TJBA - 8000123-53.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/11/2023 23:59.
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07/12/2023 15:09
Baixa Definitiva
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07/12/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 19:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de VALDEMIRA ALVES DE SANTANA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VALDEMIRA ALVES DE SANTANA em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:59
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 10:52
Expedição de sentença.
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30/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8000123-53.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Valdemira Alves De Santana Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000123-53.2020.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: VALDEMIRA ALVES DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO S E N T E N Ç A EMENTA: Sentença.
Indeferimento da inicial.
Ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o artigo o 320 do novo Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação.
No caso em particular, a parte autora deixou de juntar aos autos procuração datada e assinada recentemente com assinatura de 2 testemunhas, acompanhada de documentos de identificação das referidas testemunhas, conforme determinado no despacho de ID 397473861, o que inviabiliza o processamento de presente demanda.
Cumpre salientar que, aplicando o disposto no caput do artigo 321, este Juízo promoveu a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos a aludida documentação.
Entretanto, conforme certidão acostada à fl. x dos autos, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação pela parte.
Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do NCPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do NCPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapicuru, 24 de outubro de 2023.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 20:04
Expedição de sentença.
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27/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 20:04
Indeferida a petição inicial
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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29/09/2023 21:54
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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28/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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13/07/2023 03:43
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:26
Conclusos para despacho
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31/12/2020 08:09
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
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20/10/2020 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2020 15:21
Conclusos para decisão
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18/08/2020 16:11
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2020 09:11
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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16/07/2020 20:05
Audiência vídeoconciliação designada para 19/08/2020 11:00.
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16/07/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 19:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2020 18:27
Conclusos para decisão
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18/01/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2020
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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