TJBA - 8107892-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8107892-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcia Ferreira Alves Advogado: Bruno Rafael Santos Costa Dantas (OAB:BA74972) Advogado: Roberta Oliveira Dos Santos (OAB:BA73331) Advogado: Elias De Jesus Moreira (OAB:BA81528) Reu: Tenda Negocios Imobiliarios S.a Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves Da Silva (OAB:RJ107861) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8107892-71.2024.8.05.0001[Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : MARCIA FERREIRA ALVES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS, BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS, ELIAS DE JESUS MOREIRA PARTE RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 17 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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12/09/2024 09:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 12/09/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8107892-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcia Ferreira Alves Advogado: Bruno Rafael Santos Costa Dantas (OAB:BA74972) Advogado: Roberta Oliveira Dos Santos (OAB:BA73331) Reu: Tenda Negocios Imobiliarios S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107892-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCIA FERREIRA ALVES Advogado(s): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA73331), BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS (OAB:BA74972) REU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Com relação à audiência de conciliação, diante da manifestação de interesse pela sua realização, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 12/09/2024, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 08; link: guest.lifesize.com/3407867; EXTENSÃO:3407867; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.
Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, terá início para a parte ré o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, I do CPC.
Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou seja, da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.
Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) nível básico – Arbitro o importe de R$ 50,00 a ser adimplido pelo(a) demandado(a), haja vista a gratuidade de justiça concedida ao (à) demandante.
No tocante ao cumprimento dos atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
22/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA FERREIRA ALVES - CPF: *15.***.*03-04 (AUTOR).
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21/08/2024 10:49
Recebidos os autos.
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13/08/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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13/08/2024 09:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/09/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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09/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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