TJBA - 8000626-19.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:44
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000626-19.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Clarice Fernandes Dias Da Silva Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA PROCESSO Nº. 8000626-19.2024.8.05.0197 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: CLARICE FERNANDES DIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por CLARICE FERNANDES DIAS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, que, após análise da petição inicial, foi determinada a emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, mesmo após transcorrido o prazo assinalado, a autora não atendeu à determinação de emendar a petição inicial para sanar os vícios para atribuir certeza, determinação e nexo entre a causa de pedir e os pedidos, limitando-se,
por outro lado, a meramente acostar documentação que sequer foi determinada no despacho de emenda, inclusive similares as já acostados com a exordial.
Veja-se que a sua postura inviabiliza o regular prosseguimento do feito, considerando que apontado no despacho cooperativo de emenda vícios que tornavam a petição inicial inepta, a autora não se incumbiu de seu ônus de adequação processual, preferindo manter um pedido genérico e baseado em fatos desconexos que exigiam a determinação do pedido, o que ratifica, neste momento, sua vontade de manter inepta a exordial, devendo sofrer as consequências do descumprimento de um ônus processual que lhe foi imposto.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 330, I e IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, vide o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Se tratando de indeferimento de petição inicial por falta de emenda tempestiva, há evidente desinteresse recursal da parte autora, que poderá, posteriormente, caso queira e, após sanadas os vícios apontados no despacho id. 460160249, ajuizar nova pretensão, razão pela qual, arquivem-se os autos imediatamente, diante da ausência de interesse da parte.
ENCAMINHE-SE AO NUCOF/TJBA, PARA CIÊNCIA, SERVINDO ESTA COMO OFÍCIO.
Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
11/12/2024 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:18
Juntada de conclusão
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26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2024 11:44
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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01/09/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DESPACHO 8000626-19.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Clarice Fernandes Dias Da Silva Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000626-19.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: CLARICE FERNANDES DIAS DA SILVA Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581), JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Se tratando de autora maior de 60 (sessenta) anos, anote-se a prioridade para garantia de máxima celeridade ao presente processo.
Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar emenda à inicial no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 321 do CPC, esclarecer se montante à título de empréstimo consignado ingressou em seu patrimônio ou não e, se positivo, se houve gasto ou se permanece em sua conta, vez que em inicial não foi feita qualquer menção, sendo tal informação primordial para a apreciação do pleito liminar e refere-se a lastro mínimo de sua pretensão perfeitamente possível de ser afirmada pelo requerente.
Não se admite que a autora postule alegando fato "possível" - ingresso do empréstimo em seu patrimônio - quando tal fato é de viável aferição da autora, que possui plenas possibilidades de afirmar, após solicitação de extratos junto a instituição financeira que tem relacionamento, se houve ou não a transferência do mútuo para sua esfera patrimonial.
Caso a resposta seja pela ausência de recebimento do crédito, deverá acostar aos autos do processo em questão os extratos bancários relativos aos 02 (dois) meses anteriores ao primeiro desconto efetivado pela instituição financeira requerida.
Destaco que tal ônus não está abarcado pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois cuida-se de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa a sua juntada pela demandante, sobretudo em razão de sua pertinência com o pleito liminar.
Esclareça a autora, ainda, se a sua pretensão é a declaração de nulidade da relação contratual ou inexistência de débito, pois não se admite pretensão genérica, sobretudo em demandas como esta, em que é possível para a parte atribuir certeza ao seu pedido (nulidade por não consentir com o contrato ou se deseja ver declarado inexistente uma dívida cobrada).
Por fim, esclareça o valor dado a causa, vez que não quantifica os pedidos pertinentes a repetição do indébito e os danos morais, tampouco fundamenta o seu pleito de forma clara e coesa, devendo os pedidos serem devidamente reformulados com a quantificação e fundamentação para que se justifique o seu -possível- deferimento, notadamente quanto às pretensões referidas, não sendo cabível pleitos genéricos e infundados perante o poder judiciário.
Manifeste-se, ainda, quanto a conexão com outras exordiais distribuídas neste juízo com o mesmo pedido e causa de pedir, manifestando-se quanto identidade de demandas (8000627-04.2024.8.05.0197, 8000625-34.2024.8.05.0197, 8000623-64.2024.8.05.0197, 8000624-49.2024.8.05.0197, 8000626-19.2024.8.05.0197 e 8000628-86.2024.8.05.0197) bem como informar se existem outros feitos distribuídos em outros momentos com a mesma similaridade objetiva e subjetiva.
Com ou sem manifestação, volvam conclusos os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piritiba-BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
26/08/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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