reformo a sentença neste particular, a fim de que a repetição de indébito se dê na forma simples.
Ante o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONADA, determinar à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, acrescida de correção monetária, consoante Súmula 43 do STJ, aplicando-se o IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a partir dos efetivos prejuízos e para excluir a condenação por danos morais.
Mantendo hígidos os demais termos da sentença.
Custas como já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
26/08/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 23:11
Conhecido o recurso de TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA - CNPJ: 17.***.***/0004-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/08/2024 22:31
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:07
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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