TJBA - 8000396-23.2023.8.05.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/11/2024 11:13
Baixa Definitiva
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14/11/2024 11:13
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RODRIGUES LOPES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 09:03
Conhecido o recurso de ANA FLAVIA RODRIGUES LOPES - CPF: *50.***.*77-03 (RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:09
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/09/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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23/09/2024 11:38
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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20/09/2024 16:50
Declarada incompetência
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19/09/2024 23:34
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:28
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000396-23.2023.8.05.0096 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Ana Flavia Rodrigues Lopes Advogado: Kelly Silva Santos (OAB:BA48062) Reu: Unic Educacional Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000396-23.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: ANA FLAVIA RODRIGUES LOPES Advogado(s): KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062) REU: UNIC EDUCACIONAL LTDA Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ANA FLAVIA RODRIGUES LOPES em face de UNIC EDUCACIONAL LTDA., pedindo tutela judicial para que seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
A acionada, em sua contestação, aduz impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alega que a Autora possui pendências financeiras junto a Instituição de Ensino Ré referentes a mensalidades e disciplinas acrescidas no 1º semestre de 2023 e um acordo quebrado no valor total de R$9.325,34.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO.
Não acolho a impugnação da gratuidade de justiça.
Eis que conforme Lei n° 9.099/95 a presente fase do processo é isenta de custas.
De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
Dito isso, observo que a lide tem como fundamento suposta conduta da requerida de criar embaraços para que a autora realizasse sua matrícula, ocasionando a perda do semestre.
A parte autora afirmou não possuir qualquer pendência financeira, porque no início do curso realizou os pagamentos do financiamento oferecido pela própria instituição educacional e posteriormente obteve o FIES.
Contudo, a requerida argui que o FIES obtido pela autora não é de 100%, mas de 90%, restando um saldo que a autora deve pagar.
Nesse passo, conforme preceitua o art. 373, I, deve a parte autora provas os fatos constitutivos de seu direito.
Nessa linha, a parte autora alega que realizou o pagamento das mensalidades no início do curso, sem que juntasse qualquer comprovante aos autos.
Ainda, observo que o documento acostado ao id 415958301 comprova que o contrato do FIES noticiado não abrangeu o financiamento de 100% (cem por cento) das mensalidades, deixando, assim, a autora de demonstrar o pagamento do saldo devedor.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da prova de suas alegações, considerando que, nesse aspecto, não se encontra em situação de hipossuficiência probatória.
Em relação ao pedido contraposto formulado, não se enquadra a parte acionada, por ter natureza de pessoa jurídica, em uma das hipóteses previstas no art. 8º, § 1º, II a IV, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e expeçam-se as intimações necessárias. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
HELDER DE SOUZA MATOS Juiz Leigo Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
IBIRATAIA/BA, data e hora do sistema VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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