TJBA - 8003921-70.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/04/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003921-70.2023.8.05.0271 Embargos À Execução Jurisdição: Valença Embargante: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Embargado: Marisa Ferreira Lobao Advogado: Jonathan Sousa Netto (OAB:BA55939) Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003921-70.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) EMBARGADO: MARISA FERREIRA LOBAO Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS (OAB:BA14161), JONATHAN SOUSA NETTO registrado(a) civilmente como JONATHAN SOUSA NETTO (OAB:BA55939) DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se acerca de potencial trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, que extinguiu a ação sem solução de mérito.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 29 de novembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003921-70.2023.8.05.0271 Embargos À Execução Jurisdição: Valença Embargante: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Embargado: Marisa Ferreira Lobao Advogado: Jonathan Sousa Netto (OAB:BA55939) Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003921-70.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) EMBARGADO: MARISA FERREIRA LOBAO Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS (OAB:BA14161), JONATHAN SOUSA NETTO registrado(a) civilmente como JONATHAN SOUSA NETTO (OAB:BA55939) DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se acerca de potencial trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, que extinguiu a ação sem solução de mérito.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 29 de novembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
12/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2025 19:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
16/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
16/02/2025 19:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
16/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:10
Decorrido prazo de ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS em 16/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:10
Decorrido prazo de JONATHAN SOUSA NETTO em 16/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 04:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
20/10/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
20/10/2024 04:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
20/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
18/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003921-70.2023.8.05.0271 Embargos À Execução Jurisdição: Valença Embargante: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Embargado: Marisa Ferreira Lobao Advogado: Jonathan Sousa Netto (OAB:BA55939) Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro.
O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa.
Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias.
Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1.
Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3.
Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada.
Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil.
VALENÇA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
05/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:30
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003921-70.2023.8.05.0271 Embargos À Execução Jurisdição: Valença Embargante: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Embargado: Marisa Ferreira Lobao Advogado: Jonathan Sousa Netto (OAB:BA55939) Advogado: Antonia Isaura Ribeiro De Assis (OAB:BA14161) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003921-70.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) EMBARGADO: MARISA FERREIRA LOBAO Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS (OAB:BA14161), JONATHAN SOUSA NETTO registrado(a) civilmente como JONATHAN SOUSA NETTO (OAB:BA55939) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que o recorrente, pretende a reforma da decisão impugnada sob o fundamento de que estão evidenciados os vícios de omissão, erro e obscuridade.
O recorrente pretende a reforma da decisão, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) não foi apreciado o pedido de retificação do polo passivo em razão de uma incorporação empresarial, que resultou na alteração da denominação da empresa envolvida; II) este juízo não apreciou pontos arguidos sobre a incidência de prescrição, a saber o conhecimento da autora sobre o sinistro, o ingresso de ações pretéritas contra partes ilegítimas e o dever da estipulante em informar a troca de apólices aos segurados; III) houve contradição na fixação do valor da indenização securitária e potencial contradição na apreciação da tese de excesso à execução; IV) houve omissão na apreciação do argumento de ausência de inexequibilidade/inexigibilidade do título; V) não houve apreciação sobre o pedido de aplicação de juros de mora a partir da citação.
O recorrido, por sua vez, alega que os embargos interpostos são meramente protelatórios, pugnando pela rejeição dos mesmos, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) a pretensão do embargante é rediscutir o mérito; II) o reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem foi adequado e que o prazo prescricional de 10 anos para a ação de cobrança da indenização securitária, iniciado em 02/09/2002, não foi ultrapassado, considerando-se os fatores suspensivos e interruptivos da prescrição descritos nos autos; III) não há omissões ou contradições nas demais teses arguidas.
II.
Fundamentação A questão central a ser resolvida consiste em saber se a decisão impugnada se encontra viciada nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Em leitura da decisão impugnada em Id. 435513167, verifica-se que este juízo apreciou as teses preliminares de incompetência, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, a tese prejudicial de prescrição e a tese de mérito de excesso na execução, entendendo pela rejeição dos pedidos da embargante formalizados no tópico “9” da petição em Id. 410564499, apreciados em sua totalidade.
A embargante busca imputar omissão ao presente juízo, alegando que “não foi apreciado o pedido de retificação do polo passivo em razão de uma incorporação empresarial, que resultou na alteração da denominação da empresa envolvida” e que “não houve apreciação sobre o pedido de aplicação de juros de mora a partir da citação”.
Não obstante tais elementos não estarem previstos no tópico dos pedidos, mas tão somente no corpo da petição, verifica-se, de fato, que a decisão impugnada não se manifestou sobre os ditos apontamentos, motivo pelo qual é necessário proceder com as devidas retificações.
Em relação a tese de omissão ao pedido de retificação de polo ativo, verifico o seu cabimento.
A embargante apresentou a informação da incorporação empresarial e este juízo não apreciou tal pleito na sua decisão.
Denota-se que tal mudança não implica prejuízo as partes, mas tão somente ajustamento dos polos processuais.
Nestes termos, defiro o requerimento de retificação do polo ativo.
Em relação a fixação de juros de mora a partir da citação, verifica-se que este juízo não apreciou tal pleito em sua decisão.
Em vista a jurisprudência dominante do STJ, que entender que os juros de mora em contratos de seguro, devem influir a partir da citação, considerando se tratar de responsabilidade contratual, reputo acertada a argumentação da embargante.
Isto posto, defiro o requerimento de fixação de juros de mora contados a partir da citação válida da parte embargante.
Em relação as demais teses, ligadas a contradições e omissões na apreciação dos requerimentos de reconhecimento da prescrição, excesso de execução e regularidade do título executivo, denota-se que a pretensão do embargante, nestes pleitos, é a rediscussão do mérito, haja vista que a sentença impugnada já apreciou tais teses, rejeitando-as.
Isto posto, denota-se que, a apreciação do quanto requerido importaria em verdadeira rediscussão do mérito, o que, frise-se, não se admite por meio dos embargos de declaração, tal como entende o STJ.
III.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO AOS EMBARGOS E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer omissões e determinar: a) retificação do polo ativo da demanda; b) fixar a incidência dos juros de mora a partir da citação válida da embargante.
Nos demais termos, mantenho incólume a decisão impugnada.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 03 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
03/09/2024 18:05
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 20:09
Decorrido prazo de ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS em 06/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:09
Decorrido prazo de JONATHAN SOUSA NETTO em 06/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
10/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
10/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
10/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
10/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
10/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
24/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 14:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 23:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/10/2023 11:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 15:35
Outras Decisões
-
18/09/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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