TJBA - 8000198-49.2024.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:49
Baixa Definitiva
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24/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:49
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 10:47
Expedição de intimação.
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18/01/2025 12:57
Expedição de intimação.
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18/01/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/10/2024 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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14/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:49
Expedição de intimação.
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10/09/2024 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/10/2024 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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10/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000198-49.2024.8.05.0096 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Eciene Das Neves Santos Advogado: Kelly Silva Santos (OAB:BA48062) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000198-49.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: ECIENE DAS NEVES SANTOS Advogado(s): KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Adote-se o rito da Lei 9099/95.
Por tal motivo, isento de custas até a fase recursal.
Resguardo à apreciação do pleito liminar para após a formação do contraditório.
Insira-se o feito em pauta, para realização de Audiência de Conciliação, que se realizará por meio de videoconferência (art. 16 da Lei 9099/95).
Frustrada a conciliação, cabe ao réu apresentar resposta via protocolo no sistema PJe, da qual poderá o autor se manifestar em sede de réplica na assentada.
Ato contínuo, as partes se manifestarão acerca da necessidade de produção de provas, hipótese em que será encerrada a audiência para designação da audiência de instrução.
Caso as partes não pretendam a produção de prova oral, seguirá à conclusão para o julgamento antecipado.
Cite-se e intime-se a parte Ré da data e horário designados pela Secretaria e o link de acesso, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo pessoalmente ou por preposto às audiências virtuais, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95.
FONAJE, En. 20), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada via PJe.
Intime-se a parte Autora da data e horário designados pela Secretaria e o link de acesso, por seu advogado, fazendo constar no mandado que a sua ausência a qualquer das audiências importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95.
FONAJE, En. 28).
A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet.
Caso as partes ou testemunhas não possuam a tecnologia necessária, deverão se dirigir ao Fórum, com antecedência de 30 minutos antes do horário designado para audiência, onde serão disponibilizados os equipamentos e orientação necessários.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ibirataia–BA, data e hora da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
31/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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24/06/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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24/06/2024 19:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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24/06/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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07/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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