TJBA - 0000590-45.2012.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000590-45.2012.8.05.0194 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pilão Arcado Exequente: Vanei Jose De Souza Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497) Executado: Luzineide F Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000590-45.2012.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO EXEQUENTE: VANEI JOSE DE SOUZA Advogado(s): PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ (OAB:BA27497) EXECUTADO: LUZINEIDE F DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação, em que a parte autora, intimada pessoalmente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. 2. É o relatório.
Fundamento e decido. 3.
O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). 4.
No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, permanecendo em inação. 5.
Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 6.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 7.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça.
Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 8.
Transitada em julgado, arquivem-se. 9.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pilão Arcado/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado -
31/05/2022 15:34
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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26/02/2014 09:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/03/2013 13:21
DOCUMENTO
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17/12/2012 09:14
DOCUMENTO
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22/11/2012 10:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/11/2012 11:40
MERO EXPEDIENTE
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05/11/2012 11:30
CONCLUSÃO
-
13/09/2012 13:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2012
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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