TJBA - 8006466-33.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 01:13
Decorrido prazo de VITORINO PANTALEAO DE SANTANA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:34
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/03/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8006466-33.2023.8.05.0039 Tutela Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Vitorino Pantaleao De Santana Advogado: Fabio Andrei De Novais (OAB:SC17597) Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8006466-33.2023.8.05.0039 AÇÃO: TUTELA CÍVEL (12233) [Seguro] REQUERENTE: VITORINO PANTALEAO DE SANTANA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por VITORINO PANTALEÃO DE SANTANA em face da SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Decisão no ID395835473, defere a tutela de urgência e determina que a parte ré autorize e custeie, no prazo de 03 (três) dias a contar da intimação da presente decisão, a realização dos procedimentos “implante transcateter de prótese valvar aórtica – TAVI (30912296) + passagem de marcapasso transvenoso provisório (3090409-9) + Cateterismo cardíaco com cineangiocoronariografia, ventriculografia e estudo angiografico da aorta e/ou ramos toraco-abdominais e/ ou membros (30911087) + cateterismo de artéria radial (30906164) + implante de cateter venoso por punção (30913012) + arterioplastia de femoral profunda - profundoplastia (3090638-5) + angiografia por cateterismo seletivo de grande vaso (4081203-0)”, nos moldes previstos no relatório médico de ID395751180, a serem realizados por profissional médico credenciado ao plano de saúde, em hospital também credenciado ao plano de saúde réu, sem qualquer ônus para o paciente, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento, limitada, a priori, em 30 (trinta) dias.
Petição da parte ré no ID399301789, informa o cumprimento da decisão liminar.
Petição da parte autora no ID399823174, informa o descumprimento da decisão liminar.
Contestação no ID402406464.
Réplica no ID405342340, a parte autora sustenta que houve descumprimento do prazo fixado, que o procedimento deveria ter sido realizado até 28/6/23 [três dias úteis após a intimação], porém foi realizado somente em 27/7/23, 30 dias após o prazo determinado por este juízo.
Pugna pela confirmação da multa diária de R$5.000,00 multiplicada pelo período de 30 dias de descumprimento, totalizando o valor de R$150.000,00.
Vieram os autos conclusos.
Com fulcro no art.437, §1º do CPC, intime-se a parte ré para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados com a réplica.
Em seguimento, considerando a ausência de questões processuais pendentes, estando os autos em ordem, dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC.
Considerando que o presente feito cuida de discussão acerca de obrigação/cobertura contratual, cuja prova, precipuamente, é documental, e tendo em vista que os documentos apresentados nos autos se mostram suficientes, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art.355 CPC.
Intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento.
Camaçari, 30 de novembro de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
03/09/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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05/12/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2023 14:38
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 17:44
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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21/07/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:32
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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13/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:34
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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27/06/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 19:21
Expedição de decisão.
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22/06/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 18:04
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:24
Expedição de despacho.
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22/06/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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