TJBA - 8000472-42.2020.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:15
Baixa Definitiva
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24/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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24/10/2024 09:13
Desentranhado o documento
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24/10/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/10/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:06
Decorrido prazo de GILCIMAR MARQUES DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
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05/09/2024 05:55
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 8000472-42.2020.8.05.0164 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Mata De São João Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto Advogado: Alessandro Moreira Do Sacramento (OAB:SP166822) Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB:SP71318) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Reu: Gilcimar Marques De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8000472-42.2020.8.05.0164 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: GILCIMAR MARQUES DE JESUS DESPACHO Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional: 1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão: I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. 4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato. 5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (art. 5º). 6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º). 7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial. 8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.
Mata de São João, Bahia, 26 de agosto de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
31/08/2024 18:27
Extinto o processo por desistência
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31/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 07:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:52
Decorrido prazo de GILCIMAR MARQUES DE JESUS em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:09
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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31/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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26/08/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 13:07
Conclusos para despacho
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03/09/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 14:23
Conclusos para decisão
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14/05/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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