TJBA - 8000341-12.2020.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/12/2024 11:44
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000341-12.2020.8.05.0053 Interdição/curatela Jurisdição: Castro Alves Requerente: Rafaela Novaes Souza Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860) Requerido: Antonio Novaes Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000341-12.2020.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: RAFAELA NOVAES SOUZA Advogado(s): RICARDO BORGES DE SOUZA (OAB:BA16860) REQUERIDO: ANTONIO NOVAES SOUZA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de jurisdição voluntária, proposta pela parte requerente acima identificado, já qualificado nos autos, visando à obtenção da interdição da pessoa requerida, com a nomeação de curador para o representar nos atos da vida civil.
Em síntese, alegou-se que a pessoa interditanda é acometida de condição médica que o impossibilita praticar atos da vida civil, necessitando de ser representado neste âmbito.
Juntaram-se documentos relativos ao parentesco e outros documentos que demonstram a existência de tratamento médico.
Informa da necessidade da medida.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Despacho inicial em que se deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou-se a realização de estudo social (ID 76077316).
Estudo social ao ID 93484775.
Decisão liminar pela concessão da curatela provisória ao ID 102459833.
Audiência de entrevista ao ID 412894554.
Realizada perícia médica ao ID 460184665, constatou-se a presença de situação que impede a parte requerida de praticar atos da vida civil.
O Ministério Público ao ID 460737712 manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Não se visualizam preliminares aduzidas ou óbices cognoscíveis de ofício.
Passa-se ao mérito.
II.2.
DO MÉRITO Verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente.
Noutro prisma, entendo inexistirem nulidades ou irregularidades que impeçam o exame de mérito.
Sobre a interdição e a curatela, saliento que a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe profundas mudanças na legislação em vigor.
O primeiro ponto relevante foi a revogação parcial do artigo 3º, do Código Civil, o qual elencava as pessoas consideradas absolutamente incapazes, restringindo-se estes doravante apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
In casu, é incontroverso que a parte Requerida necessita de curador, entretanto, para exercer tal encargo deve ser observada a ordem de legitimados previstos no artigo 747 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registro, ainda, que o processo de interdição ocorre quando uma pessoa, que já atingiu a maioridade, encontra-se incapaz de exercer atos da vida civil, e, consequentemente, necessita de representação por um curador.
Constitui medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos da personalidade, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada, não devendo ser adotada quando não há qualquer indício de incapacidade.
Entretanto, não há que se olvidar que o caráter precípuo dessa medida extrema é a proteção da pessoa, ou seja, do interditando.
Portanto, a análise de tais pretensões deve ser sempre instruída com cautela, mediante prova incontestável acerca das condições físicas e psicológicas do interditando e da idoneidade do curador, prevenindo não apenas hipótese de privação da capacidade civil em prejuízo do próprio interditando, mas também o contrário – negativa de prestação de assistência –, porquanto não se trata de direito disponível.
Pois bem.
Partindo dessas premissas e analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente o "Laudo Pericial" juntado no evento no ID 460184665, atestou a existência de condição médica que faz com que a parte interditanda não possa livremente exprimir sua vontade para a prática de atos da vida civil, necessitando de representação neste âmbito.
Outrossim, para maximizar a promoção dos direitos do interditando, o legislador estabeleceu a necessidade de participação do Ministério Público como fiscal da lei.
Assim, no presente caso, instado a se manifestar, o Parquet exarou parecer favorável aos pedidos formulados na exordial, ID 460737712.
Nessa conjuntura, a meu ver, inexiste óbice para nomeação da requerente, irmã do Requerido, como curadora definitiva deste, sendo, portanto, de direito, sendo, pois, o parente mais próximo com aptidão para o exercício do encargo, nos termos do artigo 1775 e seguintes, do Código Civil.
Assim, a conclusão contida na prova pericial, documentos e estudo social (ID 93484775) trazidos aos autos, são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens da parte interditanda, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC.
Neste caso, a procedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral, DECRETANDO-SE a interdição da pessoa requerida ANTONIO NOVAES SOUZA, nomeando-se como curador(a) definitivo(a) a pessoa de RAFAELA NOVAES SOUZA, podendo praticar em nome do interditando quaisquer atos civis de natureza patrimonial ou negocial, inclusive representação perante bancos e órgãos públicos, aplicando-se o regramento do art. 1.774 do Código Civil c/c art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Confirma-se a tutela liminar deferida.
Desde já, defere-se o compromisso a ser prestado pela pessoa nomeada curadora definitiva, ficando ciente da necessidade de bem administrar os recursos e bens da pessoa interditada, sempre em seu proveito, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, ficando sujeito à prestação de contas e demais deveres do art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Deve comparecer em cartório em 5(cinco) dias para assinar o compromisso.
Esta sentença assinada pelo curador, constando hora, local e data, vale como termo de compromisso de curatela definitiva.
Sem despesas exigíveis, tendo em vista que houve anteriormente a concessão da gratuidade de justiça.
IV.
COMANDOS CARTORÁRIOS Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Expeça-se ainda, o respectivo edital na imprensa oficial (Diário de Justiça), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e em seguida, inscreva a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, parágrafo 3º, do CPC).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Após o trânsito em julgado, esta sentença deverá servir como Termo de Curatela Definitivo, pois está assinado pelo Magistrado desta Vara, de forma eletrônica.
Se necessário, contudo, expeça-se o termo de compromisso para que seja assinado no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, oficie-se o registro de pessoas naturais para inscrição da presente sentença de interdição.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
P.I.Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
09/10/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:24
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de RAFAELA NOVAES SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO NOVAES SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 05:52
Decorrido prazo de RAFAELA NOVAES SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:35
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
09/09/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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09/09/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000341-12.2020.8.05.0053 Interdição/curatela Jurisdição: Castro Alves Requerente: Rafaela Novaes Souza Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860) Requerido: Antonio Novaes Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000341-12.2020.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: RAFAELA NOVAES SOUZA Advogado(s): RICARDO BORGES DE SOUZA (OAB:BA16860) REQUERIDO: ANTONIO NOVAES SOUZA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de jurisdição voluntária, proposta pela parte requerente acima identificado, já qualificado nos autos, visando à obtenção da interdição da pessoa requerida, com a nomeação de curador para o representar nos atos da vida civil.
Em síntese, alegou-se que a pessoa interditanda é acometida de condição médica que o impossibilita praticar atos da vida civil, necessitando de ser representado neste âmbito.
Juntaram-se documentos relativos ao parentesco e outros documentos que demonstram a existência de tratamento médico.
Informa da necessidade da medida.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Despacho inicial em que se deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou-se a realização de estudo social (ID 76077316).
Estudo social ao ID 93484775.
Decisão liminar pela concessão da curatela provisória ao ID 102459833.
Audiência de entrevista ao ID 412894554.
Realizada perícia médica ao ID 460184665, constatou-se a presença de situação que impede a parte requerida de praticar atos da vida civil.
O Ministério Público ao ID 460737712 manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Não se visualizam preliminares aduzidas ou óbices cognoscíveis de ofício.
Passa-se ao mérito.
II.2.
DO MÉRITO Verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente.
Noutro prisma, entendo inexistirem nulidades ou irregularidades que impeçam o exame de mérito.
Sobre a interdição e a curatela, saliento que a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe profundas mudanças na legislação em vigor.
O primeiro ponto relevante foi a revogação parcial do artigo 3º, do Código Civil, o qual elencava as pessoas consideradas absolutamente incapazes, restringindo-se estes doravante apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
In casu, é incontroverso que a parte Requerida necessita de curador, entretanto, para exercer tal encargo deve ser observada a ordem de legitimados previstos no artigo 747 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registro, ainda, que o processo de interdição ocorre quando uma pessoa, que já atingiu a maioridade, encontra-se incapaz de exercer atos da vida civil, e, consequentemente, necessita de representação por um curador.
Constitui medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos da personalidade, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada, não devendo ser adotada quando não há qualquer indício de incapacidade.
Entretanto, não há que se olvidar que o caráter precípuo dessa medida extrema é a proteção da pessoa, ou seja, do interditando.
Portanto, a análise de tais pretensões deve ser sempre instruída com cautela, mediante prova incontestável acerca das condições físicas e psicológicas do interditando e da idoneidade do curador, prevenindo não apenas hipótese de privação da capacidade civil em prejuízo do próprio interditando, mas também o contrário – negativa de prestação de assistência –, porquanto não se trata de direito disponível.
Pois bem.
Partindo dessas premissas e analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente o "Laudo Pericial" juntado no evento no ID 460184665, atestou a existência de condição médica que faz com que a parte interditanda não possa livremente exprimir sua vontade para a prática de atos da vida civil, necessitando de representação neste âmbito.
Outrossim, para maximizar a promoção dos direitos do interditando, o legislador estabeleceu a necessidade de participação do Ministério Público como fiscal da lei.
Assim, no presente caso, instado a se manifestar, o Parquet exarou parecer favorável aos pedidos formulados na exordial, ID 460737712.
Nessa conjuntura, a meu ver, inexiste óbice para nomeação da requerente, irmã do Requerido, como curadora definitiva deste, sendo, portanto, de direito, sendo, pois, o parente mais próximo com aptidão para o exercício do encargo, nos termos do artigo 1775 e seguintes, do Código Civil.
Assim, a conclusão contida na prova pericial, documentos e estudo social (ID 93484775) trazidos aos autos, são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens da parte interditanda, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC.
Neste caso, a procedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral, DECRETANDO-SE a interdição da pessoa requerida ANTONIO NOVAES SOUZA, nomeando-se como curador(a) definitivo(a) a pessoa de RAFAELA NOVAES SOUZA, podendo praticar em nome do interditando quaisquer atos civis de natureza patrimonial ou negocial, inclusive representação perante bancos e órgãos públicos, aplicando-se o regramento do art. 1.774 do Código Civil c/c art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Confirma-se a tutela liminar deferida.
Desde já, defere-se o compromisso a ser prestado pela pessoa nomeada curadora definitiva, ficando ciente da necessidade de bem administrar os recursos e bens da pessoa interditada, sempre em seu proveito, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, ficando sujeito à prestação de contas e demais deveres do art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Deve comparecer em cartório em 5(cinco) dias para assinar o compromisso.
Esta sentença assinada pelo curador, constando hora, local e data, vale como termo de compromisso de curatela definitiva.
Sem despesas exigíveis, tendo em vista que houve anteriormente a concessão da gratuidade de justiça.
IV.
COMANDOS CARTORÁRIOS Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Expeça-se ainda, o respectivo edital na imprensa oficial (Diário de Justiça), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e em seguida, inscreva a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, parágrafo 3º, do CPC).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Após o trânsito em julgado, esta sentença deverá servir como Termo de Curatela Definitivo, pois está assinado pelo Magistrado desta Vara, de forma eletrônica.
Se necessário, contudo, expeça-se o termo de compromisso para que seja assinado no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, oficie-se o registro de pessoas naturais para inscrição da presente sentença de interdição.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
P.I.Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 08:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
29/08/2024 18:49
Expedição de sentença.
-
29/08/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer Deferir. 8000341_12.2020
-
27/08/2024 10:51
Expedição de ato ordinatório.
-
27/08/2024 10:50
Expedição de decisão.
-
26/08/2024 13:07
Expedição de decisão.
-
26/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 09:41
Expedição de decisão.
-
09/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:06
Expedição de decisão.
-
05/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 11:35
Expedição de decisão.
-
02/08/2024 11:35
Nomeado perito
-
26/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:28
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 15:28
Expedição de citação.
-
26/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:23
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 18:23
Expedição de citação.
-
21/03/2024 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 15:12
Audiência Entrevista pessoal realizada para 03/10/2023 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
-
03/10/2023 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 03:03
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 09:57
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2023 11:45
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 11:45
Expedição de citação.
-
15/09/2023 11:05
Audiência Entrevista pessoal designada para 03/10/2023 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
-
06/07/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 12:37
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 05:34
Decorrido prazo de RICARDO BORGES DE SOUZA em 07/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2021 12:08
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
17/05/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 14:08
Expedição de intimação.
-
11/05/2021 16:09
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:35
Expedição de ofício.
-
11/05/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:56
Expedição de intimação.
-
11/05/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:17
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 12:19
Decorrido prazo de MARJARA DA SILVA REBOUCAS SANTANA em 17/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2020 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2020 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 11:27
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
01/10/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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