TJBA - 0000036-40.2008.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000036-40.2008.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Lusnete De Souza Teixeira Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000036-40.2008.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: LUSNETE DE SOUZA TEIXEIRA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária movida por LUSNETE DE SOUZA TEIXEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da exordial ID 16274126.
O instituto requerido, devidamente citado, apresentou contestação, com preliminar (ID. 16275781).
Em audiência de conciliação ID 16278759, foi tomado o depoimento pessoal da autora.
Réplica em ID 16278796.
Em petição de ID 113563584 o INSS requereu a extinção do processo, tendo em vista ajuizamento de ação idêntica na Justiça Federal, subseção de Bom Jesus da Lapa, tombada sob 0002940-91.2015.4.01.3315.
A autora se manifestou pelo prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução em ID 410962302.
O réu informou não ter interesse em produção de novas provas em ID 414078111, requerendo o julgamento do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
De início, concedo a gratuidade de justiça à autora, vez que presentes os pressupostos para seu deferimento (art. 98 do CPC).
Verifica-se que o presente processo foi ajuizado no ano de 2008, tendo sido posteriormente ajuizada ação (0002940-91.2015.4.01.3315) idêntica, no ano de 2015, que tramitou na Justiça Federal, na qual resultou a improcedência dos pedidos formulados pela autora, nos termos da sentença acostada ao ID 113563592.
Ademais, o extrato do mencionado processo, contido em ID 113563593, revela a ocorrência do trânsito em julgado da sentença em 16/10/2017.
A parte autora, intimada por diversas vezes após a juntada dos mencionados documentos, limitou-se a requerer a designação de audiência de instrução e reiterar os fatos pretéritos apresentados na inicial (IDs. 200176450, 292494621, 410154271 e 410962302), já deliberados e enfrentados na sentença proferida na Justiça Federal.
Neste sentido, importante salientar que a coisa julgada é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, podendo ser arguida a qualquer tempo, no curso do processo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença. É cediço que na seara previdenciária é possível a relativização da coisa julgada, quando surgirem fatos ou documentos novos, não existente ao tempo da primeira decisão, e quando a primeira pretensão for recusada por insuficiência de provas.
Precedente do STJ.
Contudo, no caso dos autos, a parte autora, após a sentença de mérito (repisa-se, já acobertada pelo trânsito em julgado), não apresentou nenhum documento ou prova nova apta a subsidiar a referida relativização do caso julgado, se resumindo em reiterar pedido de designação de audiência.
Por certo, se a improcedência da ação houvesse lastro, unicamente, na ausência de tempo de contribuição/carência não haveria obstáculo para reapreciação do pedido.
Contudo, in casu, a própria qualidade de trabalhadora rural foi afastada pela sentença primeva.
Dito isso, considerando haver identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a presente ação e o processo de nº. 0002940-91.2015.4.01.3315, o qual já foi sentenciado, entendendo aquele Juízo pela insuficiência de início razoável prova material a demonstrar a condição de ruricula da autora, bem como reconhecendo que a prova oralizada em audiência lhe foi desfavorável, imperioso é o reconhecimento da impossibilidade de revisitar esses capítulos do mérito, por evidente afronta a qualidade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.
Assim, tendo a condição de trabalhadora rural sido afastada, a partir de critérios jurídicos, configura-se situação que não pode ser modificada nesta ação, mormente à mingua de provas novas a corroborar a revisitação do caso, em respeito à segurança jurídica.
Isto posto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, “V”, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, bem como honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, cujas obrigações decorrentes restam suspensas, pois é beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam- se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
30/08/2024 18:10
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 18:10
Expedição de sentença.
-
30/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:27
Expedição de sentença.
-
07/05/2024 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a LUSNETE DE SOUZA TEIXEIRA (AUTOR).
-
07/05/2024 09:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/05/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:51
Decorrido prazo de LUSNETE DE SOUZA TEIXEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:38
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 10:01
Expedição de despacho.
-
15/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 10:01
Expedição de despacho.
-
14/09/2023 23:20
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 20:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:27
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 10:57
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:58
Juntada de Termo de audiência
-
03/03/2023 09:13
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/03/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
03/03/2023 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
01/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 02:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
07/02/2023 11:32
Expedição de intimação.
-
07/02/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 11:31
Expedição de intimação.
-
07/02/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 20:09
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
28/12/2022 22:12
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
28/12/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
18/11/2022 12:40
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/10/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 11:04
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 26/10/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
27/10/2022 08:29
Expedição de despacho.
-
27/10/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 08:29
Expedição de despacho.
-
26/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/10/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
16/10/2022 22:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
16/10/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
07/10/2022 20:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
07/10/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 10:48
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 10:47
Expedição de despacho.
-
03/10/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 21:31
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
23/09/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 09:12
Expedição de despacho.
-
19/09/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 19:03
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
15/05/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2022 23:59.
-
25/11/2021 15:35
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
25/11/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:58
Expedição de intimação.
-
23/11/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 21:57
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 16:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 16/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 07:31
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:08
Expedição de intimação.
-
07/06/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
12/12/2018 03:36
Publicado Intimação em 22/10/2018.
-
19/10/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 12:49
Expedição de intimação.
-
17/10/2018 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/10/2018 10:45
Juntada de petição inicial
-
17/10/2018 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/09/2014 00:00
CONCLUSÃO
-
16/09/2014 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/05/2014 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/03/2012 10:04
CONCLUSÃO
-
13/03/2012 10:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2012 10:02
DOCUMENTO
-
28/02/2012 10:01
DOCUMENTO
-
28/02/2012 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/02/2012 09:59
RECEBIMENTO
-
16/02/2012 09:36
REMESSA
-
29/11/2011 09:31
AUDIÊNCIA
-
21/03/2011 12:05
AUDIÊNCIA
-
02/12/2010 09:20
AUDIÊNCIA
-
06/04/2010 09:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/11/2008 10:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000220-09.2016.8.05.0090
Iris de Cassia Santos Costa
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Sergio Bensabath de Almeida Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2016 18:10
Processo nº 8012767-63.2023.8.05.0146
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Francinildo Leopoldo do Carmo
Advogado: Vanderfagner Lima de Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 16:43
Processo nº 8005349-87.2024.8.05.0001
Daniel Mota Cruz
Oi S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2024 12:07
Processo nº 8000290-82.2020.8.05.0123
Lanucio de Oliveira Cacique
Martinelli Xavier de Oliveira Costa
Advogado: Joao Paulo Amaral de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2020 12:03
Processo nº 8163011-51.2023.8.05.0001
Luiz Tavares da Silva Neto
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Tiago Santos Baqueiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 06:32