TJBA - 8000228-45.2020.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/03/2025 11:53
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:20
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:27
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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10/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000228-45.2020.8.05.0219 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Pereira Juriti Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862-A) Recorrido: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000228-45.2020.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE PEREIRA JURITI Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO LIMA (OAB:BA22862-A) RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS.
SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
SEGURO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
CONTRATO JUNTADO SEM ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA: COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente SEGURO não contratado.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, confirmo a liminar concedida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito junto à requerida, no que se refere ao objeto deste feito; b) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta bancária da parte autora, em virtude do objeto deste processo, devendo os valores serem atualizados segundo o IPCA desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento.
A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo indenização por danos morais (ID 67821819).
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 67821824). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Em que pese os argumentos lançados nas contrarrazões da parte ré, não há como se acolher a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Da análise do presente Recurso Inominado, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença de piso.
O recurso inominado deve debruçar-se sobre a sentença proferida no Juízo de Piso sendo este o caso dos autos, no qual se extraí os argumentos e teses contrárias ao julgado e desta forma as razões recursais expostas são suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001596-12.2018.8.05.0138; 8000686-17.2019.8.05.0213 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de seguro.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem.
No caso concreto, entendo que a somente a insurgência da Recorrente acionante merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos das tarifas bancárias/pacote de serviços.
In casu, a ré não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que o documento acostado (ID 67820903) aos autos não apresenta assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, elementos essenciais para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência de consumidora é intensificada pelo fato de ser analfabeta.
Assim, ante a ausência do formalismo necessário para a validade da contratação por pessoa analfabeta, não é possível constatar que o demandante sabia da contratação em si da cesta de serviço, bem como das disposições contratuais.
Frise-se que os extratos bancários juntados pelo réu não fazem prova da contratação do serviço cobrado.
Com efeito, depreende-se dos autos que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, devendo restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEÍS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE PESSOA IDOSA APOSENTADA.
MÁ FÉ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07205969520218020001 Maceió, Relator: Juiz Conv.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
DANO MORAL.
Conta corrente.
Descontos indevidos de seguro não contratado, em conta na qual é creditado o benefício previdenciário.
Relação de consumo.
Ajuste não comprovado.
Falha na prestação do serviço.
Ilícito caracterizado.
Dano moral configurado.
Montante mantido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Repetição do indébito em dobro.
Admissibilidade.
Inteligência dos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil.
Precedente.
Sentença mantida.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10006737820228260236 SP 1000673-78.2022.8.26.0236, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 26/08/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o magistrado sentenciante julgou improcedente, por entender que não ficou evidenciado nos autos o efetivo dano ao direito da personalidade.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da ilicitude cometida pela parte ré, notadamente pela cobrança do serviço não contratado, bem como pelos descontos indevidos que suprimiram parcialmente os rendimentos da parte autora, afetando sua vida financeira.
Assim, reformo a sentença, neste ponto, para condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do acionado e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO da acionante para reformar parcialmente a sentença, de modo a condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação e correção monetária a partir desta decisão, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios para a demandante em razão do resultado.
Por fim, condeno a parte recorrente acionada nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
03/09/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:35
Cominicação eletrônica
-
02/09/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 20:35
Provimento por decisão monocrática
-
02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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