TJBA - 8001506-95.2022.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:17
Baixa Definitiva
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07/12/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FLAVIANO SANTOS SILVA em 20/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:57
Decorrido prazo de FLAVIANO SANTOS SILVA em 20/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:32
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:28
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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29/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 04:17
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FLAVIANO SANTOS SILVA em 20/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:00
Expedição de sentença.
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30/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001506-95.2022.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Reu: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Manuela De Castro Soares (OAB:BA27901) Autor: Flaviano Santos Silva Advogado: Diego Roseno Freire (OAB:SE14163) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8001506-95.2022.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: FLAVIANO SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO ROSENO FREIRE RÉU(S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: MANUELA DE CASTRO SOARES - BA27901 Advogado(s) do reclamado: MANUELA DE CASTRO SOARES S E N T E N Ç A Observa-se que, a Autora, por meio de seu Patrono, requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, salutar pontuar que, de acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária.
Senão vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Neste mesmo sentido, tem-se a seguinte Jurisprudência Pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CON-TAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PE-LO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RE-CIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECI-AIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CI-TADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUS-TIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPRO-VIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (Destaquei).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCOR-DÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó). (Destaquei).
Por todo o exposto, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência.
Assim sendo, HOMOLOGO o requerimento de DESISTÊNCIA formulado pelo autor e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
27/10/2023 20:03
Expedição de sentença.
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27/10/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 20:03
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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09/07/2023 18:05
Decorrido prazo de DIEGO ROSENO FREIRE em 28/06/2023 23:59.
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06/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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06/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 07:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/07/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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29/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 10:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/07/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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24/05/2023 10:38
Expedição de citação.
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24/05/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
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19/11/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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