TJBA - 8000751-87.2024.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:45
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 08:39
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:39
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:39
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:01
Expedição de citação.
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12/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/05/2025 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:00
Expedição de citação.
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21/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:19
Juntada de informação
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15/10/2024 11:46
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 15/10/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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26/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 21:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/09/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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22/09/2024 21:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/09/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:49
Expedição de citação.
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05/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:46
Expedição de citação.
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05/09/2024 10:41
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 15/10/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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02/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000751-87.2024.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Jose Virginio Dos Santos Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:BA28321) Advogado: Vanessa Longuinho Maia Costa (OAB:BA48533) Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-87.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: JOSE VIRGINIO DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA28321), VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA (OAB:BA48533) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): DECISÃO Após análise dos documentos juntados aos autos, constato que o comprovante de residência apresentado está em nome do autor, porém possuem mais de 03 anos desde sua emissão.
Este Juizado tem enfrentado diversas demandas predatórias, onde se observa a existência de processos movidos por partes que não residem na Comarca ou mesmo casos em que as partes declaram desconhecer o advogado constituído.
Para garantir a adequada administração da justiça e prevenir litigâncias de má-fé, bem como assegurar a correta aplicação da legislação relativa à competência territorial, é imprescindível a atualização desses documentos.
Portanto, determino a emenda à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor providencie e junte os seguintes documentos: Um comprovante de residência em nome do autor atualizado (mês anterior ou atual); Ressalta-se que tais medidas são essenciais para a verificação da competência territorial deste Juizado e para confirmar a legitimidade e capacidade processual do autor.
Na inobservância deste comando judicial no prazo estabelecido, o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para cumprimento desta decisão.
Pindobaçu-BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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