TJBA - 0011223-02.2011.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0011223-02.2011.8.05.0146 Habilitação Jurisdição: Juazeiro Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Requerido: Muneo Tsurusaki Advogado: Silvio Romero Nunes Alves (OAB:PE19121) Requerente: Coop Agric Juazeiro Da Bahia Resp Ltda Advogado: Mark Sander De Araujo Falcao (OAB:PE14444) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 0011223-02.2011.8.05.0146 Ação: HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: COOP AGRIC JUAZEIRO DA BAHIA RESP LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MUNEO TSURUSAKI DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito em Inventário, requerido por COOP AGRIC JUAZEIRO DA BAHIA RESP LTDA, em face do Espólio de MUNEO TSURUSAKI, relatando ser credor do espólio pela importância líquida e certa de R$ 538.904,41 (quinhentos e trinta e oito mil, novecentos e quatro reais e quarenta e um centavos).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Em despacho de ID 104907473, foi determinada a citação dos requeridos para contestarem o pedido, bem como determinado o apensamento destes autos à Ação de Inventário nº 0000108-86.2008.8.05.0146.
O Banco do Brasil, em petição de ID 104907477, impugnou o pedido de habilitação de crédito, diante da inexigibilidade da dívida.
O Espólio foi intimado, através de seu advogado, conforme certificado ao ID 104907474, e não se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos.
Pois bem.
Em que pese o decurso de prazo em que os autos se prolongam no tempo, verifico que pende de diligências, razão pela qual determino: A - Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
B - Após, colha-se o parecer da Fazenda Pública Estadual.
Cumprido, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
15/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:31
Juntada de Petição de procuração
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12/04/2022 14:23
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
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22/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 09:18
Conclusos para despacho
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14/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:01
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/04/2016 00:00
Expedição de documento
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18/08/2014 00:00
Recebimento
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02/04/2014 00:00
Expedição de documento
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18/09/2013 00:00
Recebimento
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27/08/2013 00:00
Recebimento
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15/05/2013 00:00
Mero expediente
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15/02/2013 00:00
Recebimento
-
26/03/2012 11:26
Conclusão
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19/03/2012 17:39
Protocolo de Petição
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12/03/2012 16:12
Expedição de documento
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12/03/2012 15:25
Mudança de Classe Processual
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25/11/2011 15:38
Documento
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22/11/2011 14:24
Mero expediente
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10/11/2011 12:33
Conclusão
-
08/11/2011 12:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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