TJBA - 8000200-28.2021.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:03
Baixa Definitiva
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07/12/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 19:32
Decorrido prazo de GUIOMAR REIS DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GUIOMAR REIS DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:48
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 10:38
Expedição de sentença.
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30/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8000200-28.2021.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Guiomar Reis De Oliveira Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000200-28.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: GUIOMAR REIS DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado, bem ainda a interrupção, por consequência, dos respectivos descontos efetivados mensalmente no seu contracheque salarial titularizado pela parte Autora, diante da suposta fraude que originou a formalização da avença.
Requereu, em acréscimo, a reparação material pelo montante descontado de forma supostamente indevida, além do recebimento de indenização por danos morais.
A título de prelúdio, a análise do contexto processual indica desnecessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Daí a inexistência da complexidade, restando plena a competência dos Juizados.
Sendo assim, deixo de acolher a preliminar.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (cobranças de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, o pedido não comporta acolhimento.
De fato, observa-se que o contratos encartados no ID 415211372/ 415211378/ 415211392/ 415211399 contém assinaturas bastante similares, senão idênticas, àquelas firmadas pela Autora no instrumento procuratório acostado no ID 93357742, bem ainda em comparação com os demais documentos juntados com a petição inicial, a exemplo do RG (ID 93357748).
Com efeito, a evidente similaridade entre as grafias constantes nos reportados expedientes tem o condão de tornar dispensável, inclusive, eventual exame pericial, afastando, assim, o alegado caráter fraudulento da contratação.
Nesse contexto, eventuais imprecisões formais, a exemplo da falta de assinatura de testemunhas no contrato original, não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial.
De igual forma, a falta de juntada do comprovante de pagamento do TED, pelo Demandado, não torna escorreito, por si só, o quadro fático defendido pela consumidora, sendo certo que, ao revés, a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual.
Ademais, bastaria que a própria Autora fizesse juntar ao processo simples cópia do seu extrato relativo ao mês em que formalizada a avença, em ordem a demonstrar que não teria recebido qualquer quantia em conta corrente, providência esta, registre-se, de fácil realização, daí porque deve ser corroborada a ausência da prova do fato constitutivo do seu direito.
Colhe-se, por oportuno, da jurisprudência deste eg.
TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO POR PARTE DA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A instituição financeira Apelada traz aos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito de nº 2012342750710, assinado em 07 de dezembro de 2012, comprovante de cartão provisório de 1ª compra, documento de identidade e conta de energia pertencentes a autora (fls.75/93), além de diversas faturas referentes ao cartão de crédito das Casas Bahia de nº 4985.XXXX.XXXX.0036 (fls. 81/50) que exibem pagamentos efetuados relacionados às compras realizadas, assim como movimentações nacionais de faturas parceladas. 2.
Com efeito, depreende-se da folha 12, um extrato de consulta ao SPC, no qual observa-se uma pendência da Autora perante a empresa Ré, vinculada ao mesmo valor do cartão de crédito, qual seja R$ 596,50. 3.
Nessa esteira, verifica-se que houve regular utilização do aludido cartão de crédito, com pagamentos e parcelamento de faturas, o que torna impossível o acolhimento da hipótese que a Autora não contraiu o respectivo débito negativado. 4.
Resta evidenciado que a cobrança é devida e a inscrição legal, tendo sido caracterizada a conduta da empresa apelada como mero exercício regular de direito, não ensejando qualquer tipo de reparação diante da não configuração do dano moral alegado. 5.
Desse modo, acertada a determinação do juízo a quo, quanto a improcedência do pedido inicial, reconhecendo como lícita a conduta da empresa apelada. 6.
Por ausência de comprovação do dolo por parte da autora exclui-se a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0558143-77.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/07/2019) Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
27/10/2023 20:04
Expedição de sentença.
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27/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 20:04
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 11/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 11/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/10/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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17/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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11/09/2023 10:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/10/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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11/09/2023 10:29
Expedição de citação.
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11/09/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:27
Expedição de citação.
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11/09/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:24
Conclusos para decisão
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28/10/2021 18:08
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 29/09/2021 23:59.
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28/10/2021 18:08
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 10:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 15/09/2021 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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15/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 07:24
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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29/08/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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26/08/2021 11:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/09/2021 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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26/08/2021 11:18
Expedição de citação.
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26/08/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
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17/05/2021 22:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2021 15:24
Conclusos para decisão
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16/02/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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