TJBA - 0000092-77.2014.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/09/2024 11:49
Baixa Definitiva
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27/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:39
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 08:39
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0000092-77.2014.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Alaide De Araujo Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800-A) Recorrido: Embasa - Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento S/a Advogado: Marcos Lira Silva (OAB:BA30933-A) Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291-A) Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 0000092-77.2014.8.05.0258 RECORRENTE: MARIA ALAIDE DE ARAUJO RECORRIDO(A): EMBASA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
PARTE ACIONADA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora relata, na Exordial, que é usuária dos serviços fornecidos pela empresa ré (EMBASA) em sua residência, onde reside com sua família.
Aduz que sofreu danos decorrentes da suspensão do serviço sem aviso prévio.
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do feito.
O Juiz a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Inicialmente, recebo a petição de ID64857775 como recurso inominado, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000539-32.2019.8.05.0264; 8000029-68.2018.8.05.0259; 8000380-85.2022.8.05.0199 O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Da análise dos autos, percebe-se que não restou comprovada a realização de aviso prévio antes do corte do serviço de energia.
Ainda que haja o inadimplemento, antes de fazer o corte, a concessionária é obrigada a comunicar ao consumidor, ou seja, exige-se aviso prévio.
Essa possibilidade está prevista no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões de Serviços Públicos): Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Imperioso consignar ainda que o STJ admite o corte de serviço essencial, após aviso prévio, desde que: a) não implique risco de grave lesão à integridade física do consumidor; b) o débito não pode ter origem em suposta fraude no medidor de consumo e apurado unilateralmente pela concessionária; c) não trate de dívida de valor irrisório; d) não advenha de débitos pretéritos (consolidados); e) não exista discussão judicial sobre a dívida e; f) o débito não pode ser de anterior proprietário do imóvel.
Nessa direção, temos o seguinte precedente proferido em decisão monocrática: REsp 1184594/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, publicada em 07.04.10.
Verifico, entretanto, que o corte do fornecimento de água não foi realizado com a devida notificação prévia por parte da empresa ré.
Assim, sendo constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao dano moral, inquestionável sua configuração.
No que toca a fixação do quantum indenizatório, ao fixá-los, o magistrado deve estar pautado pelo bom senso e atentar ao binômio razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, entendo pela majoração do valor fixado, passando a condenação para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, cumpre destacar que, de fato, em sede inicial, não houve o pedido de refaturamento das cobranças impugnadas, não podendo o Judiciário presumir os pleitos, sob pena de violação do princípio da adstrição.
Desse modo, acertada se mostrou a decisão a quo, ao determinar que haja a compensação das faturas não quitadas.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para majorar o valor da condenação por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
26/08/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 20:35
Provimento por decisão monocrática
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26/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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