TJBA - 8000110-32.2016.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000110-32.2016.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Reu: Pedro Braulio De Oliveira Advogado: Antonio Marcus Xavier Da Silva (OAB:BA26609) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000110-32.2016.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603) REU: PEDRO BRAULIO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA (OAB:BA26609) SENTENÇA 3 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, proposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, com qualificação nos autos, em face de PEDRO BRÁULIO OLIVEIRA, também qualificada, pelos motivos expostos na exordial.
Acompanha inicial e documentos.
Fora proferida Decisão, deferindo a imissão provisória, conforme ID nº 8169519.
O requerido fora devidamente intimado, ID nº 8520075.
Em ID nº 8920565, apresentou manifestação, concordando com valor ofertado.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DIREITO DE POSSE - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVA DA POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA SEGUNDO VALOR CONTIDO EM LAUDO PERICIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA INDENIZAÇÃO - PERCENTUAL DE 6% AO ANO - NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA - 6% AO ANO - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE- CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO "A QUO" - JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL - ÍNDICE - INPC- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ENTRE 0,5% E 5% - CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARBITRAMENTO COM BASEO NO ART. 20, § 4º, DO CPC1973, ATUAL ART. 85, § 8º, DO CPC DE 2015 - RECURSO PROVIDO. (TJMG – AC10024132522285001/MG, Rel.
Des.(a) Sandra Fonseca, Julgado em: 05/02/2019). (grifos nossos) Diante deste fato, verifico que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o valor ofertado à título de indenização, conforme ID nº 4173982, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC 2015.
Custas, se houverem, pelo autor.
Determino a Secretaria que adote as medidas processuais cabíveis a espécie (expedição de ofícios, alvarás, desentranhamento de documento caso haja requerimento especifico, e demais atos pertinentes), se necessário, através de ato ordinatório, além de: a - Publicação de edital, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; b- Emissão de Alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) em juízo, após decurso do prazo editalício sem oposição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido inaugural; c - Expedição Mandados e Ofícios aos Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão de passagem, após o trânsito em julgado da presente ação. d - Desentranhamento de documento(s), caso haja requerimento específico e demais atos atinentes à regularidade do feito.
Transitada em julgado esta Sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se a esta SENTENÇA força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Riacho de Santana - BA, 29 de maio de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 03:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de PEDRO BRAULIO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:27
Decorrido prazo de PEDRO BRAULIO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 03:35
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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19/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 21:41
Juntada de Outros documentos
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21/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 21/09/2020
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03/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 03/09/2020
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10/08/2020 03:53
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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17/07/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 23:12
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 09:06
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 09:05
Conclusos para julgamento
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09/11/2017 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 01:31
Decorrido prazo de PEDRO BRAULIO DE OLIVEIRA em 08/11/2017 23:59:59.
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02/11/2017 00:40
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 01/11/2017 23:59:59.
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19/10/2017 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2017 00:17
Publicado Intimação em 09/10/2017.
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06/10/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2017 10:05
Juntada de Certidão
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04/10/2017 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2017 09:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2017 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2017 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2016 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2016 15:58
Conclusos para decisão
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14/04/2016 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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