TJBA - 8001342-04.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:52
Decorrido prazo de IRAUDICENA DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
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21/12/2023 16:31
Baixa Definitiva
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21/12/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 16:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/11/2023 12:30
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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29/11/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:17
Decorrido prazo de IRAUDICENA DE JESUS em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:09
Expedição de intimação.
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30/10/2023 11:02
Expedição de sentença.
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30/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001342-04.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Iraudicena De Jesus Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Tiago Araujo Costa (OAB:BA58850) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8001342-04.2020.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: IRAUDICENA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s) do reclamado: TIAGO ARAUJO COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Observa-se que, a Autora, por meio de seu Patrono, requereu a desistência da presente ação.
A parte ré concordou com o pedido, desde que observada a condenação em honorários advocatícios.
Inicialmente, salutar pontuar que, de acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária.
Senão vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Outrossim, pondera-se que, de acordo com o disposto no ENUNCIADO 01 DO JEFAZ– Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Neste mesmo sentido, tem-se a seguinte Jurisprudência Pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CON-TAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PE-LO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RE-CIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECI-AIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CI-TADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUS-TIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPRO-VIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (Destaquei).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCOR-DÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó). (Destaquei).
Por todo o exposto, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência.
Assim sendo, HOMOLOGO o requerimento de DESISTÊNCIA formulado pelo autor e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Itapicuru, 24 de outubro de 2023.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 20:02
Expedição de sentença.
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27/10/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 20:02
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:28
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO COSTA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 10:46
Expedição de intimação.
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27/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 21:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/05/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
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12/04/2023 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
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28/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
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28/12/2022 08:48
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 16:44
Expedição de citação.
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05/05/2022 21:26
Juntada de Petição de procuração
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26/11/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 13:24
Conclusos para despacho
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17/06/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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