TJBA - 8084002-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2025 07:24
Expedição de sentença.
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25/10/2024 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de GISLON DE JESUS SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 20:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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13/09/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8084002-40.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Gislon De Jesus Souza Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Salvador Impetrado: Coordenação Da Central De Arrecadação Da Fazenda Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8084002-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: GISLON DE JESUS SOUZA Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO LEAL SILVA (OAB:BA13337) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GISLON DE JESUS SOUZA, contra ato supostamente coator da lavra Sr. (A) SECRETÁRIO DA FAZENDA E DO (A) COORDENADOR (A) DA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BAHIA, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Narra o impetrante que “O Impetrante Gislon de Jesus Souza, em 13.01.2008, celebrou com o Sr.
José Moura de Oliveira e esposa Sra.
Adalzira Souza de Moura (falecidos), pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) o seguinte imóvel: a) “Imóvel comercial urbano, tipo apartamento, localizado no andar térreo, localizado no andar térreo de nº porta 01, na avenida Vasco da Gama, nº 374, bairro do Engenho Velho de Brotas, Salvador – BA., CEP - 40.240-090, inscrita no Censo Imobiliário Municipal - IPTU – sob o nº 298.215-3, Registrado no 3º Ofício de Imóveis, sob o nº 2793, da Comarca de Salvador – BA, constituída de uma sala, dois quartos, cozinha e um sanitário, com área total de 123m², vinculada a fração ideal 66,20m² do, do terreno onde está construído um prédio de Condomínio Residencial por Unidades Autônomas, com área total de 236,30m²” (Grifos nossos) O Impetrante em vista dos falecimentos dos vendedores e da nova legislação que regula a adjudicação extrajudicial (Lei nº 14.382/2022) que tem por objeto “legalizar” as operações de venda e compra, em caso de resistência ou impossibilidade de obter a escritura pública de venda e compra, protocolizou junto ao 3º Tabelionato de Notas petição requerendo a adjudicação compulsória, conforme comprova petição anexada. (...) Para a surpresa do Impetrante o valor real da transação que era de R$ 36.000,00 (- -), em 21.01.2008, atualizado monetariamente, em 23.05.2023, pela SEFAZ para R$ 51.836,61 (- -), o sistema gerou a nova a Declaração de Transação Imobiliária – DTI, em 31.05.2023, com o valor venal atualizado de R$ 279.717,71 (- -) e aplicando 3% para cálculo do ITIV o valor a pagar passou para R$ 8.391,53 (- -).”.
Nesses termos, requer a concessão de medida liminar, para que "a) A expedir a guia para pagamento do ITIV devendo realizar a base de cálculo pelo valor da transação real da transação de venda e compra que em 13.01.2008 foi de R$ 32.000,00 (- -) podendo ser corrigido monetariamente em 05/2023 o valor passou para R$ 51.836,61 (- -), conforme comprova o documento denominado de Resumo: Declaração de Transação Imobiliária – DTI, referente a inscrição imobiliária 298.217-0, emitido pela própria Autoridade Coatora anexado;".
A título de provimento final, requer “Em face às razões expendidas, requer a CONCESSÃO DA SEGURANÇA com a imediata extinção do processo com julgamento do mérito, para que seja declarada que a base de cálculo do ITIV a quantia de R$ 32.000,00 (- -) que é o valor correspondente da transação de venda e compra, isto em 13.01.2008, podendo ser corrigido monetariamente em 05/2023 o valor passou para R$ 51.836,61 (- -), conforme comprova o documento denominado de Resumo: Declaração de Transação Imobiliária – DTI, referente a inscrição imobiliária 298.215-3, emitido pela própria Autoridade Coatora anexado.”.
Decisão de id. 398267504 indefere a liminar requerida.
Informações prestadas, id. 461175985.
O Ministério Público informa que não apresentará manifestação a respeito do mérito, id. 461543405. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, não se observa a presença de tais requisitos.
Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
Com efeito, em casos como presente, estabelece o art. 148 do CTN que, “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.
Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Contudo, no presente caso, o Impetrante pretende utilizar o valor histórico noticiado, datado do ano de 2008, atualizado ou não, para recolher o imposto devido no ano de 2023.
Como afirmado no precedente noticiado, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
Sendo assim, certo é que o valor histórico do negócio não reflete o valor do imóvel atual, nos termos do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, mesmo que o aludido valor seja atualizado.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sem remessa necessária.
Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
02/09/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 18:54
Cominicação eletrônica
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02/09/2024 18:54
Denegada a Segurança a GISLON DE JESUS SOUZA - CPF: *22.***.*20-33 (IMPETRANTE)
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02/09/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2024 15:19
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
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05/08/2023 04:07
Decorrido prazo de GISLON DE JESUS SOUZA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 22:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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27/07/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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07/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 20:43
Conclusos para decisão
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05/07/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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