TJBA - 8002867-73.2024.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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20/09/2024 14:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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20/09/2024 14:11
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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20/09/2024 14:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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16/09/2024 07:17
Juntada de Petição de Documento_1
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14/09/2024 16:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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09/09/2024 14:33
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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06/09/2024 17:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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06/09/2024 17:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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06/09/2024 14:55
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO DECISÃO 8002867-73.2024.8.05.0032 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Brumado Autoridade: Dt Brumado Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Flagranteado: Andre Luis De Souza Lopes Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438) Flagranteado: Bruno Ribeiro Da Silva Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438) Flagranteado: Tiago Gomes Ribeiro Advogado: Andre Lima Sousa (OAB:CE32709) Flagranteado: Mariana De Santana Moraes Advogado: Deivdson Domingos Do Nascimento Santos (OAB:BA75949) Flagranteado: Jhonata Domingues Felix Cunha Advogado: Daniel Wladson Viana Da Silva Lopes (OAB:BA36594) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002867-73.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTORIDADE: DT BRUMADO Advogado(s): FLAGRANTEADO: ANDRE LUIS DE SOUZA LOPES e outros (4) Advogado(s): DEIVDSON DOMINGOS DO NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA75949), ANDRE LIMA SOUSA (OAB:CE32709) DECISÃO Proc. 8002867-73.2024.805.0032 APF DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁS DE SOLTURA Vistos, etc.
A autoridade policial de Brumado comunicou a prisão em flagrante de JHONATAS DOMINGUES FÉLIX CUNHA, MARIANA DE SANTANA MORAIS, ANDRÉ LUIS DE SOUZA LOPES, BRUNO RIBEIRO DA SILVA e TIAGO GOMES RIBEIRO, suspeitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido (revólver calibre .38) e de uso restrito (pistola calibre 9mm).
Foram juntados depoimentos, auto de apreensão e outros documentos.
Os policiais militares informaram em resumo, que em 01 de setembro, por volta de 11h50, receberam informações de que pessoas estariam ostentando armas de fogo na localidade Campo Seco II, em Brumado, e poderiam ser encontradas perto de mercearia; compareceram ao local e abordaram Tiago gomes Ribeiro, em face de quem havia mandado de prisão (civil) em aberto; pessoas fugiram pelos fundos e pela lateral do imóvel; alcançaram alguns, que foram apresentados na DEPOL; na casa a polícia encontrou drogas, embalagens, pistola calibre 9mm, municiadas; cartuchos do mesmo calibre; dois cartuchos calibre .380; caderneta com anotações; motocicleta e celulares.
Cerca de dois quilômetros, em matagal, um dos que fugiram (Michael)entrou em confronto com a polícia e foi encontrado morto, estando ao seu lado um revólver calibre .38; ele seria membro do PCC.
Consta que Bruno seria traficante e sofreu tentativa de homicídio cometido por integrante do Comando Vermelho; Mariana é ex-mulher de “Zig”, traficante; Jhonata seria traficante oriundo de Barra da Estiva.
Os conduzidos foram ouvidos pela autoridade policial; Mariana disse que trabalha na cozinha do restaurante da Vila Catiboaba, e era namorada de Michael; já namorou Walisson, apelidado “Play”, que foi baleado e morto em outra oportunidade; Tiago, Bruno e Jonatas Domingues seriam primos.
Foram juntadas certidões de antecedentes criminais; dois deles já são processados; Jhonatas não havia sido encontrado para citação em um dos processos que tramita em Vitória da Conquista.
Em audiência de custódia André Luis de souza Lopes declarou: Tem quarenta anos de idade e mora na URBIS II; tem duas filhas adolescentes; é pedreiro; não foi processado por outro motivo; foi preso por volta de 11h30, na localidade Campo Seco; de lá levado à DEPOL; não maltratado pela polícia; já submetido a exame de corpo delito, e não tem lesão; não viu nenhum dos outros conduzidos ser maltratado pela polícia.
Bruno Ribeiro da Silva, vulgo Binho e Tibú, informou: Tem trinta anos de idade 30 anos e mora no Campo Seco II, não tem filhos; usa maconha; tem boa saúde; já foi conduzido em outra oportunidade porque estava com dinheiro que não lhe pertencia; morou em São Paulo; foi preso no Campo Seco, por volta de 11h30, e de lá levado à DEPOL; já submetido a exame de corpo de delito, e não apresenta lesão; não foi maltratado pela polícia.
Tiago Gomes Ribeiro, apelidado Ti, disse que mora no Campo Seco II; não tem filhos menores; é eletricista e nunca havia sido preso; tem boa saúde e não usa droga; foi preso por volta de 11h30; de lá levado à DEPOL; já submetido a exame de corpo de delito, e não lesão; não foi maltratado pela polícia.
Mariana de Santana Morais, vulgo Mary, disse ter vinte e três anos de idade; mora no Campo Seco II, com filha menor que visita o pai a cada quinze dias; trabalha na Pousada Catiboaba; ainda não era processada; do local da prisão foi levada à DEPOL; já submetida a exame de corpo de delito, e não tem lesão; não foi maltratada pela polícia.
Jhonata Domingues Felix Cunha informou que mora perto da prefeitura, aos fundos da antiga pizzaria Garoto Sena; antes morava em São Paulo; em Brumado mora há um mês; não tem filhos; tem parentes em Vitória da Conquista; já processado em Vitória da Conquista em Barra da Estiva, por tráfico de drogas e furto; do Campo Seco foi levado à DEPOL; já submetido a exame de corpo de delito, e não apresenta lesão; não foi maltratado pela polícia; pretende continuar morando em Brumado.
Ao final a RMP analisou os autos e afirmou que a prisão em flagrante obedeceu às formalidades legais, e nenhum dos conduzidos revelou abusou ou excesso da polícia; discorreu sobre a dinâmica dos fatos, inclusive a fuga dos que estavam no imóvel e a existência de mandado de prisão, fato que levantou fundadas suspeitas e legitimou o ingresso dos policiais.
Entende, todavia, que a autoria e as circunstâncias dos crimes devem ser melhor esclarecidas.
Frisou que a residência é de Mariana, que namorava o que foi a óbito; Mariana trabalha e tem filha menor.
Relativamente aos demais, apenas Jonatas e Bruno respondem a ações penais; suas participações nos crimes merecem maiores esclarecimentos.
Afirmou que medidas cautelares mais brandas se mostram suficientes; ao final pediu pela homologação do APF e concessão de liberdade provisória, com cautelares diversas da prisão.
André Luiz e Bruno Ribeiro seguiram entendimento da RMP; afirmaram que têm condições pessoais favoráveis.
Mariana concordou com a RMP; entende que inexiste motivo para a prisão preventiva, por falta de indícios suficientes de autoria.
Jhonatas Domingues Felix pediu relaxamento, ao argumento de que a conduta seria atípica; alegou que estava trabalhando em construção, e negou envolvimento em crime; entende que não estava em situação de flagrância.
Alternativamente, pediu “revogação da prisão”, alegando que não apresenta risco à ordem pública, e que o crime não foi cometido mediante violência física ou grave ameaça a pessoa.
Tiago Gomes Ribeiro argumentou ter condições pessoais favoráveis, e sua liberdade não representará risco à ordem pública; fez diversas outras considerações e pediu liberdade provisória. É o relatório.
Decido: Diante dos depoimentos, auto de apreensão e outros documentos, não se vislumbra ilegalidade na prisão; há prova de crimes e indícios suficientes de autoria, pois eles e o que foi morto estavam reunidos no imóvel onde foram apreendidas drogas, arma e munições.
A polícia já tinha informações de que crimes ocorriam naquele local, e os suspeitos fugiram, sendo alguns alcançados.
Portanto, homologo o APF.
A dinâmica dos fatos e a autoria necessitam ser melhor esclarecidas.
Os presos residem nessa cidade e, cumprindo algumas condições, poderão aguardar o julgamento em liberdade.
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade a provisória, com ou sem fiança (CF/88, art. 5º, LXVI).
Enfim, concedo liberdade provisória sem fiança aos custodiados acima nominados.
Sob pena de decretação da prisão preventiva deverão cumprir as seguintes medidas: 1) Não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de quinze dias, sem autorização judicial; 2) manter atualizados nos autos o endereço e número de telefones; 3) comparecer em juízo sempre que intimados.
Junte-se os laudos de exame de exames de lesões corporais.
Registro que em relação a Jhonatas Domingues Félix Cunha, que não havia sido encontrado para citação em um dos processos, que tramita em Vitória da Conquista, hoje foi feito contato com a Vara Criminal daquela comarca, e o mandado expedido, de modo que, antes da soltura, ele será citado para apresentar resposta.
Em relação a Tiago Gomes Ribeiro há notícia de prisão de natureza cível.
Ao final, independente da remessa dos autos do inquérito, arquivem-se os presentes autos, pois o processo exauriu sua finalidade.
N.
RMP.
Intime-se.
Brumado, 03 de setembro de 2024.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito -
04/09/2024 20:18
Juntada de Petição de informação
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04/09/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/09/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/09/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/09/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/09/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2024 20:33
Expedição de decisão.
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03/09/2024 19:59
Expedição de intimação.
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03/09/2024 19:59
Expedição de intimação.
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03/09/2024 19:59
Expedição de intimação.
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03/09/2024 19:59
Expedição de intimação.
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03/09/2024 19:59
Expedição de intimação.
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03/09/2024 19:31
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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03/09/2024 19:31
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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03/09/2024 19:31
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
03/09/2024 19:31
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
03/09/2024 19:31
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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03/09/2024 19:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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03/09/2024 19:08
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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03/09/2024 19:04
Concedida a Liberdade provisória de ANDRE LUIS DE SOUZA LOPES - CPF: *52.***.*98-49 (FLAGRANTEADO), BRUNO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *67.***.*52-02 (FLAGRANTEADO), JHONATA DOMINGUES FELIX CUNHA - CPF: *88.***.*28-23 (FLAGRANTEADO), MARIANA DE SANTANA MORAES
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03/09/2024 18:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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03/09/2024 18:49
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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03/09/2024 18:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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03/09/2024 18:06
Concedida a Liberdade provisória de ANDRE LUIS DE SOUZA LOPES - CPF: *52.***.*98-49 (FLAGRANTEADO), BRUNO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *67.***.*52-02 (FLAGRANTEADO), JHONATA DOMINGUES FELIX CUNHA - CPF: *88.***.*28-23 (FLAGRANTEADO), MARIANA DE SANTANA MORAES
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03/09/2024 16:54
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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03/09/2024 16:50
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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03/09/2024 16:41
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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03/09/2024 16:23
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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03/09/2024 16:17
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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03/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:06
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 03/09/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE BRUMADO, #Não preenchido#.
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03/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 22:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:34
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:19
Expedição de intimação.
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02/09/2024 20:19
Expedição de intimação.
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02/09/2024 20:19
Expedição de intimação.
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02/09/2024 20:19
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 20:19
Expedição de intimação.
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02/09/2024 20:02
Juntada de informação
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02/09/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 19:46
Expedição de intimação.
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02/09/2024 19:44
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 03/09/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE BRUMADO, #Não preenchido#.
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02/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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