TJBA - 8001106-81.2022.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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07/12/2023 15:07
Baixa Definitiva
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07/12/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:17
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:03
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 10:41
Expedição de sentença.
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30/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001106-81.2022.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Josefa Ferreira Dos Santos Advogado: Denise Ribeiro Santos (OAB:BA40683) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001106-81.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DENISE RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como DENISE RIBEIRO SANTOS (OAB:BA40683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA Visto.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos de valores, decorrentes de empréstimo no seu benefício previdenciário.
Aduz que não autorizou a contratação.
Na sua contestação, a demandada alegou que efetivamente firmou o contrato de empréstimo, verificando-se a validade e legalidade dos descontos, não havendo, pois, que se falar em fraude ou conduta abusiva do Acionado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
A título de prelúdio, a inépcia da petição inicial deve ser prontamente rejeitada, notadamente à luz da regularidade formal e material das razões ali contidas, atendendo, portanto, aos requisitos insertos na lei processual civil para este fim.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Por conseguinte, em sede de juizado descabe, a princípio, a sentença ilíquida (art. 38, § único, da Lei 9.099/95), uma vez que a instituição financeira tem capacidade técnica para indicar os cálculos em uma suposta condenação.
Portanto, não se justifica a ressalva da necessidade de definição do débito em fase de liquidação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (cobranças de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo assistir razão ao Réu.
Isto porque as provas apresentadas e postas à apreciação deste julgador não conseguiram demonstrar nenhum elemento que direcione a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com diversos descontos em seu benefício previdenciário proveniente de empréstimos que não realizou de livre e espontânea vontade, alegando ter sido vítima de conduta abusiva de prepostos da acionada.
Acontece que, ao contrário da parte autora, o banco réu, por seu turno, apresentou cópia do contrato assinado (ID 414807085/ 414807086), comprovante de transferência de valores TED (ID 414807088), assim como documentos pessoais da parte autora, conforme documentos anexados à contestação (ID 414807081).
Assim, ficou demonstrada a contratação regular pela parte requerente.
Há de se destacar que o fato de a parte autora possuir baixa instrução ou ser analfabeta funcional não possui o condão, por si só, de nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes, pois o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Esse é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A CONDIÇÃO DE SER IDOSO E APOSENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO.
CONTRATO ASSINADO PESSOALMENTE PELO AUTOR E VALOR CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-18 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) Por esses motivos, ao analisar detidamente os autos, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora.
Do exame dos documentos acostados, verifico termos de adesão colacionados demonstrando anuência e manifestação de vontade na contratação dos empréstimos guerreados devidamente assinados, inclusive constando documento pessoal da autora e documento que comprova realização de transferência bancária e demonstrativo de todas as operações.
Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas com baixa instrução ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial.
Assim, da análise dos documentos apresentados pelo réu, notadamente, a cópia do contrato e comprovantes de transferência bancária (TED), não se pode concluir pela invalidade, ou inautenticidade dos mesmos.
Não se desconhece o teor da Tese 1061, segundo a qual “se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo suficientemente demonstrada a autenticidade do contrato através da juntada dos documentos de identidade da parte autora e do documento de transferência do valor objeto do contrato.
Como restou fixado na tese, a prova da veracidade não pressupõe perícia grafotécnica, sendo admissível qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo.
Lembre-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.
Desta forma, acolher a tese da parte autora de que foi vítima de vício de consentimento, mesmo o réu juntando contrato e documentos pessoais, seria desarrazoado.
A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Não o fez.
Desta forma, das provas coligidas aos autos, entendo, que a parte requerente não conseguiu comprovar o direito que pretende ver reconhecido.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano, seja de natureza material ou moral, a ser reparado.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito.
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
27/10/2023 20:04
Expedição de sentença.
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27/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 20:04
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/10/2023 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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23/10/2023 08:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/10/2023 08:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/10/2023 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 10:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/10/2023 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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11/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
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27/01/2023 01:38
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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27/01/2023 01:38
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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04/01/2023 17:48
Conclusos para despacho
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17/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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17/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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05/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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