TJBA - 8000204-02.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 05:21
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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07/12/2023 15:08
Baixa Definitiva
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07/12/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 19:32
Decorrido prazo de JOSE MILTON DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:03
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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29/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE MILTON DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:51
Expedição de sentença.
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30/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8000204-02.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Jose Milton Dos Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Unick Sociedade De Investimentos Ltda Reu: S.a.capital Brazil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000204-02.2020.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários, Produto Impróprio] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE MILTON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPITIÇÃO INDEBITO E DANO MORAL, em que, diante da impossibilidade da citação da parte ré, via postal/mandado, no endereço indicado na exordial, a parte autora foi intimada para atualizá-lo, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo legalmente previsto.
Conforme preconiza o art. 14, 1º, da Lei n.º 9.099/95, a indicação, de forma precisa, do endereço de ambas as partes consiste em requisito da petição inicial, ante a vedação expressa à citação editalícia (ex vi do art. 18, 2º, da mencionada Lei).
Considerando que a parte autora, devidamente intimada para atualizar o endereço da parte ré, quedou-se inerte, é de se impor a extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia às regras dispostas no parágrafo único do art. 320 e no art. 485, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 14 e 18 da Lei n.º 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 320 e art. 485, inciso I, do NCPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapicuru, 24 de outubro de 2023.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 20:04
Expedição de sentença.
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27/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 20:04
Indeferida a petição inicial
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03/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:39
Expedição de citação.
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03/10/2023 11:39
Expedição de citação.
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03/10/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 22:50
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/08/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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15/06/2023 16:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 13/06/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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31/05/2023 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 09:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/06/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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04/05/2023 09:15
Expedição de citação.
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04/05/2023 09:15
Expedição de citação.
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04/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2021 01:54
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 27/11/2020 23:59.
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21/06/2021 08:59
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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21/06/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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10/12/2020 08:56
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2020 19:38
Audiência vídeoconciliação não-realizada para 03/12/2020 13:00.
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11/11/2020 13:10
Audiência vídeoconciliação designada para 03/12/2020 13:00.
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11/11/2020 13:08
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/11/2020 13:08
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/11/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 12:36
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 09:58
Conclusos para despacho
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24/01/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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