TJBA - 8000208-78.2017.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:41
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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14/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000208-78.2017.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Jose Domingos Dos Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000208-78.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora alega que, na qualidade de servidor público efetivo, exercendo a função de professor, trabalhou 20 horas efetivas e as outras 20 horas a título de hora extra ou aula extra, não recebendo a remuneração correspondente a 20 horas de trabalho nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, bem como, o pagamento das gratificações e vantagens ao longo de todo o ano apenas com base em 20 horas semanais.
Indica que não recebeu as verbas devidas, conforme determina a legislação.
Diante disso, ingressou com a presente ação, a fim de que este juízo condene o município ao pagamento das horas extras e das gratificações e vantagens devidas.
Juntou diversos documentos.
Realizada audiência de conciliação, sem lograr êxito.
Citado, o município contestou, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Petição da parte autora oferecendo réplica.
Despacho determinando manifestação quanto à produção de provas.
Manifestação da ré informando não possuir mais provas a produzir.
Petição da parte autora informando que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento da ação.
São os fatos relevantes dos autos DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1] , mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superior segue no sentido de que a prescrição das ações movidas contra a Fazenda Pública obedece ao prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, prazo quinquenal.
Como no presente feito, a ação foi distribuída em 12 de junho de 2017, é imperioso reconhecer parcialmente a prescrição sujeitas ao prazo quinquenal.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito do propriamente dito.
C.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Consoante se depreende dos autos, infere-se que a parte autora postulou a condenação do município réu ao pagamento das diferenças relativas as horas aulas extras, como também o pagamento do 13º salário, terço de férias e todas as demais gratificações, que não foram devidamente pagas pelo município, considerando 40 horas semanais, correspondente aos últimos 05 (cinco) anos.
No caso dos autos, a autora comprovou seu direito através da apresentação dos contracheques (ID 6351488) que evidenciam o desempenho das horas extras habituais, além do Ofício do Secretário Municipal (ID 6351517), tendo, dessa forma, evidenciado a obrigação do pagamento do adicional de horas extras, uma vez que o município usufruiu da prestação de serviços extraordinários por parte da autora.
Insta ressaltar, que as horas extraordinárias trabalhadas durante todos esses anos pelo servidor, enquadram-se como horas extras habituais, devendo pelas mesmas ser paga indenização pela supressão das horas suplementares.
Depreende-se que a prova do respectivo adimplemento compete ao Município, por se consubstanciar em fato impeditivo do direito do requerente, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC.
Ademais, o município mantém em seus arquivos os dados a respeito dos seus servidores, dos respectivos pagamentos e da movimentação funcional.
Sendo assim, cumpre verificar se o Município demonstrou o pagamento das mencionadas verbas.
Analisando os autos, verifico que o ente municipal não demonstrou ter adimplido tais verbas, devendo, portanto, ser condenado a pagá-las.
De mais a mais, a regra da distribuição do ônus da prova está estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo a qual cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que cabe ao réu provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Sendo o pagamento um fato extintivo do direito autoral, caberia ao Município de Sento Sé, à luz do referido art. 373, inciso II, do CPC, comprová-lo.
In casu, por meio da juntada dos respectivos recibos ou comprovantes de depósitos bancários, sob pena de admitir-se como verdadeiro o alegado inadimplemento.
Nesse contexto, é oportuno destacarmos o seguinte julgado da lavra do Eg.
TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO.
MUNICÍPIO QUE SE LIMITA A INSURGIR COM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO LABORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Cabia ao Município comprovar, a título de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme art. 333, II do CPC/73, vigente quando do trâmite processual na origem, que efetuou o pagamento das parcelas remuneratórias postuladas na inicial, prova que não produziu (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000184-54.2013.8.05.0205, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2018).
Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças relativas as horas aulas extras habituais dos meses que não foram pagos pelo município, bem como os demais reflexos correspondentes aos 05 (cincos) anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a incidência da prescrição.
Impende ressaltar, ademais, que as verbas devidas pelo requerido devem ser acrescidas de juros moratórios e de correção monetária.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para, em consequência, CONDENAR o Município de Sento Sé a adimplir em favor da parte requerente os valores correspondentes aos 05 (cincos) anos anteriores ao ajuizamento da ação, observando o reconhecimento da prescrição quinquenal, além dos demais reflexos salariais (13º décimo terceiro, férias e gratificações).
Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.
Resta assegurada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente pelo Município a tais títulos, a ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, devendo, ainda, sobre o saldo devido, incidir os descontos legais, notadamente de caráter previdenciário e fiscal, se for o caso.
Sem custas.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na medida em que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao reexame necessário, não sendo utilizado o valor da causa, nestes casos, como balizador.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado.
Sento Sé/Ba, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
02/09/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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25/01/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
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24/01/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/01/2024 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2022 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59.
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16/04/2022 12:35
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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16/04/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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05/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 11:34
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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02/04/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 10:16
Conclusos para despacho
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09/01/2019 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2017 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 12:13
Conclusos para despacho
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30/08/2017 12:11
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2017 09:22
Publicado Intimação em 10/07/2017.
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12/07/2017 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2017 09:14
Expedição de intimação.
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30/06/2017 09:10
Audiência conciliação designada para 29/08/2017 09:10.
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29/06/2017 09:26
Expedição de Mandado.
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16/06/2017 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2017 14:43
Conclusos para decisão
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12/06/2017 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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