TJBA - 0000449-67.2002.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:13
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 04:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 11:05
Expedição de despacho.
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10/09/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:00
Processo Desarquivado
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 0000449-67.2002.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Executado: Dissam Comercio E Representacao De Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro (OAB:BA10135) Exequente: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Exequente: Ministerio Da Fazenda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000449-67.2002.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Autor (a): EXEQUENTE: PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA, MINISTERIO DA FAZENDA Réu: EXECUTADO: DISSAM COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Cuida-se no caso de ação de execução de fiscal, cuja exequente pugnou pelo arquivamento, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033/2004.
Relatado.
Decido.
Preconizando o art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 11.033/2004, o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), perfeitamente pertinente o pedido, posto que o valor exequendo é inferior a esse limite.
Isso posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem baixa definitiva no registro, mas apenas provisória.
Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de julho de 2024 Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
02/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:54
Juntada de petição
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30/08/2024 18:16
Arquivado Provisoriamente
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30/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:10
Expedição de despacho.
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05/07/2024 16:33
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2024 16:33
Determinado o Arquivamento
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06/02/2024 18:01
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 23:12
Expedição de ato ordinatório.
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17/11/2022 04:54
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:05
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/08/2022 23:59.
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07/07/2022 12:52
Expedição de ato ordinatório.
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25/05/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:37
Expedição de ato ordinatório.
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06/04/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2019 20:36
Devolvidos os autos
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25/10/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Recebimento
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25/08/2018 00:00
Publicação
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21/08/2018 00:00
Mero expediente
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20/08/2018 00:00
Mero expediente
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02/10/2014 00:00
Petição
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25/09/2014 00:00
Recebimento
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11/09/2012 00:00
Recebimento
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04/11/2011 00:00
Petição
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04/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
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20/10/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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12/11/2009 00:00
Redistribuição
-
12/03/2002 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2013
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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