TJBA - 0500129-34.2016.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:04
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Edital.
-
13/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:35
Expedição de sentença.
-
06/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500129-34.2016.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Rubem Jose De Moura Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000) Advogado: Rafael Nascimento Prado (OAB:BA31537) Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500129-34.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: RUBEM JOSE DE MOURA Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES (OAB:BA25000), RAFAEL NASCIMENTO PRADO (OAB:BA31537) REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de verbas trabalhistas, envolvendo as partes acima identificadas.
O Município não impugnou a execução, bem como não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme certidão retro.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – Do Valor Principal da condenação – Verba Trabalhista.
No caso em apreço, diante do desinteresse na impugnação da execução apresentada, o quantum debeatur do valor principal (verba trabalhista) não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária.
Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora.
II – Dos honorários Advocatícios Quanto aos honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento, conforme determinação do acórdão (ID 285041826), estes serão fixados em 10% do valor da condenação principal (verba trabalhista), porcentagem que se harmoniza com as disposições do art. 85, § 3º do CPC.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento.
III – FINALIZAÇÃO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando o quanto disposto acima, resta finalizado o cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, prosseguindo-se o feito apenas quanto à obrigação de fazer.
Dos autos observo pendente o cumprimento da obrigação de fazer, isto é, implementação do adicional mensal no contracheque do exequente.
Assim, fica a parte requerida/executada intimada para em 10 dias, comprovar nos autos a devida implementação, sob pena do arbitramento de multa, a ser verificada.
IV - DA HOMOLOGAÇÃO Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e não impugnados pelo Município executado.
Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC, no que concerne à fase de cumprimento de sentença.
Fica o Município dispensado do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Finalizo a fase do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar.
Prossigo com o feito, em relação à obrigação de fazer.
Intime-se o executado para informar nos autos o cumprimento da obrigação de Fazer, conforme item III desta decisão/sentença, prazo de 10 dias Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
03/09/2024 19:36
Expedição de sentença.
-
03/09/2024 15:48
Expedição de despacho.
-
03/09/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:07
Expedição de despacho.
-
07/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
04/11/2023 23:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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04/11/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
27/10/2023 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:11
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
10/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
06/08/2023 08:12
Expedição de decisão.
-
06/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 16:31
Outras Decisões
-
26/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:50
Decorrido prazo de RUBEM JOSE DE MOURA em 14/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 19:59
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 21:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 15:48
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2023 11:04
Decorrido prazo de RUBEM JOSE DE MOURA em 06/12/2022 23:59.
-
07/02/2023 19:26
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 01:12
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
09/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
06/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:50
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
01/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/03/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 03:39
Decorrido prazo de RUBEM JOSE DE MOURA em 08/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
-
26/02/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
08/02/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2021 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2021 08:10
Publicado Sentença em 15/12/2021.
-
16/12/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 08:56
Expedição de sentença.
-
14/12/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 11:15
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 02:58
Decorrido prazo de RUBEM JOSE DE MOURA em 26/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
20/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 07:13
Decorrido prazo de RUBEM JOSE DE MOURA em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 13:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 21/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:49
Publicado Sentença em 22/10/2021.
-
28/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
25/10/2021 08:12
Decorrido prazo de RUBEM JOSE DE MOURA em 20/09/2021 23:59.
-
21/10/2021 08:25
Expedição de sentença.
-
21/10/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 18:44
Expedição de despacho.
-
20/10/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2021 12:15
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:02
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
27/08/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 15:49
Expedição de despacho.
-
24/08/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:17
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2019 02:37
Decorrido prazo de TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO em 25/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 01:59
Publicado Intimação em 10/10/2019.
-
10/10/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 15:06
Expedição de intimação.
-
08/10/2019 13:31
Juntada de Ofício
-
11/09/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 14:21
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 14:20
Juntada de carta
-
30/08/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 15:28
Expedição de decisão.
-
20/08/2019 14:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/06/2019 03:53
Decorrido prazo de TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO em 31/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 15:33
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 25/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 01:22
Publicado Intimação em 16/04/2019.
-
16/04/2019 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 08:35
Expedição de intimação.
-
11/04/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 14:10
Expedição de intimação.
-
20/03/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 00:43
Publicado Intimação em 04/12/2018.
-
04/12/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 13:43
Expedição de intimação.
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Publicação
-
12/07/2017 00:00
Mero expediente
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
13/06/2016 00:00
Publicação
-
09/06/2016 00:00
Mero expediente
-
28/04/2016 00:00
Petição
-
27/04/2016 00:00
Publicação
-
20/04/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Documento
-
03/02/2016 00:00
Publicação
-
29/01/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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