TJBA - 8000002-70.2024.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 11:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
27/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCAS JOAQUIM DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:55
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE SOUZA MOREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000002-70.2024.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Pedro Pereira Da Silva Filho Advogado: Pedro Afonso De Souza Moreira (OAB:BA69793) Advogado: Lucas Joaquim De Araujo (OAB:BA73432) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000002-70.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): LUCAS JOAQUIM DE ARAUJO (OAB:BA73432), PEDRO AFONSO DE SOUZA MOREIRA (OAB:BA69793) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAL DO BRASIL (CONAFER).
Em síntese, a requerente narra que evidenciou descontos em seu benefício previdenciário, efetuados mensalmente pela requerida, sem que tenha contratado qualquer prestação de serviço.
Gratuidade da justiça deferida em ID 427737135.
Em sede de contestação, a parte Ré argumenta genericamente a inexistência de danos materiais e danos morais.
Não houve acordo na sessão de conciliação realizada por videoconferência (ID 439888446).
Ausente matéria preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC).
A priori, cumpre informar que, em casos como o presente, o ônus da prova recai inteiramente sobre o prestador de serviços, conforme as disposições da legislação consumerista, uma vez que somente ele possui as informações sobre a contratação e sua forma de composição.
No caso em tela, é incontroverso que os descontos no benefício previdenciário da parte autora ocorreram.
Com efeito, o cerne da questão discutida no presente feito é a existência do negócio jurídico que motivou os referidos descontos.
Nesse contexto, frise-se que não cabe à parte autora comprovar que não realizou o negócio jurídico do qual se originaram os descontos em seu benefício previdenciário, pois, em se tratando de fato negativo, incumbe ao réu, que invoca a existência de contratação válida e eficaz, provar o fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrando cabalmente a existência do negócio jurídico que deu origem a dívida, a fim de comprovar a legalidade dos descontos.
Analisando a documentação juntada ao processo, entendo que a razão está com a parte autora, pois a instituição financeira ré não juntou ao processo qualquer prova da contratação que originou os descontos discutidos no presente feito.
Ou seja, a instituição financeira requerida não trouxe ao processo o instrumento contratual devidamente firmado pela demandante, não tendo, dessa forma, se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Ademais, é amplamente conhecido que devem ser adotadas precauções rigorosas no momento da contratação para evitar a ocorrência de danos.
Neste caso, na ausência de uma manifestação válida da vontade da requerente, que é essencial para a legitimidade dos negócios jurídicos, não se pode excluir a responsabilidade da requerida em restituir à parte os valores efetivamente descontados, incluindo a devolução em dobro solicitada.
A restituição em dobro do indébito, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, não depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo aplicável quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Pela análise dos documentos acostados nos autos, a quantia pleiteada fora R$ 184,80 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) - ID 426099897, pág. 7 -.
Por consequência, a dobra respectiva perfaz o montante de R$ 369,60 (trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
Por fim, não se pode olvidar que a situação vivenciada pela parte autora, em decorrência da conduta da empresa demandada, ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, pois a violação do dever de informação, sobretudo quando acarreta o aumento do encargo financeiro de consumidor carente, como é o caso do presente feito, certamente causa-lhe aflições passíveis indenização por danos morais.
Desse modo, ultrapassada a discussão quanto à procedência do pedido de reparação moral, passo ao exame do quantum arbitrado.
Certo é que compete ao magistrado, usando de bom senso, estimá-lo, visando à reparação da culpa por parte do réu, ao mesmo tempo em que deve dar um consolo ao autor pela certeza de que não ficou impune aquele que causou a sua dor.
Embora não haja um critério predeterminado na fixação de montante da reparação, algumas circunstâncias devem ser observadas quando da quantificação, pautadas pelo binômio compensação ao lesado e sanção ao lesante.
Atente-se ainda para o fato de que tal fixação não pode configurar ganho para a parte autora, mas apenas simples ressarcimento pelo ato ilícito do réu, embora deva servir a este último como pena pela conduta reprovável praticada, no sentido de impedi-lo a agir da mesma forma em outras situações.
Ora, é sabido que a condenação em casos de tal jaez deve representar um freio para que fatos semelhantes não se repitam.
Mas não menos verdadeiro é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
Destarte, resta evidente a necessidade de condenação consentânea com o princípio da razoabilidade e da dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Nesses termos, entendo por justo e razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o assunto, vejamos entendimento da Terceira Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar caso análogo.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0001188-60.2023.8.05.0146.
RECORRENTE: JACONIAS LUIZ DA CONCEICAO.
RECORRIDA: CONAFER.
RELATORA: JUÍZA CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO, EM DOBRO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA, REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...).
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números nº. 0012939-96.2020.8.05.0001 e 0016534-60.2020.8.05.0080.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Aduz a parte autora que o Réu vem efetuando desconto mensal sobre seu benefício (R$ 26,04), sob a rubrica “Contribuição Conafer”, desde fevereiro/2022, sem que tenha havido contratação.
Assim, requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte acionada requer a improcedência da ação.
Em sentença, houve a determinação de suspensão dos descontos, devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, a fim de que haja a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Esta Turma Recursal, modificando recentemente seu entendimento, passou a adotar o posicionamento do STJ, para casos análogos, no sentido de que o dano moral não é in re ipsa, ou seja, não decorre da mera cobrança indevida.
Assim, não tendo sido demonstrada violação dos direitos da personalidade, a cobrança vexatória, ou o constrangimento, não haveria que se falar em indenização por danos morais, tampouco em sua majoração.
Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela acionada.
Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. (...).
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. (...) (TJ-BA - RI: 00011886020238050146, Relator: CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/10/2023) DISPOSITIVO
Ante ao exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, DETERMINAR a interrupção dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto indevidamente efetuado; b) CONDENAR a parte ré à restituição de R$ 369,60 (trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), já em dobro, bem como eventuais descontos posteriores, em razão dos descontos indevidos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, consoante Súmula 43 do STJ; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de sua fixação, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, com juros legais de 1% ao mês a partir do primeiro desconto realizado, em conformidade com a Súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil.
Sem custas e honorários, conforme artigo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja a interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das turmas recursais do Estado.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Ibotirama/BA, datado e assinado digitalmente Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
07/09/2024 20:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:07
Expedição de sentença.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000002-70.2024.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Pedro Pereira Da Silva Filho Advogado: Pedro Afonso De Souza Moreira (OAB:BA69793) Advogado: Lucas Joaquim De Araujo (OAB:BA73432) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBOTIRAMA JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Autos n. 8000002-70.2024.8.05.0099 Autor: PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO – Portaria n. 006/2016 De Ordem do MM.
Juíz de Direito em Substituição nesta Vara Cível, ficam as partes intimadas através de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada na forma telepresencial, no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados: Extensão para o aplicativo lifesize: 12568241 Endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/12568241 Data/Hora: 15/04/2024 11:30h ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, nos termos do decreto Judiciário n. 276/2020; 2.
A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da lei n. 9.099/95; 3.
As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; 4.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, é de 15 (quinze) dias e terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo (a) demandante; 5.
O demandante terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação da réplica após a finalização do prazo de defesa do réu e, na hipótese de revelia, deverá se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide; 6.
Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Ibotirama em sala disponibilizada para este fim.
Para tanto, deverá comunicar ao Cartório com antecedência e comparecer 15 minutos antes do horário da audiência; 7. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize pelo aplicativo com a extensão e/ou através do endereço eletrônico em um navegador com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; OBS: Baixe o aplicativo lifesize em seu celular pelo Play Storie.
Ao abrir coloque seu nome e o número da extensão acima mencionado e clique em "entrar na reunião" ou copie o endereço eletrônico acima mencionado e cole na página do navegador do celular ou computador (notebook).
SIRVA O PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO. 23/02/2024 Maria Alice Ribeiro Nunes Escrivã Designada -
31/08/2024 18:00
Expedição de intimação.
-
31/08/2024 18:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/05/2024 19:47
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/04/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
-
15/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 22:03
Decorrido prazo de LUCAS JOAQUIM DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:01
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE SOUZA MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:05
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:05
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 16:42
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 15/04/2024 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
-
20/01/2024 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *03.***.*28-00 (AUTOR).
-
15/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500129-34.2016.8.05.0078
Rubem Jose de Moura
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2016 08:30
Processo nº 8000658-05.2021.8.05.0205
Elza de Jesus Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2021 15:11
Processo nº 8049681-76.2023.8.05.0001
Daniela Simas Lima Souza dos Santos
Oi S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2023 15:02
Processo nº 8001869-07.2021.8.05.0228
Washington Alves Conceicao
Advogado: Anderson do Carmo Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 12:30
Processo nº 8000170-30.2020.8.05.0223
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Luciano Sormani Pires Azevedo Rocha
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2020 17:23