TJBA - 8015838-43.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:17
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497122935
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28/05/2025 01:54
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CASSIO JOSE DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:54
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/01/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 23:20
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 09/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015838-43.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Graziela Cardoso De Araujo Ferri (OAB:SP184989) Reu: Daiane Almeida Santana Advogado: Cassio Jose De Souza (OAB:PA35348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8015838-43.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB:SP184989) REU: DAIANE ALMEIDA SANTANA Advogado(s): CASSIO JOSE DE SOUZA (OAB:PA35348) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de DAIANE ALMEIDA SANTANA, todos devidamente qualificados na exordial, em virtude de alegado débito no valor de R$ 52.026,04.
Deferida a liminar, o veículo restou apreendido (ID 465740891).
Em sua contestação, a acionada pleiteia a revogação da decisão liminar sob o argumento que desconhece a assinatura do aviso de recebimento da notificação que visava a constituição da mora. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o deferimento da medida, exige-se a comprovação do inadimplemento do devedor a partir de carta registrada ou protesto do título.
A despeito de a mora decorrer do simples vencimento da obrigação, demanda-se, por exigência legal, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, ser tão somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento seja pelo destinatário, seja por terceiro.
No caso vertente, a parte autora comprovou ter endereçado ao devedor notificação extrajudicial no endereço declinado no instrumento contratual, o que se mostra suficiente para comprovação da mora (ID 450269197 e ID 450269204).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.132, fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.).
Grifos meus.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora para ofertar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
08/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 21:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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13/09/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015838-43.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Graziela Cardoso De Araujo Ferri (OAB:SP184989) Reu: Daiane Almeida Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha, Fone: (75) 3602-5936 ATO ORDINATÓRIO 8015838-43.2024.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: DAIANE ALMEIDA SANTANA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão negativa de ID 461332002.
Feira de Santana, 2 de setembro de 2024.
MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL Técnico Judiciário -
02/09/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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26/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 21:28
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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