TJBA - 8008531-76.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:41
Decorrido prazo de DJALMA FERNANDES RIBEIRO SOARES em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:06
Juntada de Petição de informação 2º grau
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08/09/2025 10:50
Expedição de despacho.
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04/09/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:42
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MERCES LIMA em 26/06/2025 23:59.
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26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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23/08/2025 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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23/08/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:54
Expedição de ato ordinatório.
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19/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:51
Expedição de ato ordinatório.
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19/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 14:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8008531-76.2024.8.05.0229 Classe / Assunto: DESPEJO (92) Autor: ANTONIO LUIZ MERCES LIMA Réu: REU: DJALMA FERNANDES RIBEIRO SOARES Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 487417280, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 28 de maio de 2025.
Elza Moraes dos Santos Brito Técnica Judiciária -
28/05/2025 13:24
Expedição de ato ordinatório.
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28/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502729731
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28/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MERCES LIMA em 11/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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07/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MERCES LIMA em 13/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:21
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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12/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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04/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8008531-76.2024.8.05.0229 Despejo Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Antonio Luiz Merces Lima Advogado: Layana Suany De Jesus Merces (OAB:BA67633) Reu: Djalma Fernandes Ribeiro Soares Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: DESPEJO n. 8008531-76.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANTONIO LUIZ MERCES LIMA Advogado(s): LAYANA SUANY DE JESUS MERCES (OAB:BA67633) REU: DJALMA FERNANDES RIBEIRO SOARES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por ANTONIO LUIZ MERCÊS LIMA contra DJALMA FERNANDES RIBEIRO SOARES, com o objetivo de retomar a posse de imóvel para uso próprio e por falta de pagamento de aluguéis.
Alega a parte autora que celebrou contrato de locação verbal com o réu em janeiro de 2020, relativo a um imóvel residencial, no valor mensal de R$ 550,00, sendo responsabilidade do inquilino arcar com as despesas de água e energia elétrica.
Relata que em fevereiro de 2022 solicitou a devolução do imóvel para realizar reparos, mas o réu, apesar de prometer mudar-se, permanece no imóvel até agosto de 2024, sem cumprir com o acordo de desocupação.
O autor destaca que, além de inadimplente quanto ao aluguel dos meses de junho, julho e agosto de 2024, o réu também possui contas de água e luz em atraso, totalizando R$ 2.394,85.
O autor ainda argumenta que tentou diversas vezes resolver a questão de forma amigável, inclusive devolvendo o valor do aluguel de junho de 2024 e concedendo um prazo de 30 dias para desocupação, o que não foi respeitado.
Afirma que a situação se tornou insustentável, pois ele próprio reside em imóvel alugado, cuja locação tem o contrato finalizado em setembro de 2024.
Para reforçar sua alegação, o autor invoca a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que permite a retomada do imóvel por falta de pagamento.
Cita jurisprudência que dispensa notificação prévia em caso de inadimplência do locatário, sustentando que a mora é suficiente para embasar o despejo.
Além disso, argumenta pela concessão de tutela antecipada para a desocupação do imóvel, com base no art. 59, § 1º, IX da Lei do Inquilinato, que prevê a desocupação liminar em 15 dias, sem necessidade de audiência da parte contrária.
Por fim, requer que seja expedido o mandado de despejo para desocupação voluntária no prazo de 15 dias, com advertência de que, não sendo cumprido o prazo, será efetuado o despejo compulsoriamente, além da condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, despesas processuais e honorários advocatícios.
Gratuidade da justiça deferida ao autor no ID. 461637069. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminar de despejo em ações fundadas na inadimplência locatícia está prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, que permite a expedição de mandado de desocupação em 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Contudo, há entendimento jurisprudencial de que, em casos de hipossuficiência financeira do locador e/ou inadimplência superior a três meses, pode-se dispensar a exigência da caução.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
TJBA, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR CONCEDIDA CONDICIONANDO O DEPÓSITO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A TRES MESES DE LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8027677-53.2020.8.05.0000, originário da Comarca de Camaçari (BA), agravante RAIMUNDO GOMES DA SILVA e agravado JOÃO BISPO DOS SANTOS FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80276775320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS – LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO – INADIMPLÊNCIA SUPERIOR À CAUÇÃO EXIGIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo, especialmente quando o valor da dívida ultrapassar consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, como ocorre no presente caso. (TJ-MT - AI: 10179286120238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) No caso em questão, o réu encontra-se inadimplente há pelo menos três meses com relação aos aluguéis, conforme comprovado nos autos, além dos valores referentes às contas de água e energia elétrica.
A parte autora, além de demonstrar a inadimplência, afirma a urgência da desocupação do imóvel para uso próprio, já que o próprio autor reside em imóvel alugado, cujo contrato de locação se encerra em setembro de 2024.
Tal circunstância corrobora a alegação de necessidade de retomada do imóvel.
Diante da evidência da mora locatícia e da demonstração da necessidade de uso próprio do imóvel, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.
Outrossim, diante da inadimplência superior a três meses, dispensável a prestação de caução por parte do locador, conforme autorizado pela jurisprudência.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando a desocupação voluntária do imóvel versado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se a demandada de que o despejo liminar pode ser obstado se no prazo para desocupação houver purga da mora, mediante depósito em conta vinculada a este juízo, do valor da integralidade do crédito atualizado monetariamente, incluídos os juros legais, acrescido do valor das custas antecipadas e de honorários advocatícios no importe correspondente a 10% sobre o montante devido.
Havendo depósito com fim de purgar a mora, dê-se vista imediata ao demandante, para os fins do art. 62, III e IV, da Lei nº 8.245/91.
Findo o prazo sem desocupação, nem purgação da mora, expeça-se mandado de despejo.
Se necessário para o seu cumprimento, requisite-se o emprego da força policial, inclusive arrombamento, devendo o Oficial de Justiça certificar a ocorrência.
Considerando o desinteresse expresso da parte autora em conciliar, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, informando se possui proposta de acordo.
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus, data da assinatura eletrônica.
EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito -
16/10/2024 09:42
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 22:01
Conclusos para decisão
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14/10/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:02
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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14/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8008531-76.2024.8.05.0229 Despejo Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Antonio Luiz Merces Lima Advogado: Layana Suany De Jesus Merces (OAB:BA67633) Reu: Djalma Fernandes Ribeiro Soares Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: DESPEJO n. 8008531-76.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANTONIO LUIZ MERCES LIMA Advogado(s): LAYANA SUANY DE JESUS MERCES (OAB:BA67633) REU: DJALMA FERNANDES RIBEIRO SOARES Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Intime-se o demandante para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, emendar a inicial no sentido de esclarecer o ajuizamento da demanda em face de DJALMA FERNANDES RIBEIRO SOARES, uma vez que consta no contrato de locação ID. 461600338 o LOCADOR como sendo JOSÉ CARLOS RIBEIRO SANTOS e o LOCATÁRIO como sendo ANTÔNIO LUIZ MERCÊS LIMA, ora autor da demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos na pasta de decisões urgentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 02 de setembro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
02/09/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LUIZ MERCES LIMA - CPF: *73.***.*56-34 (AUTOR).
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02/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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