TJBA - 8000124-52.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000124-52.2024.8.05.0271 Desapropriação Jurisdição: Valença Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Felisberto Eleutério Da Silva Reu: Francisco Eleutério Da Silva Reu: Ocridalina Eleutário Da Silva Reu: Aderiva Eleutérios Da Silva Reu: Espólio De Eduardo Eleutério Da Silva Advogado: Eduardo Monteiro Tavares Dos Santos (OAB:BA30158) Advogado: Manuela Farias De Santana Monteiro (OAB:BA23864) Reu: Eduardo Eleuterio Da Silva Filho Advogado: Eduardo Monteiro Tavares Dos Santos (OAB:BA30158) Advogado: Manuela Farias De Santana Monteiro (OAB:BA23864) Reu: Alda Eleuterio Da Silva Advogado: Eduardo Monteiro Tavares Dos Santos (OAB:BA30158) Advogado: Manuela Farias De Santana Monteiro (OAB:BA23864) Reu: Adila Eleuterio Da Silva Advogado: Maristela Vieira Silva (OAB:BA16449) Reu: Eder Eleuterio Da Silva Advogado: Maristela Vieira Silva (OAB:BA16449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000124-52.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) REU: FELISBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA e outros (8) Advogado(s): EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS (OAB:BA30158), MARISTELA VIEIRA SILVA (OAB:BA16449), MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO (OAB:BA23864) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHI – NEOENERGIA COELBA, em face da sentença proferida no ID. 461849526, que julgou procedente a pretensão autoral nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE, apontando omissão e contradição na sentença embargada por ausência de prova de propriedade/posse.
O embargante argumenta no ID. 464422307 que a sentença é omissa por ausência de manifestação acerca do levantamento de valores sem o cumprimento das obrigações de apresentação de documentos, e requer que o levantamento do valor depositado seja realizado após o cumprimento de prova de propriedade/posse, mediante apresentação de Certificado de Cadastro de imóvel rural, declarações de ITR (Imposto sobre propriedade de Territorialidade Rural), DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR) e DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).
O embargado se manifestou no ID. 466711024 requerendo a improcedência o pedido, por estar a propriedade comprovada nos autos.
E juntou Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União no ID. 466711026. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso oposto é tempestivo.
Ademais, preenche os requisitos de admissibilidade.
Pois bem, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material.
Com efeito, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Isto significa que, geralmente, possui caráter integrativo e não infringente, devendo ser acolhido, tão somente, quando for observado algum dos vícios elencados no dispositivo supra.
O mérito da sentença versa sobre imposição de servidão administrativa por utilidade pública, com valor de indenização determinado em laudo pericial e depositado pela parte autora.
Destaca-se que, conforme asseverado na sentença no ID. 461849526: “Quanto a questão de potencial existência de outros herdeiros/proprietários/possuidores, importante pontuar que foi publicado edital para manifestação de terceiros – sem êxito -, e que, nos termos da documentação apresentada pelo réu em Id. 448569014 e seguintes, não há maiores dúvidas sobre a titularidade do bem”.
O embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto à determinação de levantamento da indenização em favor da parte ré, sob a alegação de que o levantamento do valor depositado apenas é devido com o cumprimento de prova de propriedade/posse, a qual deve ocorrer por meio da apresentação de Certificado de Cadastro de imóvel rural, declarações de ITR DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR) e DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR).
Contudo, observa-se que a sentença embargada analisou as peculiaridades do caso concreto, fundamentando a imposição de servidão administrativa e confirmação da imissão provisória da posse nos documentos acostados aos autos, sendo que a determinação de levantamento do valor ocorreu após a publicação de edital nos termos do artigo 34 do Decreto Lei 3365/41, sem a manifestação de terceiros.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a corrigir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
No caso, a sentença embargada abordou de forma suficiente os fundamentos da decisão.
Assim, os embargos, quanto a este ponto, revelam mero inconformismo do embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração no que tange à alegada omissão sobre a comprovação da propriedade/posse, uma vez que não se vislumbra qualquer vício que justifique a modificação da decisão.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Nestes termos: “Para fins de transcrição no Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, a qual deverá ser levada a efeito após o trânsito em julgado, nos termos do art. 29 do Decreto-lei n. 3.365/1941.
Depois de certificado o trânsito em julgado, a imissão provisória na posse do bem por parte da autora se convalidará em definitiva, cabendo a ela adotar as medidas necessárias à transcrição/e ou em sendo o caso averbação desta sentença à margem da Matrícula no livro de Registro Geral do Cartório de Imóveis desta Comarca”.
Com o trânsito em julgado da sentença proferida no ID. 461849526, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte requerida, bem com o necessário mandado de averbação ao Oficial de Registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 8 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
10/10/2024 10:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:05
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000124-52.2024.8.05.0271 Desapropriação Jurisdição: Valença Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Felisberto Eleutério Da Silva Reu: Francisco Eleutério Da Silva Reu: Ocridalina Eleutário Da Silva Reu: Aderiva Eleutérios Da Silva Reu: Espólio De Eduardo Eleutério Da Silva Advogado: Eduardo Monteiro Tavares Dos Santos (OAB:BA30158) Advogado: Manuela Farias De Santana Monteiro (OAB:BA23864) Reu: Eduardo Eleuterio Da Silva Filho Advogado: Eduardo Monteiro Tavares Dos Santos (OAB:BA30158) Advogado: Manuela Farias De Santana Monteiro (OAB:BA23864) Reu: Alda Eleuterio Da Silva Advogado: Eduardo Monteiro Tavares Dos Santos (OAB:BA30158) Advogado: Manuela Farias De Santana Monteiro (OAB:BA23864) Reu: Adila Eleuterio Da Silva Advogado: Maristela Vieira Silva (OAB:BA16449) Reu: Eder Eleuterio Da Silva Advogado: Maristela Vieira Silva (OAB:BA16449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000124-52.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) REU: FELISBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA e outros (8) Advogado(s): EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS (OAB:BA30158), MARISTELA VIEIRA SILVA (OAB:BA16449), MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO (OAB:BA23864) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE, proposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA, em face de FELISBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA e outros.
Em síntese, alegou a autora: 1) para concretizar as suas funções de distribuição de energia elétrica, deverá utilizar faixa existente na propriedade descrita na exordial; 2) que a autora se deparou com impeditivo na faixa de terra, se trata de imóvel rural FAZENDA CONCEIÇÃO, iniciando da rotatória da Polícia Rodoviária Estadual de Valença, sentido a Nazaré, seguindo por 500 metros, entrada a esquerda em uma cancela de madeira, seguindo por mais 2 km, sede em frente. 1 , compreendido na faixa de terra declarada de utilidade pública pela referida resolução autorizativa de nº 14.724, de 6 DE JUNHO DE 2023 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, é de propriedade/posse dos réus.; 3) que foi realizado laudo de avaliação do bem da ré , contemplando eventuais prejuízos causados à propriedade do requerido(a) em função da instalação da linha, totalizando a indenização, o valor global R$ 249.465,29 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Face ao exposto, requereu: A) O deferimento da imissão provisória na posse inaudita altera pars, condicionada ao depósito do justo valor indenizatório indicado; B) A autorização para utilização pela Autora do(s) acesso(s) adjacente(s) às faixas de servidão, se necessário(s), de modo a viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão,; C) A procedência da presente ação para o fim de confirmar a liminar da imissão provisória na posse na faixa de terra descrita na petição inicial, bem como constituição de servidão administrativa relativa à faixa de terra expropriada em caráter definitivo, oficiando o cartório de registro de imóveis competente para averbação na matrícula do imóvel.
Juntou documentos e comprovante de depósito da indenização ID. 437501359 A imissão provisória foi concedida ID. 427296472 Em manifestação ID. 439049479, a parte requerida não opôs resistência a pretensão, requerendo a procedência dos pedidos autorais, com consequente levantamento dos valores depositados.
Não obstante restarem presentes indicativos de propriedade dos requeridos, para fins de segurança jurídica foi publicado edital para manifestação de terceiros interessados em ID. 452306052, cujo prazo decorreu sem manifestação nos termos do Id. 460783564.
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de controvérsia relativa a imposição de servidão administrativa.
O presente instituto jurídico é considerado como um direito real de gozo de natureza pública, havendo como objeto material um imóvel de titularidade de pessoa natural ou jurídica.
A finalidade da presente imposição é a utilidade pública que um certo bem possa ter para determinado serviço público.
Uma vez imposta a servidão, a entidade pública, ou concessionária de serviço público, ficará amparada por uma ação real e direito de sequela, surgindo a possibilidade de impor sua pretensão a todos.
Tratando mais sobre o instituto, o professor Celso Bandeira de Mello leciona que: “Servidão administrativa é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo.
São exemplos de servidão administrativa: a passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, a passagem de aquedutos, o trânsito sobre bens privados, o tombamento de bens em favor do Patrimônio Histórico etc.” A partir de tais considerações extrai-se os postulados constitucionais que garantem e limitam o direito de propriedade a partir da função social, que dentre muitas formas de expressão, encaixa-se a servidão administrativa.
A partir da servidão, o poder público pode passar a usar o bem privado para executar suas obras e serviços, como, in casu, a passagem de fiação para a criação de linha de transmissão de energia de alta potência, entre cidades.
Contudo, é importante ressaltar, que a imposição de servidão em sua própria essência configura prejuízo ao titular da propriedade que se verá privado do livre uso dos seus bens em nome de um benefício coletivo.
Por isso, é garantido a este um direito a justa indenização.
A pretensa indenização tende a derivar de laudo de avaliação por parte de profissional qualificado.
In casu, tem-se que foi acostado os aludidos laudos, e ao fim, se quantificou a indenização em R$ 249.465,29 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos).valor este que foi depositado pela parte autora.
Em sua oportunidade de manifestação a requerida reconheceu a utilidade pública da Servidão e não se opôs as pretensões autorais, inclusive aceitando o valor apresentado a título de contestação.
Assim, não permeiam maiores controvérsias a respeito da demanda, eis que não há pretensão resistida.
Quanto a questão de potencial existência de outros herdeiros/proprietários/possuidores, importante pontuar que foi publicado edital para manifestação de terceiros – sem êxito -, e que, nos termos da documentação apresentada pelo réu em Id. 448569014 e seguintes, não há maiores dúvidas sobre a titularidade do bem.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para confirmar a imissão provisória da posse na faixa de terra descrita na inicial e declarar constituída a servidão administrativa relativa à faixa de terra expropriada em caráter definitivo.
Para fins de transcrição no Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, a qual deverá ser levada a efeito após o trânsito em julgado, nos termos do art. 29 do Decreto-lei n. 3.365/1941.
Depois de certificado o trânsito em julgado, a imissão provisória na posse do bem por parte da autora se convalidará em definitiva, cabendo a ela adotar as medidas necessárias à transcrição/e ou em sendo o caso averbação desta sentença à margem da Matrícula no livro de Registro Geral do Cartório de Imóveis desta Comarca.
Com o depósito e o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte requerida, bem com o necessário mandado de averbação ao Oficial de Registro.
Com transito em julgado, certifique-se e promova-se a baixa e arquivamento necessários.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 3 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
03/09/2024 18:19
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:33
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 13:49
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 16:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
-
22/06/2024 16:05
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
22/06/2024 15:11
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
22/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
22/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
22/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
13/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 14:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 14:32
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/05/2024 14:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
22/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 16:03
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
12/05/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
12/05/2024 16:02
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
12/05/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:35
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/05/2024 14:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
08/05/2024 17:17
Expedição de intimação.
-
04/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
03/05/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
03/05/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
03/05/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
03/05/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
28/04/2024 09:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 05:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 20:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:06
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
12/04/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
11/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 17:26
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
07/04/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
27/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 11:59
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 11:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 08:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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