TJBA - 8000466-53.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:43
Desentranhado o documento
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06/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000466-53.2022.8.05.0200 Petição Cível Jurisdição: Pojuca Requerente: Semira Correia Dos Santos Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB:MG190729) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000466-53.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: SEMIRA CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB:MG190729) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DECISÃO Cuida-se de ação revisional c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por SEMIRA CORREIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - n. 8054499-74.2023.8.05.0000 com fundamento no artigo 976, I e II do CPC, através do Acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA, que conteve o seguinte comando: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 805XXXX-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Ante o exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o tema supracitado, determino a suspensão do feito, em cumprimento da decisão proferida pelo que afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrados como TEMA 20, até o julgamento definitivo do IRDR.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
29/08/2024 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8054499-74.2023.8.05.0000
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24/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SEMIRA CORREIA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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24/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
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24/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
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23/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:49
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:26
Expedição de despacho.
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26/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 13:40
Expedição de citação.
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21/03/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:41
Expedição de citação.
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23/02/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:53
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:52
Despacho
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16/08/2022 10:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/08/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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12/08/2022 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2022 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:14
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 05:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:18
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 16:54
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 15:50
Expedição de citação.
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08/07/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 15:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/08/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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08/07/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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