TJBA - 8000396-23.2023.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:44
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000396-23.2023.8.05.0096 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Ana Flavia Rodrigues Lopes Advogado: Kelly Silva Santos (OAB:BA48062) Reu: Unic Educacional Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000396-23.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: ANA FLAVIA RODRIGUES LOPES Advogado(s): KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062) REU: UNIC EDUCACIONAL LTDA Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ANA FLAVIA RODRIGUES LOPES em face de UNIC EDUCACIONAL LTDA., pedindo tutela judicial para que seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
A acionada, em sua contestação, aduz impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alega que a Autora possui pendências financeiras junto a Instituição de Ensino Ré referentes a mensalidades e disciplinas acrescidas no 1º semestre de 2023 e um acordo quebrado no valor total de R$9.325,34.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO.
Não acolho a impugnação da gratuidade de justiça.
Eis que conforme Lei n° 9.099/95 a presente fase do processo é isenta de custas.
De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
Dito isso, observo que a lide tem como fundamento suposta conduta da requerida de criar embaraços para que a autora realizasse sua matrícula, ocasionando a perda do semestre.
A parte autora afirmou não possuir qualquer pendência financeira, porque no início do curso realizou os pagamentos do financiamento oferecido pela própria instituição educacional e posteriormente obteve o FIES.
Contudo, a requerida argui que o FIES obtido pela autora não é de 100%, mas de 90%, restando um saldo que a autora deve pagar.
Nesse passo, conforme preceitua o art. 373, I, deve a parte autora provas os fatos constitutivos de seu direito.
Nessa linha, a parte autora alega que realizou o pagamento das mensalidades no início do curso, sem que juntasse qualquer comprovante aos autos.
Ainda, observo que o documento acostado ao id 415958301 comprova que o contrato do FIES noticiado não abrangeu o financiamento de 100% (cem por cento) das mensalidades, deixando, assim, a autora de demonstrar o pagamento do saldo devedor.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da prova de suas alegações, considerando que, nesse aspecto, não se encontra em situação de hipossuficiência probatória.
Em relação ao pedido contraposto formulado, não se enquadra a parte acionada, por ter natureza de pessoa jurídica, em uma das hipóteses previstas no art. 8º, § 1º, II a IV, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e expeçam-se as intimações necessárias. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
HELDER DE SOUZA MATOS Juiz Leigo Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
IBIRATAIA/BA, data e hora do sistema VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
31/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 21:06
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:06
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
02/06/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 13:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
07/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:38
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 08:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
-
06/02/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 17:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
05/02/2024 17:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
05/02/2024 17:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
05/02/2024 17:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 06:31
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 08:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
-
07/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:18
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
-
20/10/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2023 02:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 01:38
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 19:00
Decorrido prazo de KELLY SILVA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:00
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
-
20/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:57
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
-
06/07/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
-
06/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027256-76.2008.8.05.0080
Total Distribuidora S/A
Fernando Dantas Torres
Advogado: Elisabete de Carvalho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2008 15:17
Processo nº 0027256-76.2008.8.05.0080
O Torres
Total Distribuidora S/A
Advogado: Marcelo Vieira Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 10:03
Processo nº 8001078-54.2024.8.05.0124
Luzinete Muniz de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2024 16:16
Processo nº 8000498-43.2021.8.05.0184
Policia Civil da Bahia
Humberto Fidelis de Souza
Advogado: Vanderlino Rosa Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2021 17:07
Processo nº 8000396-23.2023.8.05.0096
Ana Flavia Rodrigues Lopes
Unic Educacional LTDA
Advogado: Kelly Silva Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 11:39