TJBA - 8000397-85.2018.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/11/2023 23:59.
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07/12/2023 15:09
Baixa Definitiva
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07/12/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 19:32
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 20/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:04
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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29/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 08:46
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:51
Expedição de sentença.
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30/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8000397-85.2018.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Ana Lucia De Carvalho Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Miguel Antonio Trindade Fernandes *66.***.*07-40 Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000397-85.2018.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: ANA LUCIA DE CARVALHO SANTOS Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): 1) MIGUEL ANTONIO TRINDADE FERNANDES e; 2) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s) do reclamado 2: EDUARDO CHALFIN S E N T E N Ç A Prescindindo do relatório, conforme autoriza a norma contida no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo à decisão.
A requerente alegou que os requeridos agiram de forma ilícita ao encaminhar produto diverso do qual afirma ter adquirido via compra no site da segunda requerida.
Afirmou que, além de danos materiais, sofreu danos de natureza moral com a situação, pois, tentou resolver a questão amigavelmente com a primeira requerida, sem ter havido qualquer solução, pelo que juntou várias telas com os emails das tratativas.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e a condenação dos requeridos a procederem com devolução em dobro do valor pago e ser indenizado pelos danos morais.
O primeiro requerido não foi devidamente citado, eis que não encontrado nos endereços fornecidos pelo autor.
Na sessão de conciliação, não houve acordo entre o autor e a segunda requerida.
Depois de várias tentativas de intimação do primeiro requerido (MIGUEL ANTONIO TRINDADE FERNANDES), o autor foi intimado para fornecer endereço válido para citação, contudo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (certidão de ID 412443028).
O SEGUNDO requerido (MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA), em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não é o responsável pela venda do produto, sendo o ato de responsabilidade das Lojas Americanas, a qual alega ser loja concorrente da acionada e não integrante do grupo econômico MERCADO LIVRE.
No mérito, reafirmou sua irresponsabilidade e sustentou que não há danos morais passíveis de serem indenizados.
Requereu a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Passo ao julgamento antecipado da lide, eis que há prejudicial de mérito que, fatalmente, extinguirá a ação.
Deixo de analisar o pedido de benefícios da justiça gratuita ao requerente, eis que incabíveis nesse momento processual.
Analisando os argumentos expostos pela parte MERCADO LIVRE, verifico que o requerido possui razão quando afirma que o requerente demandou contra a pessoa que não é a responsável pelo ato descrito.
Está evidenciado, pelas alegações de ambas as partes, em especial pelas próprias telas juntadas pela parte autora em sua inicial, que a responsabilidade pelo ato imputado é das Lojas Americanas e não da pessoa jurídica MERCADO LIVRE, que ora é demandada.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito, cabendo à parte requerente intentar nova ação contra a pessoa jurídica efetivamente responsável pelos danos aventados na inicial.
Quanto à continuidade do feito em face da primeira acionada (MIGUEL ANTONIO TRINDADE FERNANDES), este também se mostra inviável, eis que a demandante foi intimada para fornecer endereço válido e deixou transcorreu o prazo sem manifestação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos, III, IV e VI do NCPC.
Sem custas.
Itapicuru, 24 de outubro de 2023.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 20:04
Expedição de sentença.
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27/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2023 20:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2023 20:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2023 01:10
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 21:46
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 19:14
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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29/09/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 20:26
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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05/07/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/06/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/09/2021 23:59.
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27/10/2021 13:52
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 10:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 31/08/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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31/08/2021 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 13:14
Publicado Citação em 13/08/2021.
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17/08/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 13:14
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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17/08/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 08:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 31/08/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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12/08/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
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03/08/2021 22:43
Juntada de Certidão
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03/02/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 13:51
Conclusos para despacho
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16/12/2019 13:50
Juntada de Certidão
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16/12/2019 13:50
Juntada de Certidão
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21/10/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 15:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2019 14:15
Audiência conciliação realizada para 22/05/2019 10:20.
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21/05/2019 16:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2019 04:38
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 14/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2019.
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29/04/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 10:06
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 10:20.
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25/04/2019 10:03
Expedição de intimação.
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25/04/2019 09:52
Expedição de citação.
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25/04/2019 09:52
Expedição de citação.
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25/04/2019 09:49
Expedição de citação.
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17/04/2019 20:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2019 04:12
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 31/10/2018 23:59:59.
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07/03/2019 09:02
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 20/08/2018 23:59:59.
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19/02/2019 23:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 14:51
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 09:40.
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29/10/2018 08:51
Juntada de Outros documentos
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09/10/2018 00:21
Publicado Intimação em 09/10/2018.
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09/10/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 10:47
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 09:40.
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05/10/2018 10:45
Expedição de intimação.
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05/10/2018 10:44
Expedição de citação.
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05/10/2018 10:44
Expedição de citação.
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25/09/2018 20:28
Juntada de Outros documentos
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18/09/2018 21:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 09:01
Juntada de Termo de audiência
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10/09/2018 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2018.
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10/09/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2018 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2018 15:17
Expedição de citação.
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02/08/2018 15:15
Expedição de citação.
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25/07/2018 13:07
Juntada de termo
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26/06/2018 10:01
Audiência conciliação designada para 24/07/2018 14:20.
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26/06/2018 10:00
Expedição de citação.
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26/06/2018 09:57
Expedição de citação.
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20/06/2018 21:20
Juntada de Outros documentos
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07/06/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2018 13:11
Conclusos para decisão
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02/06/2018 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2018
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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