TJBA - 8002477-89.2021.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:27
Baixa Definitiva
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03/12/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 11/10/2024 23:59.
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08/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8002477-89.2021.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Caio Moura Lomanto (OAB:BA49554) Executado: Jose Peixoto Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002477-89.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: JOSE PEIXOTO COSTA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICIPIO DE AMARGOSA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
AMARGOSA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
03/09/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 18:24
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 18:24
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 18:24
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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03/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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03/09/2024 11:37
Expedição de intimação.
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03/09/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 13:48
Juntada de Petição de citação
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13/03/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:35
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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