TJBA - 8003371-71.2020.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:18
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MICHELE DE ARAUJO GOMES CALDAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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10/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003371-71.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dennison Guimaraes Dos Santos Advogado: Michele De Araujo Gomes Caldas (OAB:BA59314) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003371-71.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: DENNISON GUIMARAES DOS SANTOS Advogado(s): MICHELE DE ARAUJO GOMES CALDAS (OAB:BA59314) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição do indébito envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que: O Autor mantém junto à Ré a conta bancária Agência 4279-X, sendo certo que, em 25/11/2016, com ela firmou Contrato de Empréstimo Consignado no valor de R$11.643,30 (Onze Mil Seiscentos e Quarenta e Três Reais e Trinta Centavos) contrato de número: 000876432224 em 72 (Setenta e Duas Parcelas) de R$ 372,24 (Trezentos e Setenta e Dois Reais e Vinte e Quatro Centavos).
O convênio ocorreu entre a Prefeitura Municipal de Licínio de Almeida-Bahia, onde as parcelas eram descontadas no Contracheque do autor que laborou naquele ente público até Março de 2019.
Ocorre que, apesar deste constar da ficha cadastral, o Autor não recebeu cópia do citado contrato de empréstimo, sendo que, as informações sobre o número do contrato, quantidade de parcelas pagas e remanescentes o autor a apenas conseguiu no aplicativo do banco que acessa pelo seu aparelho celular, porém, das cláusulas principais, do contrato, nada sabe até hoje, já que lhe foi negada pela agência ré nas duas oportunidades que estivera na agência tentando ter acesso. (...) Procurando aconselhamento profissional, foi informado que era mais do que provável que, para o cálculo do saldo devedor do empréstimo, a Ré estaria cometendo, dentre outras irregularidade, anatocismo, JUROS COMPOSTOS, além de aplicar índices de atualização monetária com base em fatores ilegais (TR, AMBID, CETIPA NDIMA, CDB, CDI, e etc. ), e ainda cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CDC, CC, v.g.).
Ao final, pediu: I) Declarar a nulidade das cláusulas abusivas II) Fixar a forma de cálculo e o montante devido Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos.
Identidade do(a) acionante (id 48201308).
Documento intitulado “Nagativação no Serasa pelo Contrarto Consignado” (id 48201338).
Documento intitulado “FICHA FINANCEIRA COM PAGAMENTO DE PARELAS DO EMPRÉSTIMO” (id 48201376).
Documento intitulado “CNPJ Banco do Brasil” (id 48201406).
Documento intitulado “Carteira de Trabalho” (id 48201456).
Documento intitulado “Cart Resrvista” (id 48201505).
Documento intitulado “Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia” (id 56448684).
Documento intitulado “Contracheque Dennison” (id 56448699).
Documento intitulado “Contrato Locação” (id 56448707).
Documento intitulado “Declaração Pobreza (próprio punho)” (id 56448719).
Deferida a gratuidade judiciária (id 56975623).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 64005295).
Preliminarmente, suscitou a impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em suma: Ao contratar, a parte autora estava ciente dos valores que eventualmente comporiam as prestações.
Anuir com a prática pleiteada pela parte autora implicaria em prejuízo a esta parte ré, instituindo a irresponsabilidade dos clientes por suas inadimplências.
Além disso, vale consignar que a execução parcial voluntária do contrato o convalidou, à luz do que dispõe a norma do artigo 175, do Código Civil, in verbis: a confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora de que a revisão contratual se justifica dado o caráter adesivo de suas cláusulas, razão não lhe assiste, posto que, anteriormente ao ato de celebração do contrato, foram apresentadas todas as condições e cláusulas entabuladas, tendo manifestado sua expressa concordância com o teor destas, firmando, de forma livre e consciente, o instrumento em questão.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos: Documento intitulado “2 Via do Contrato” (id 64005311).
Documento intitulado “Clausulas Gerais Contrato CDC” (id 64005349).
Documento intitulado “CLAUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CONTA DE POUPANCA OURO E/OU POUPANÇA POUPEX” (id 64005351).
Documento intitulado “Clausulas Gerais dos Convênios Consignados” (id 64005383).
Documento intitulado “Extrato do Emprestimo” (id 64005393).
Audiência de conciliação (id 187397019) realizada, não tendo as partes chegado a um acordo.
Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 232759958).
A parte autora ficou silente.
A parte ré requereu o julgamento antecipado.
Alegações finais da parte autora (id 445202447).
Alegações finais da parte ré (id 446967630).
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Quanto à gratuidade judiciária, não merece prosperar a alegação da parte ré, uma vez que não demonstrou de plano, ônus que lhe competia, a capacidade de a parte autora suportar os custos do processo e circunstâncias aptas a infirmar o teor da Decisão concessiva.
Preliminar que afasto, sem prejuízo de ulterior exame, seja pelo decurso do tempo, alterador das contingências pessoais e sociais, seja pela trazida de elementos suficientes.
Passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes), bem assim do Direito do Consumidor (CDC).
Sabe-se, o contrato faz lei entre as partes.
O Código Civil proclama: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Orlando Gomes (2007, p. 38/39) preleciona: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. […] Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. […] Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é pedra angular da segurança do comércio jurídico.
O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de libertação por ato seu. […] Pacta sunt servanda. […] A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º).
Constato, portanto, autêntica relação de consumo.
Aplicável, ademais, o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297).
Parte autora alegou existência de defeito(s) do(s) negócio(s) jurídico(s) (CC, artigos 138 e seguintes), mas não produziu prova a respeito, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I).
Contestação apresentada (id 64005295).
Alegou regularidade da contratação.
Autor não questiona a realização do negócio, apenas cláusulas abusivas em relação as taxas cobradas.
Sendo firme o enlace negocial entre as partes, com manifestação de vontade hígida e provada, sustentada em informação adequada e completa, descabe, anulação, ainda que tópica, de cláusulas do instrumento.
Impõe-se a rejeição total dos pedidos revisionais.
Os valores foram disponibilizados pelo réu, utilizados pelo autor em conformidade com as cláusulas constantes do instrumento, consoante documentação integrada ao fólio.
Compulsando os autos, percebo que parte autora não exibiu elementos mínimos, facilmente ao alcance dela, que demonstrasse os fatos por si alegados, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Tal encargo – trazida de mínimos elementos – não se encontra trasladado pela inversão do ônus da prova.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (2017), “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”.
A parte ré trouxe aos autos documento com força probante não infirmada.
Precatou-se devidamente.
Concluo, pois, ser o contrato existente, válido e eficaz (CC, artigos 104).
A dívida que dele decorre, de conseguinte, subsiste.
A incolumidade do pacto implica, ademais, o afastamento integral da tese de repetição de indébito.
Assim sendo, o(s) contrato(s) apresentado(s) reúne(m) as características necessárias para a validade da contratação, tendo o banco acionado tomado as cautelas devidas.
Na sequência, a parte autora sustentou ter ocorrido onerosidade excessiva e nulidade contratual, mas não fez prova alguma do alegado (CPC, art. 373, I; CDC, artigos 6º, V, e 51, §1º, III; CC, art. 166), deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia. * * * Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22 -
26/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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26/08/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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02/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:05
Decorrido prazo de MICHELE DE ARAUJO GOMES CALDAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 14:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
26/05/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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17/05/2024 23:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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23/11/2023 05:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 13:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
18/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 22:38
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
29/10/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
19/10/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 10:41
Juntada de informação
-
07/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:34
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 18:47
Decorrido prazo de MICHELE DE ARAUJO GOMES CALDAS em 27/10/2022 23:59.
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04/11/2022 18:46
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:32
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
04/10/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:00
Juntada de Termo de audiência
-
23/03/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 10:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
23/03/2022 00:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 02:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:51
Decorrido prazo de MICHELE DE ARAUJO GOMES CALDAS em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:51
Decorrido prazo de DENNISON GUIMARAES DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 10:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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24/02/2022 04:44
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
24/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
15/02/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 22:39
Audiência Conciliação não-realizada para 29/09/2021 10:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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29/09/2021 14:21
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:44
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
24/06/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 08:42
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
24/06/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
10/06/2021 14:38
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 10:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
10/06/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 17:09
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 01:36
Decorrido prazo de MICHELE DE ARAUJO GOMES CALDAS em 13/08/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 10:38
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
21/07/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 08:53
Publicado Intimação em 03/06/2020.
-
02/06/2020 12:45
Juntada de carta
-
02/06/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2020 10:09
Publicado Intimação em 11/03/2020.
-
10/03/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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