TJBA - 8001675-64.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:33
Baixa Definitiva
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16/10/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:33
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8001675-64.2024.8.05.0078 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Impetrante: Ilca Mirena Pereira Caldas Advogado: Francisco Tiara Pedreira (OAB:BA77671) Impetrado: Município De Euclides Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001675-64.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA IMPETRANTE: ILCA MIRENA PEREIRA CALDAS Advogado(s): FRANCISCO TIARA PEDREIRA (OAB:BA77671) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória c/c com pedido de tutela, envolvendo as partes acima identificadas.
Houve determinação de Emenda à Inicial, não cumprida pela parte (ID 451444069).
Vieram conclusos.
Decido.
Determinado procedesse a autora a emenda da inicial (ID 451444069), não houve manifestação, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial, na forma do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O indeferimento da petição inicial nestes casos independe da intimação pessoal do autor, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA.
REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
TRANSCURSO DE PRAZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinado o saneamento da inicial e não cumprido pelo autor, em razão da intempestividade da manifestação, com razão a sentença que extingue o feito sem exame de mérito, sendo prescindível a intimação pessoal da parte para tanto. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07027806220178070014 DF 0702780-62.2017.8.07.0014, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 08/08/2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem Condenação em Honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E. da Cunha- BA, data da liberação nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
03/09/2024 13:19
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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