TJBA - 8002855-65.2023.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2024 16:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIO CESAR BUCCI em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:41
Decorrido prazo de GIDEAO ROCHA BARRETO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 22:11
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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17/09/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8002855-65.2023.8.05.0203 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Prado Impetrante: Jurinformatica S/c Ltda Advogado: Mario Cesar Bucci (OAB:SP97431) Impetrado: Secretário(a) Municipal De Finanças Do Município De Prado/ba Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002855-65.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO IMPETRANTE: JURINFORMATICA S/C LTDA Advogado(s): MARIO CESAR BUCCI (OAB:SP97431) IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PRADO/BA Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, informo que este Magistrado assumiu a Unidade Judiciária do Prado em 26/04/2021, respondendo, desde 10/05/2022, em regime de acumulação, como juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Registre-se, inicialmente, que a Comarca do Prado se trata de uma unidade judiciária plena, que congrega os municípios de Prado e Alcobaça, acumulando este Magistrado, ademais, as funções de juiz eleitoral da 122ª Zona, que inclui, ainda, a circunscrição eleitoral de Caravelas, bem como as atividades como corregedor permanente de 8 (oito) cartórios extrajudiciais.
Conforme consignado nos relatórios acostados ao Processo de Vitaliciamento em tramitação no sistema PJECOR, em que pese o laborioso esforço dos colegas magistrados que atuaram na unidade nos últimos anos, por designação em regime de substituição, a recente agregação da comarca de Alcobaça, a aposentação de servidores e sua falta de treinamento nos diversos sistemas, o cancelamento dos convênios de cooperação técnica com as municipalidades, bem como a ausência de um juiz titular por quase 4 (quatro) anos, prejudicaram sobremaneira a gestão, não apenas do acervo processual, como também da estrutura de pessoal, o que impactou, diretamente, no processamento dos feitos.
Considerando que este Magistrado atua como titular nesta unidade, foi possível a elaboração e implementação de um planejamento estratégico de trabalho, que, associado a incansável dedicação de toda a equipe de trabalho, resultou na nítida evolução dos indicadores da unidade.
Todavia, especificamente quando a competência estadual, conforme dados extraídos do sistema EXAUDI, embora tenham sido praticados mais de 31.000 atos desde a assunção desta unidade judiciária, em 26/04/2021, com a consequente baixa de mais 8.500 processos, infelizmente, os escaninhos do fórum ainda congregam, no momento, um acervo superior a 14.000 processos em andamento, identificando-se uma taxa de ingresso média acima de 400 (quatrocentas) novas ações por mês.
Assim, em que pese tenham sido alcançados níveis bastante satisfatórios de cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atingindo-se no último ano 106,81% da META 1, 40,09% da META 2 e 86,53 % da META 8, os fatos aqui expostos, infelizmente, conspiram para dificultar o célere processamento dos feitos.
Tais informações reforçam a excepcionalidade das circunstâncias envolvendo a unidade judiciária do prado, sendo forçoso reconhecer a necessidade de razoabilidade na aferição de prazos processuais.
Pois bem.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária. É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.
Registre-se, por oportuno, a premissa lógica de que a probabilidade do direito, tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, ainda que em sede de ação de mandado de segurança, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos, unilateralmente pela parte, assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam, e afastam, aquela asserção.
Não se observando as premissas acima aduzidas, tem-se por prudente o diferimento do exame do pleito antecipatório, para momento posterior à contemplação do contraditório, com o oferecimento de informações pela Autoridade Coatora.
In casu, a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora, e os elementos trazidos com a inicial, revelam que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo do que é crível e possível, mas não no campo do provável, a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a referida manifestação .
De mais a mais, o simples deslocamento do exame do pedido de urgência, para momento procedimental posterior, não implica, ou traduz, no caso vertido nos autos, lesão ou violação ao direito perseguido, sobretudo porque o tempo necessário para a adoção da providência não é capaz, por si só, de configurar situação de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a complexidade da celeuma posta sob apreciação.
Pelo exposto, POSTERGO o exame do pedido de tutela provisória de urgência.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade apontada como coatora, para que tome ciência do conteúdo da inicial, prestando informações dentro de 10 dias.
DÊ-SE CIÊNCIA, ainda, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Superado prazo para que sejam prestadas as informações solicitadas, REMETEM-SE os autos ao MPBA, para que seja colhida sua manifestação.
Após, RETORNEM, incontinenti, os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prado, 29 de dezembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
04/09/2024 17:05
Expedição de intimação.
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03/09/2024 22:46
Expedição de intimação.
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03/09/2024 22:46
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 22:46
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:40
Expedição de intimação.
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04/03/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 05/02/2024 23:59.
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02/03/2024 18:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PRADO/BA em 02/02/2024 23:59.
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02/03/2024 17:05
Decorrido prazo de MARIO CESAR BUCCI em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:04
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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12/02/2024 18:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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17/01/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/01/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 11:16
Expedição de intimação.
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12/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 17:49
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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06/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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