TJBA - 8001889-14.2015.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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01/07/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:34
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:34
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:48
Expedição de intimação.
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26/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503068611
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30/05/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:13
Expedição de intimação.
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14/03/2025 06:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:26
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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09/02/2025 10:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:15
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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18/01/2025 21:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2024 23:59.
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06/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001889-14.2015.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Brumado Requerente: Tereza Riata Cardoso Advogado: Renato Augusto Salicio (OAB:SP284296) Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001889-14.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: TEREZA RIATA CARDOSO Advogado(s): RENATO AUGUSTO SALICIO (OAB:SP284296), MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA29157) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA RIATA CARDOSO, qualificada nos autos, em face da sentença de ID 421428597, que, em sede cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente ao ID 196161466 e determinou a expedição de RPV, sem, contudo, condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência.
Pugna, em síntese, para que seja reconhecida e sanada a omissão da sentença, com a consequente condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 443723350), o embargado permaneceu silente (ID 460263567). É o breviário.
DECIDO.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No mérito, contudo, não merece acolhimento.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (g.n) Acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, explica FREDIE DIDIER JR (2007, p. 159). "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." In casu, observa-se que o recurso de Embargos de Declaração – interposto a pretexto de esclarecer obscuridade ou corrigir erro material – fora manejado com o inegável objetivo de rediscutir as questões pertinentes ao mérito do decisum.
Tal finalidade é alheia ao propósito dos Embargos de Declaração, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mera consequência do reconhecimento de alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não ocorreram na decisão objurgada, restando evidenciado, pela fundamentação nela utilizada, que a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito infringente.
Ademais, ressalte-se que, nos moldes do art. 85, §7º, do CPC, não há que se falar em imposição ao executado de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em prol do exequente, quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, salientado que o TEMA 973/STJ aplica-se somente aos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva (STJ - AgInt no AREsp: 1979458 SP 2021/0270225-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 973 acerca dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, fez a seguinte interpretação acerca do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil: (...) nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 3.
No caso, trata-se de cumprimento de sentença que decorre do mesmo processo cognitivo em que foi fixada a obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública e no qual não houve apresentação de impugnação, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0749333-05.2023.8.07.0000 1836323, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/04/2024) (g.n).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ENTE PÚBLICO.
TEMA 1002.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1.
Ao apreciar o Tema 1002 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (CPC, art. 85, § 1º). 3. É incabível a condenação em honorários advocatícios na fase inicial do cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação e resistência do Distrito Federal.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0739430-43.2023.8.07.0000 1813422, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) (g.n).
De mais a mais, não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo ao presente recurso é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
A decisão é, enfim, contraditória, quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Não há tal contradição nos autos.
Nessa perspectiva, as alegações do embargante manifestam mero inconformismo com a decisão atacada.
Daí porque seu desiderato é rediscutir os fatos já apreciados, o que, como se sabe, é inadmissível em sede de aclaratórios, uma vez que ausentes os requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 938.333/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME AUTORIZA O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELA PARTE AUTORA. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença.
Por essa ótica, não há contradição a sanar. 3.
Cuidando-se, como é o caso, de acórdão proferido por maioria de votos (e não à unanimidade), não incide a hipótese prevista no art. 974, parágrafo único do CPC, permitindo-se à parte autora levantar o depósito judicial de que cuida o art. 968, II, do mesmo Codex. 4. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 5.
Embargos rejeitados. (STJ.
EDcl na AR 5.805/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3.
A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1177461/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019) Por derradeiro, e não havendo qualquer vício a ser sanado, mas mero propósito de rediscussão de fatos já enfrentados, a alteração das conclusões elucidadas no decisum atacado só pode ser obtida pela modalidade recursal destinada à sua reforma, que, a toda evidência, não é a dos aclaratórios.
Registre-se, por reforço argumentativo, que não existe omissão/contradição a sanar por meio de Embargos de Declaração quando a decisão atacada não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para a apreciação dos fatos postos.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO o pedido deduzido nos aclaratórios, mantendo o decisum objurgado nos seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
02/09/2024 23:13
Expedição de intimação.
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30/08/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:09
Expedição de intimação.
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16/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
16/05/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 01:27
Decorrido prazo de TEREZA RIATA CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 21:27
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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12/02/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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30/01/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 16:36
Expedição de intimação.
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23/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 13:30
Expedição de intimação.
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07/12/2023 13:30
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 13:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/12/2023 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 22:41
Decorrido prazo de TEREZA RIATA CARDOSO em 18/09/2023 23:59.
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21/11/2023 22:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
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21/11/2023 19:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
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21/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:14
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 16:14
Expedição de intimação.
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28/08/2023 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 02:04
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SALICIO em 14/02/2023 23:59.
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07/03/2023 21:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2023 23:59.
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07/03/2023 17:28
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 18:48
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/12/2022 13:27
Expedição de intimação.
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12/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 13:25
Expedição de intimação.
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12/12/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:40
Conclusos para decisão
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07/04/2022 22:20
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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07/04/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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01/04/2022 13:32
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 10:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2022 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/03/2022 10:43
Juntada de informação
-
28/03/2022 10:42
Expedição de intimação.
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28/03/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2022 16:32
Declarada incompetência
-
23/03/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
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16/04/2020 10:45
Juntada de Certidão
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30/05/2017 22:12
Publicado Intimação em 11/11/2016.
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30/05/2017 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2017 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/12/2016 23:59:59.
-
25/02/2017 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2016 23:59:59.
-
25/02/2017 01:21
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SALICIO em 07/12/2016 23:59:59.
-
07/02/2017 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2016 23:59:59.
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26/01/2017 15:28
Juntada de termo
-
04/12/2016 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/11/2016 10:25
Expedição de intimação.
-
09/11/2016 10:23
Expedição de intimação.
-
03/11/2016 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 17:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2016 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
24/09/2016 00:47
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SALICIO em 23/09/2016 23:59:59.
-
21/09/2016 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2016 10:36
Expedição de intimação.
-
31/08/2016 10:36
Expedição de intimação.
-
31/08/2016 09:23
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2016 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2016 23:59:59.
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09/08/2016 09:29
Conclusos para julgamento
-
09/08/2016 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2016 10:32
Expedição de intimação.
-
20/07/2016 10:32
Expedição de intimação.
-
19/07/2016 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2015 13:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2015 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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