TJBA - 0574368-12.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCISCO CARVALHO COUTO em 03/02/2025 23:59.
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27/11/2024 12:22
Expedição de carta via ar digital.
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27/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0574368-12.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Brasil Kirin Logistica E Distribuicao Ltda.
Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB:SP154267) Advogado: Thiago Marchioni (OAB:SP289058) Advogado: Gustavo De Paula Santos (OAB:SP357231) Advogado: Octavio De Paula Santos Neto (OAB:SP196717) Executado: Rodrigo Francisco Carvalho Couto Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0574368-12.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
EXECUTADO: RODRIGO FRANCISCO CARVALHO COUTO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA., em face de RODRIGO FRANCISCO CARVALHO COUTO.
Proferida a sentença julgando procedente os pedidos. (Id. 252079325) A parte autora requer a penhora online, com a utilização do sistema Sisbajud. (Id. 258654417) Analisando os autos.
DECIDO.
Ao cartório, certifique-se do Trânsito em Julgado da Sentença proferida.
A fim de assegurar o devido processo legal, faz-se necessário a intimação pessoal da parte devedora para que seja cientificada da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Tal providência visa garantir a possibilidade de adimplemento voluntário da obrigação.
Caso não seja cumprida a obrigação, poderá ensejar a adoção de medidas constritivas previstas em lei.
Nesse sentido, indefiro, por ora, a realização da penhora online, e na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado, por carta com Aviso de Recebimento, no mesmo endereço de efetivação da citação, para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado pelo exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Salvador, 28 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
28/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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02/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/08/2021 00:00
Publicação
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26/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2021 00:00
Procedência
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19/08/2021 00:00
Expedição de documento
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10/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2021 00:00
Publicação
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24/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2021 00:00
Documento
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24/05/2021 00:00
Documento
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24/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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21/05/2021 00:00
Mero expediente
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19/01/2021 00:00
Petição
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29/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Publicação
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03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2020 00:00
Mero expediente
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08/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2019 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2018 00:00
Mero expediente
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08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2018 00:00
Petição
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12/03/2018 00:00
Publicação
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05/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2018 00:00
Mero expediente
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23/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2018 00:00
Petição
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21/12/2017 00:00
Publicação
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19/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2017 00:00
Mero expediente
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01/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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