TJBA - 8041855-67.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/01/2025 18:47
Juntada de Petição de contra-razões
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23/12/2024 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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23/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:25
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 17:55
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIANA RICCIO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2024 19:41
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 01:32
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8041855-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gerson Da Silva Reu: Csn - Transportes Urbanos Spe S/a Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373) Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854) Advogado: Mariana Riccio Nascimento (OAB:BA44024) Testemunha: Atson Luís Silva Santos Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8041855-67.2021.8.05.0001 AUTOR: GERSON DA SILVA REU: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SENTENÇA.
ARTIGO 1.022, INCISO III, DO NOVO CPC.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A., já devidamente qualificada nos autos, por seu(s) advogado(s), opôs, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença de id. 456892131, pelos fundamentos a seguir delineados em síntese: Sustenta a embargante (id. 458512025), que há um erro material na sentença, especificamente uma contradição no valor fixado para os danos morais.
Na fundamentação da sentença, foi estabelecido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a indenização por danos morais.
No entanto, no dispositivo da sentença, consta o valor de “R$ 10.000,00 (vinte mil reais)”.
Insurge-se a correção desse equívoco de digitação para evitar futuras discussões durante a fase de execução e pede que a decisão seja esclarecida para que o valor correto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja confirmado.
Instada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos autos.
EXAMINADOS, DECIDO: O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1.022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença, no acórdão, ou em qualquer decisão judicial, bem como para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
Preceitua o mencionado dispositivo legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC).
Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado.
Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração.
Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." Após reexame dos autos e da sentença embargada, constato a presença de erro material na sentença.
No dispositivo, a condenação foi erroneamente indicada como R$ 10.000,00 (vinte mil reais), quando o valor correto fixado na fundamentação é R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, é necessário corrigir o dispositivo da sentença para refletir corretamente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária com base no INPC a partir da presente data (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN).
Diante do exposto, conheço dos embargos e, reconhecendo a contradição e o erro material na sentença de ID 456892131, concedo efeitos infringentes aos embargos, determinando a correção do dispositivo para que a condenação seja no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR, 31 de agosto de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
28/09/2024 19:01
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 21:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
18/09/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8041855-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gerson Da Silva Reu: Csn - Transportes Urbanos Spe S/a Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373) Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854) Advogado: Mariana Riccio Nascimento (OAB:BA44024) Testemunha: Atson Luís Silva Santos Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8041855-67.2021.8.05.0001 AUTOR: GERSON DA SILVA REU: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SENTENÇA.
ARTIGO 1.022, INCISO III, DO NOVO CPC.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A., já devidamente qualificada nos autos, por seu(s) advogado(s), opôs, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença de id. 456892131, pelos fundamentos a seguir delineados em síntese: Sustenta a embargante (id. 458512025), que há um erro material na sentença, especificamente uma contradição no valor fixado para os danos morais.
Na fundamentação da sentença, foi estabelecido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a indenização por danos morais.
No entanto, no dispositivo da sentença, consta o valor de “R$ 10.000,00 (vinte mil reais)”.
Insurge-se a correção desse equívoco de digitação para evitar futuras discussões durante a fase de execução e pede que a decisão seja esclarecida para que o valor correto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja confirmado.
Instada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos autos.
EXAMINADOS, DECIDO: O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1.022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença, no acórdão, ou em qualquer decisão judicial, bem como para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
Preceitua o mencionado dispositivo legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC).
Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado.
Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração.
Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." Após reexame dos autos e da sentença embargada, constato a presença de erro material na sentença.
No dispositivo, a condenação foi erroneamente indicada como R$ 10.000,00 (vinte mil reais), quando o valor correto fixado na fundamentação é R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, é necessário corrigir o dispositivo da sentença para refletir corretamente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária com base no INPC a partir da presente data (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN).
Diante do exposto, conheço dos embargos e, reconhecendo a contradição e o erro material na sentença de ID 456892131, concedo efeitos infringentes aos embargos, determinando a correção do dispositivo para que a condenação seja no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR, 31 de agosto de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
31/08/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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31/08/2024 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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15/06/2023 03:13
Decorrido prazo de ATSON LUÍS SILVA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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13/06/2023 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2023 19:34
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada para 18/05/2023 15:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:51
Juntada de intimação
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07/05/2023 20:39
Expedição de carta via ar digital.
-
07/05/2023 20:38
Audiência Instrução e julgamento - presencial redesignada para 18/05/2023 15:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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07/05/2023 20:35
Expedição de termo de audiência.
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19/04/2023 11:18
Juntada de Petição de informação
-
18/04/2023 14:59
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:27
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 18/04/2023 14:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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31/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 06:40
Publicado Citação em 22/09/2022.
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29/09/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 06:22
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 10:07
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 10:05
Expedição de ato ordinatório.
-
21/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 08:40
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 05/09/2022 23:59.
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27/06/2022 09:47
Expedição de carta via ar digital.
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19/04/2022 16:12
Expedição de carta via ar digital.
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09/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 05:51
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 05:51
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 10/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 03:19
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
02/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
14/10/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 14:16
Juntada de ata da audiência
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09/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
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06/08/2021 16:36
Conclusos para despacho
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04/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 11:16
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 05:27
Decorrido prazo de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A em 18/05/2021 23:59.
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12/05/2021 17:45
Publicado Despacho em 10/05/2021.
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12/05/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 12:16
Expedição de despacho.
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06/05/2021 23:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2021 08:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/10/2021 10:15 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/04/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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