TJBA - 8000682-32.2024.8.05.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 10:37
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:37
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DE NOVAES SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000682-32.2024.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marcos De Novaes Sousa Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000682-32.2024.8.05.0042 RECORRENTE: MARCOS DE NOVAES SOUSA RECORRIDO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DA ACIONANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A PARTE RÉ LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A ACIONANTE E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC/2015).
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega, em apertada síntese, que teve o seu nome negativado por dívida que não reconhece.
A acionada, em sede de contestação, refuta as alegações autorais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000578-61.2017.8.05.0276; 8001892-52.2017.8.05.0014; 8000602-42.2020.8.05.0096 O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Ab initio, verifico não ser imputável à Acionada a eventual alegação de inexistência do aviso prévio da inserção do nome da Acionante nos órgãos de proteção ao crédito, pois tal responsabilidade cabe ao órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, conforme determina a súmula 359 do STJ, in verbis: Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
No caso em tela, a Acionante alegou na exordial, que, mesmo não possuindo pendências com a ré, teve seu nome indevidamente negativado.
Uma vez que a parte autora nega possuir dívidas para junto à acionada, basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a origem da dívida, não tendo a acionante comprovado a sua quitação.
Nessa esteira, acertada se mostrou a decisão do magistrado a quo: “Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo.
Relata a parte autora que teve o seu nome negativado nos orgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento da dívida que desconhece, de e R$304,36.
Requereu a concessão de liminar para que a ré seja obrigada a retirar a inscrição do seu nome nos orgãos de proteção ao crédito, além de indenização em danos morais.
Anexou comprovante da existência do débito.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
Ab initio, cabe explanar que somente é objeto de questionamento, pela parte autora, a inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito e a suposta falta de notificação da existência da dívida.
Analisando as provas anexadas aos autos, observo que a parte autora não acostou comprovante de pagamento da dívida objeto da lide, a qual motivou a inclusão do nome nos registros de proteção ao crédito.
Observo que a parte Ré anexou comprovantes de utilização do serviço pela Autora, comprovantes de falta de pagamento do débito e comprovantes da existência de negativações preexistentes.
Assim, a parte autora não comprovou os fatos alegados.
Em relação a comunicação prévia, o Art. 43 § 2° do CDC prescreve que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Já a Súmula 359 do STJ, diz que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .
Dessa forma, a anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deve ser precedida de notificação prévia (CDC, art. 43, § 2º), estando esta obrigação afeta exclusivamente à entidade mantenedora do cadastro, a qual não foi incluída no polo passivo da ação.
E diante de todo o conjunto probatório adunado aos autos, restou apurado que, a inscrição do nome da parte autora no SPC é legítima, e assim, não há o que se falar em má prestação de serviço ou em cobranças indevidas.” Vê-se, portanto, que a negativação ocorreu de forma regular, não havendo de se falar em responsabilização da acionada.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno o recorrente ao pagamento de custas judiciais e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
06/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:10
Cominicação eletrônica
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04/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 10:10
Conhecido o recurso de MARCOS DE NOVAES SOUSA - CPF: *11.***.*71-99 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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