TJBA - 8028745-35.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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06/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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05/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:52
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE BISPO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:12
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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15/10/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8028745-35.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Bispo De Souza Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816) Advogado: Nicole Galvao Pedreira (OAB:BA39002) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8028745-35.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: JOSE BISPO DE SOUZA EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se de pedido de expedição de RPV nos valores de R$ 764,92 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), referente ao principal, e um RPV de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente a sucumbência, (id 435980457).
Intimada, a executada apresentou cálculos (id. 435415142) no valor de R$ 764,92 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), sinalizando que o pagamento deverá ocorrer por intermédio do regime de precatórios (id 435415139).
Por seu turno, o patrono da parte autora requereu a expedição de RPV para o pagamento dos valores devido (id. 435980457) É o breve relatório, decido: Limitação do Valor para expedição de RPV: A Lei 14.260/20 do Estado da Bahia estabeleceu o limite de 10 salários mínimos para expedição de RPV.
Além disto, é facultado a parte credora a renúncia do valor do crédito excedente do teto estabelecido, a fim de obter maior agilidade na satisfação do montante devido por meio do RPV, é o que depreende-se do texto da referida lei em seu art. 1º, § 2º que assim dispõe: Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos. § 2º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo, sem a expedição de precatório.
Salário Mínimo de referência: Conforme norma contida no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106 do TJ/BA, de 28/02/2023 em seu art. 1º, § 2º, o salário mínimo de referência a ser observado no momento da expedição do RPV deverá ser o que estiver em vigência à data que o mesmo for expedido.
Assim dispõe art. 1º, § 2º, do referido decreto: Art. 1º As requisições de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujos valores superem aquele definido em lei de cada ente devedor como de pequeno valor, serão processadas por meio de precatórios, observada a ordem cronológica de sua autuação, sendo endereçadas pelo juízo da execução ao Presidente do Tribunal. § 2º Quando o teto for fixado em salários-mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV.
No mesmo diapasão, colaciono jurisprudência análoga ao caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO RPV.
VIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Constituição da República estabelece que, em regra, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença, serão feitos mediante precatório. 2.
Entretanto, nos casos em que a condenação for de pequeno valor, o pagamento poderá ser substituído por requisição de pequeno valor - RPV. 3.
O art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece valor limite para expedição de RPV, o qual deve considerar o salário mínimo vigente à época de sua respectiva expedição. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para fixar a data de cálculo do limite da RPV. (TJ-MG - AI: 10024028313542002 Belo Horizonte, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Possibilidade Fragmentação dos Créditos – Naturezas Distintas: Considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais configuram parcela autônoma e não devem ser tidos como parcela integrante do valor devido a cada credor, a satisfação desse crédito poderá ocorrer com a expedição de RPV diverso do RPV que é devido para o crédito da parte autora.
Assim dispõe Súmula Vinculante 47 do STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Nesse sentido, tem-se jurisprudência abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001908-43.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MAURICIO TAVARES DE AZEVEDO LOPES Advogado (s): LEONARDO DE SOUZA REIS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE 2 (DUAS) RPVS, UMA PARA O CRÉDITO PRINCIPAL E OUTRA PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEI ESTADUAL ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E AO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO.
VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.446/2005.
DESTACAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA EXECUÇÃO, POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8001908-43.2020.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE o MAURICIO TAVARES DE AZEVEDO LOPES e como AGRAVADO o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80019084320208050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) Do prazo para Pagamento da Requisição de Pequeno Valor: O Código de Processo Civil em seu art. 535, §3º, II, instituiu o prazo de 2 (dois) meses para o pagamento da RPV, contados da chegada do ofício requisitório no orgão devedor.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Diante do exposto além do mais que dos autos consta, expeça-se, portanto, um RPV para pagamento em favor da parte autora da quantia referida correspondente a R$ 764,92 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), vez que dentro dos limites legais para obrigação de pequeno valor, e a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com os acréscimos devidos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
SALVADOR, 31 de agosto de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
25/09/2024 19:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8028745-35.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Bispo De Souza Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816) Advogado: Nicole Galvao Pedreira (OAB:BA39002) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8028745-35.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: JOSE BISPO DE SOUZA EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se de pedido de expedição de RPV nos valores de R$ 764,92 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), referente ao principal, e um RPV de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente a sucumbência, (id 435980457).
Intimada, a executada apresentou cálculos (id. 435415142) no valor de R$ 764,92 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), sinalizando que o pagamento deverá ocorrer por intermédio do regime de precatórios (id 435415139).
Por seu turno, o patrono da parte autora requereu a expedição de RPV para o pagamento dos valores devido (id. 435980457) É o breve relatório, decido: Limitação do Valor para expedição de RPV: A Lei 14.260/20 do Estado da Bahia estabeleceu o limite de 10 salários mínimos para expedição de RPV.
Além disto, é facultado a parte credora a renúncia do valor do crédito excedente do teto estabelecido, a fim de obter maior agilidade na satisfação do montante devido por meio do RPV, é o que depreende-se do texto da referida lei em seu art. 1º, § 2º que assim dispõe: Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos. § 2º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo, sem a expedição de precatório.
Salário Mínimo de referência: Conforme norma contida no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106 do TJ/BA, de 28/02/2023 em seu art. 1º, § 2º, o salário mínimo de referência a ser observado no momento da expedição do RPV deverá ser o que estiver em vigência à data que o mesmo for expedido.
Assim dispõe art. 1º, § 2º, do referido decreto: Art. 1º As requisições de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujos valores superem aquele definido em lei de cada ente devedor como de pequeno valor, serão processadas por meio de precatórios, observada a ordem cronológica de sua autuação, sendo endereçadas pelo juízo da execução ao Presidente do Tribunal. § 2º Quando o teto for fixado em salários-mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV.
No mesmo diapasão, colaciono jurisprudência análoga ao caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO RPV.
VIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Constituição da República estabelece que, em regra, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença, serão feitos mediante precatório. 2.
Entretanto, nos casos em que a condenação for de pequeno valor, o pagamento poderá ser substituído por requisição de pequeno valor - RPV. 3.
O art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece valor limite para expedição de RPV, o qual deve considerar o salário mínimo vigente à época de sua respectiva expedição. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para fixar a data de cálculo do limite da RPV. (TJ-MG - AI: 10024028313542002 Belo Horizonte, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Possibilidade Fragmentação dos Créditos – Naturezas Distintas: Considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais configuram parcela autônoma e não devem ser tidos como parcela integrante do valor devido a cada credor, a satisfação desse crédito poderá ocorrer com a expedição de RPV diverso do RPV que é devido para o crédito da parte autora.
Assim dispõe Súmula Vinculante 47 do STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Nesse sentido, tem-se jurisprudência abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001908-43.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MAURICIO TAVARES DE AZEVEDO LOPES Advogado (s): LEONARDO DE SOUZA REIS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE 2 (DUAS) RPVS, UMA PARA O CRÉDITO PRINCIPAL E OUTRA PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEI ESTADUAL ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E AO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO.
VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.446/2005.
DESTACAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA EXECUÇÃO, POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8001908-43.2020.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE o MAURICIO TAVARES DE AZEVEDO LOPES e como AGRAVADO o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80019084320208050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) Do prazo para Pagamento da Requisição de Pequeno Valor: O Código de Processo Civil em seu art. 535, §3º, II, instituiu o prazo de 2 (dois) meses para o pagamento da RPV, contados da chegada do ofício requisitório no orgão devedor.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Diante do exposto além do mais que dos autos consta, expeça-se, portanto, um RPV para pagamento em favor da parte autora da quantia referida correspondente a R$ 764,92 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), vez que dentro dos limites legais para obrigação de pequeno valor, e a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com os acréscimos devidos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
SALVADOR, 31 de agosto de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
31/08/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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31/08/2024 19:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2023 09:02
Decorrido prazo de JOSE BISPO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2023 16:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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01/03/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2022 16:16
Decorrido prazo de JOSE BISPO DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
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05/10/2022 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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05/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 05:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:41
Decorrido prazo de JOSE BISPO DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 16:52
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2022 13:01
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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12/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 22:55
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:47
Desentranhado o documento
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14/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 13:48
Expedição de despacho.
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22/11/2021 08:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSE BISPO DE SOUZA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/11/2021 23:59.
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02/11/2021 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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02/11/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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14/10/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 09:48
Expedição de despacho.
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09/10/2021 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 19:09
Publicado Despacho em 07/04/2020.
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01/04/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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31/03/2021 21:41
Publicado Despacho em 06/04/2020.
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31/03/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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10/01/2021 12:36
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/09/2020 23:59:59.
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13/11/2020 11:53
Conclusos para despacho
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23/09/2020 23:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2020 18:03
Publicado Despacho em 04/08/2020.
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31/07/2020 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 13:04
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
30/07/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 22:16
Audiência conciliação cancelada para 06/08/2020 13:15.
-
30/06/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 19:35
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
03/04/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 22:52
Audiência conciliação redesignada para 06/08/2020 13:15.
-
02/04/2020 22:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 19:25
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
18/03/2020 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2020 14:14
Audiência conciliação designada para 23/04/2020 12:00.
-
18/03/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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