TJBA - 8005878-53.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:11
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:11
Expedição de ato ordinatório.
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedição de ato ordinatório.
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/06/2025 14:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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21/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:53
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:24
Expedição de sentença.
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16/10/2024 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 22:17
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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20/09/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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02/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 09:56
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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01/09/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8005878-53.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ana Cristina Dos Santos Brito Advogado: Rafael Souza Magalhaes (OAB:BA25997) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005878-53.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de impugnação oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 445458572), em relação aos cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença por ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO, aduzindo excesso na execução na ordem de R$ 115.583,74.
Assim, afirmou que seria devido ao exequente o valor de valor total de R$ 66.504,90 (sessenta e seis mil, quinhentos e quatro reais e noventa centavos) a título principal e R$ 6.650,49 (seis mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos a título de honorários sucumbenciais, requerendo o acolhimento da impugnação proposta.
Intimado, o Autor manifestou concordância ao cálculo apresentado pela Autarquia (Id. 459157340). É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que o INSS alega excesso nos cálculos apresentados pelo segurado, apresentando memória de cálculo, nos termos dos fundamentos expostos.
Regularmente intimado para se manifestar, o autor/exequente manifesta sua concordância ao cálculo da Autarquia.
Assim sendo, entendo configurada a hipótese prevista no art. 487, III, “a” do CPC, qual seja, o reconhecimento da procedência do pedido, no caso, da impugnação proposta pelo INSS.
Resta evidente que as alegações contidas na Impugnação à execução são providas de fundamento, razão porque não resta alternativa a este juízo, senão entender como correto o cálculo apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido veiculado na impugnação à execução apresentada pelo INSS, entendendo como corretos os cálculos apresentados no Id. 445458573, sendo devido ao exequente o valor de de R$ 66.504,90 (sessenta e seis mil, quinhentos e quatro reais e noventa centavos) a título principal e R$ 6.650,49 (seis mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos a título de honorários sucumbenciais.
Outrossim, e em razão do quanto requerido pela parte autora, e com base no contrato acostado no Id 459157352, autorizo o destaque dos honorários contratuais na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito principal.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a do Código de Processo Civil/2015.
Isenta a parte autora de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 23 de agosto de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/08/2024 20:29
Expedição de sentença.
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23/08/2024 10:49
Expedição de despacho.
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23/08/2024 10:49
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
21/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:28
Expedição de despacho.
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20/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 10:03
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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13/02/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:22
Expedição de despacho.
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25/01/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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15/06/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 09:56
Recebidos os autos
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09/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/07/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:49
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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19/06/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2022 21:29
Expedição de sentença.
-
19/06/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2022 23:59.
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05/02/2022 05:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO em 28/01/2022 23:59.
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16/12/2021 19:37
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2021 19:47
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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02/12/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 21:21
Expedição de sentença.
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30/11/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 10:17
Expedição de ato ordinatório.
-
05/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 10:17
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2021 10:07
Conclusos para decisão
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25/05/2021 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2021 23:59.
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14/04/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
-
09/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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31/03/2021 12:50
Expedição de ato ordinatório.
-
31/03/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 18:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 08:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO em 10/12/2020 23:59:59.
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25/12/2020 09:46
Publicado Decisão em 22/09/2020.
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17/12/2020 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 07:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO em 23/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 23:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 11:24
Expedição de decisão via Sistema.
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21/09/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2020 10:19
Conclusos para decisão
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02/06/2020 05:02
Publicado Despacho em 01/06/2020.
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02/06/2020 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2020.
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01/06/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 22:17
Expedição de despacho via Sistema.
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27/05/2020 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 22:16
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
27/05/2020 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 22:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 12:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 12:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 12:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
RPV • Arquivo
RPV • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÕES PRIMEIRO GRAU • Arquivo
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