TJBA - 0302652-29.2015.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0302652-29.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Bruno Farias Silva Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521) Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Advogado: Alana Andrea Santos Alves (OAB:BA32196) Executado: Municipio De Barro Preto Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0302652-29.2015.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: BRUNO FARIAS SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRO PRETO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam INTIMADAS as partes, para se manifestarem da quitação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), e caso seja negativo, promoverem a diligência necessária ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Itabuna-Bahia, 13 de janeiro de 2025 JAMYLLE MUNIZ MAGALHAES SOUZA Analista Judiciário -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0302652-29.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Bruno Farias Silva Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521) Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Advogado: Alana Andrea Santos Alves (OAB:BA32196) Executado: Municipio De Barro Preto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0302652-29.2015.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: BRUNO FARIAS SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Após a apresentação de planilha de cálculo pela autora (ID 204556199), o Município deixou de impugnar a execução (ID 416808174). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos apresentados pelo exequente (ID 204556199), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ.
Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 204556199), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0302652-29.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Bruno Farias Silva Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521) Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Advogado: Alana Andrea Santos Alves (OAB:BA32196) Executado: Municipio De Barro Preto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0302652-29.2015.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: BRUNO FARIAS SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Após a apresentação de planilha de cálculo pela autora (ID 204556199), o Município deixou de impugnar a execução (ID 416808174). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos apresentados pelo exequente (ID 204556199), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ.
Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 204556199), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
29/07/2022 22:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 22:38
Expedição de ato ordinatório.
-
29/07/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 22:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2022 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO PRETO em 22/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2022 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
24/05/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:00
Expedição de ato ordinatório.
-
20/05/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 16:59
Expedição de ato ordinatório.
-
20/05/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
11/11/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
29/10/2021 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/10/2021 12:59
Expedição de ato ordinatório.
-
29/10/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 23:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2021 16:21
Expedição de ato ordinatório.
-
14/10/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 16:21
Intimação
-
11/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
11/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
08/10/2021 00:00
Petição
-
26/08/2021 00:00
Mandado
-
26/08/2021 00:00
Mandado
-
20/08/2021 00:00
Publicação
-
19/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2021 00:00
Procedência em Parte
-
01/06/2015 00:00
Documento
-
01/06/2015 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0161209-19.2007.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Raymundo Santana &Amp; Cia LTDA
Advogado: Marcus Borel Silva Moreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2018 09:28
Processo nº 0161209-19.2007.8.05.0001
Klin Produtos Infantis LTDA
Raymundo Santana &Amp; Cia LTDA
Advogado: Valternan Pinheiro Prates
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2022 11:18
Processo nº 8005248-16.2022.8.05.0229
Andre Luiz D Avila Pires
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2022 12:02
Processo nº 0302652-29.2015.8.05.0113
Municipio de Barro Preto
Bruno Farias Silva
Advogado: Jose Carneiro Alves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2021 13:18
Processo nº 8004286-10.2022.8.05.0191
Idelfonca Batista de SA
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2022 20:48