TJBA - 8002480-11.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:47
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:47
Expedição de Ato coator.
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05/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INGRID SANTOS FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES PIRES em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 08:27
Juntada de Petição de 8002480_11.2024.8.05.0274_cienteInvPet_fav
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002480-11.2024.8.05.0274 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Leone Azevedo Araujo Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586) Representante: Milena Santos Oliveira Requerido: B.
M.
O.
A.
Advogado: Ingrid Santos Ferreira (OAB:BA81591) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
LEONE AZEVEDO ARAÚJO, nos autos qualificado e por advogado particular assistido, ingressou com a presente AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE C/C OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA em face de MILENA SANTOS OLIVEIRA, genitora do menor BENTTO MIGUEL OLIVEIRA ARAÚJO, a quem também qualificou, alegando e requerendo o que consta na exordial de ID 432546855, que se fez acompanhar de documentos.
Determinada a emenda da inicial, para inclusão do menor no polo passivo, devidamente cumprida em petição de ID 440575929, foi designada audiência conciliatória, e, quando de sua realização, conforme se vê em assentada de ID 449547505, as partes chegaram a um consenso, reconhecendo o autor a sua paternidade em relação à criança, dispensando a realização de exame de DNA, e acordando quanto a alimentos destinados ao petiz, direito de convivência e regulamentação de guarda, na modalidade compartilhada, requerendo a homologação da avença.
Chamado a intervir no feito, o órgão Ministerial apresentou manifestação em ID 450027624, opinando pela homologação do acordo, por atender satisfatoriamente aos interesses dos envolvidos, não sendo lesivo ao direito de qualquer deles, vindo-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
O acordo celebrado entre as partes em ID 449547505 contempla o reconhecimento da paternidade do suplicante em relação ao filho menor, embora se constate no assento de nascimento da criança, acostado em ID 432546857, que o petiz já tinha sido perfilhado pelo demandante, não havendo motivo para qualquer inclusão e/ou alteração naquele assento, tendo as partes, ainda, resolvido a questão em relação a alimentos, guarda e regulamentação de visitas, impondo a homologação da avença.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza os efeitos legais e jurídicos, o acordo celebrado pelas partes em ID 449547505, o qual é parte integrante desta, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, inc.
III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento na letra "b", do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.
Custas pelos acordantes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, extensivo, de ofício, à parte demandada, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.
P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 25 de julho de 2024.
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
02/09/2024 18:02
Expedição de intimação.
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25/07/2024 10:26
Expedição de intimação.
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25/07/2024 10:26
Homologada a Transação
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22/06/2024 18:52
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES PIRES em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 05:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/06/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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21/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:07
Juntada de Petição de 8002480_11.2024_19jun2024_InvPat_Acordo CEJU
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18/06/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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18/06/2024 08:50
Expedição de intimação.
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18/06/2024 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/06/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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18/06/2024 08:49
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2024 15:18
Juntada de Petição de procuração
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14/06/2024 08:48
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES PIRES em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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19/05/2024 22:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 11:47
Juntada de informação
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10/05/2024 12:50
Recebidos os autos.
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10/05/2024 10:41
Expedição de citação.
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10/05/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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10/05/2024 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/06/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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09/05/2024 11:03
Proferido despacho
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06/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:17
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
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15/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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