TJBA - 8002111-46.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 23:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:21
Baixa Definitiva
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07/12/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 19:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DE JESUS SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:32
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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29/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/10/2023 11:13
Expedição de sentença.
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30/10/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8002111-46.2019.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Ana Maria De Jesus Souza Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Zenaide Maria Vieira Guedes Registrado(a) Civilmente Como Zenaide Maria Vieira Guedes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002111-46.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: ANA MARIA DE JESUS SOUZA Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ANTIGO AUXÍLIO DOENÇA) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANA MARIA DE JESUS SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Juntou documentos na inicial (ID 39677687, p. 2 a54).
Apresentada contestação, tendo, em síntese, requerido o Réu a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, incongruência da DIB, E DCB, justificando a impossibilidade de comparecer à audiência, apresentando quesitos e por fim, requerendo a TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (ID n. 48891231 p. 35 a 54).
Devidamente intimada, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada, consta réplica ID n. 79082795, requerendo a realização de perícia médica.
Juntado laudo pericial ID n. 166843348, atestando a AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
Custas da pericia devidamente recolhidas pelo autor, ID n. 182954597.
Manifestação do autor ao laudo pericial REBATENDO a conclusão, alegando que as patologias do autor o incapacita para o trabalho.
Manifestação da autarquia-ré, juntada ao ID n. 234196462, argumentando que o laudo confirma a inexistência de incapacidade laborativa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, verifico a juntada de sentença de processo oriundo da Justiça Federal Proc n. 1002557-26.2020.4.01.3314 – JEF- ALAGOINHAS-BA, ao qual, o mérito foi julgado improcedente, ação idêntica à presente lide.
ID n. 341026354. É cediço que o Direito Constitucional de Ação pressupõe o atendimento às Condições da Ação, bem como aos seus Pressupostos Processuais.
Nesta seara, para que seja viável tal direito subjetivo, entre outros pressupostos processuais, a parte deve apresentar demanda original, entendida como aquela que não está sendo ou que não foi objeto de apreciação judicial, ou seja, a ausência de litispendência e a ausência de coisa julgada.
Da leitura do artigo 337, §§ 1º a 3º do CPC/15, que adota a Teoria da Tríplice Identidade como regra, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, devendo ser considerada idêntica uma ação a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Portanto, a originalidade é pressuposto de validade do processo, ou seja, para que o processo desenvolva-se validamente até a análise do mérito faz-se necessário que as partes, a causa de pedir e o pedido – os elementos da ação - não podem ter sido ou ser objeto de apreciação em outro feito.
Por essa razão, quando houver litispendência ou coisa julgada em relação às partes, causa de pedir e pedido, nova ação idêntica – vale dizer, a que apresenta os mesmos elementos da ação –, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta sustentáculo lógico à sua formação, como reflexo do Princípio a Segurança Jurídica e da Economia Processual, conforme disposição do artigo 485, inciso V do CPC/15.
Mas não somente a Teoria da Tríplice Identidade autoriza o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada, já que sua aplicação pode ser insuficiente para evitar danos à Segurança Jurídica e à Harmonização das decisões judiciais.
Há algum tempo doutrina e jurisprudência admite que tanto a coisa julgada como a litispendência devem ser reconhecidas quando uma determinada relação jurídica já foi ou é objeto de uma ação, ainda que não se verifique a Tríplice Identidade.
Na jurisprudência, cite-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, V, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
MULTA PROCESSUAL.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICAÇÃO. (...) 4.
A teoria da tríplice identidade (tria eadem), por vezes, constitui tão somente regra geral, uma vez que não se presta a justificar todas as hipóteses configuradoras de litispendência. 5.
Segundo a teoria da identidade da relação jurídica, ocorrerá litispendência entre as ações em curso quando houver identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos (res in iudicium deducta), ainda que haja diferenças quanto a alguns elementos identificadores da demanda.
Caso dos autos. (...)(TRF-1 - AMS: 00060055720064013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 20/02/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) Na doutrina, cite-se Eliane Cruz de Oliveira, segundo a qual "no prisma da teoria da identidade da relação jurídica, o problema da identificação de ações deve ser solucionado a partir do exame da coincidência ou não da relação jurídica (eadem res).
E, por identidade da relação jurídica, entende-se a coincidência de determinada obrigação de uma pessoa em relação à outra, pouco importando sua natureza: de direito pessoal ou de direito real com pretensões a respeito do mesmo bem" (OLIVEIRA, Eliane Cruz de.
A causa de pedir como elemento identificador da demanda.
Rio de Janeiro: Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2009) Assim, repita-se, a coisa julgada deve ser conhecida quando a relação de direito material discuta em determinado feito em andamento foi reproduzida em outra demanda já julgada com sentença da qual não cabe mais recurso, autorizando a extinção desse último feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido, na forma do artigo 485, IV do CPC/15.
No caso dos autos, verifica-se que o objeto da presente demanda já foi analisado pela Justiça Federal.
Ante o exposto, determino, por sentença, a EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a coisa julgada relativa à pretensão executiva nos autos n°: 1002557-26.2020.4.01.3314.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
27/10/2023 20:02
Expedição de sentença.
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27/10/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 20:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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20/12/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 19:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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13/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:27
Expedição de intimação.
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12/09/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 17:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/02/2022 00:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/12/2021 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 10:40
Expedição de intimação.
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09/11/2021 10:47
Expedição de citação.
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09/11/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 11:04
Expedição de citação.
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22/09/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 16:03
Conclusos para despacho
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24/10/2020 18:14
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2020 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 02:12
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 13/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 14:42
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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13/03/2020 16:28
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2020 10:05
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 14:30.
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12/03/2020 10:04
Expedição de citação via Sistema.
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12/03/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 22:57
Conclusos para decisão
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13/11/2019 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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