TJBA - 8001544-54.2021.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:09
Decorrido prazo de GEISIANE SOUZA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:09
Decorrido prazo de DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO em 27/09/2024 23:59.
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07/10/2024 18:09
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 07:41
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/10/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
16/09/2024 22:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001544-54.2021.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: James Danilo Magalhaes Freire Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:BA53490) Advogado: Geisiane Souza Silva (OAB:BA56831) Reu: Clessio Meira Silva Advogado: Anderson Uiliam Leao De Jesus (OAB:BA56707) Reu: Antonio Dos Santos Meira Advogado: Anderson Uiliam Leao De Jesus (OAB:BA56707) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001544-54.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: JAMES DANILO MAGALHAES FREIRE Advogado(s): GEISIANE SOUZA SILVA (OAB:BA56831), DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490) REU: CLESSIO MEIRA SILVA e outros Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS (OAB:BA56707) SENTENÇA comum aos feitos 8001544-54.2021.8.05.0156 e 8001200-73.2021.8.05.0156 PRELIMINARES.
Conexão.
Conforme dispõe art. 55, caput, do CPC/2015, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Analisando os processos: 8001200-73.2021.8.05.0156; 8001544-54.2021.8.05.0156, verifico que se tratam, entre as mesmas partes, de discussão relacionada a negócio jurídico de compra e venda de veículo.
Portanto, faço a reunião dos processos supramencionados para julgamento em conjunto.
O objetivo da reunião é evitar duas decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, tendo em vista o vínculo entre as ações.
MÉRITO.
Tratam-se os autos, de negócio jurídico de compra e venda do veículo marca VW/GOL, COR PRETA, ano 2010 PLACA NTF 7992/BA, sob o fundamento de que teria sido vítima de golpe, com o devido ressarcimento dos prejuízos suportados.
Na liça primeira, 8001200-73.2021.8.05.0156, objetiva ver o autor, nesta CLESSIO, declarada a invalidade do negócio jurídico e no presente feito, 8001544-54.2021.8.05.0156, JAMES, pugna pela declaração de regularidade do negócio translativo da propriedade do automóvel.
No caso em tela, inegável o golpe aplicado por terceiro (Fábio) estranho a lide.
As partes autor e réu foram envolvidas em atuação fraudulenta de terceiro, em golpe no qual o estelionatário copia um anúncio de outrem; replica o anúncio com dados pessoais falsos; cria uma história para aproximar vendedor (autor/réu) e interessado na compra (réu/autor) e leva este a realizar o pagamento em favor de terceiro.
Incontroverso o fato de terceiro estelionatário ter utilizado de dados legítimos do promovido, ludibriando a parte autora, que foi induzida a realizar pagamento pela negociação do veículo.
De início entendo que os pedidos de entrega do veículo não devem prosperar.
Isso porque, o caso presente se amolda perfeitamente à concepção legal de negócio jurídico simulado, sendo certo que, em tendo tal simulação sido pautada na construção de, tudo indica, crime de estelionato, impõe-se o reconhecimento de que seja nulo de pleno direito conforme artigo 167 do CC, que impõe a procedência do processo nº 8001200-73.2021.8.05.0156 (ação anulatória).
Nulidade, que, absoluta, pode, inclusive, ser declarada de ofício.
Sodalício, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SIMULAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
ART. 168 DO CC 2002.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRESCINDE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A simulação no Código Civil de 1916 era causa de anulabilidade do ato jurídico, conforme previsão do seu art. 147, II.
O atual Código Civil de 2002, considera a simulação como fator determinante de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. 2.
Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. 3.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. 4.
Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de Ação própria. 5.
Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada a alegada Simulação. (STJ - REsp: 1582388 PE 2016/0022870-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Desse modo, torna-se impossível legitimar o negócio jurídico nulo, uma vez que, conduzido por terceiro de má-fé, que a todo momento ludibriou as partes autoras, nas duas ações.
Verifica-se que jamais houve entre elas acordo consciente de vontade, violando pois, o que dispõe no artigo 482 do CC.
Portanto, ausente a livre manifestação de vontade entre as partes e constatado, para fins da presente ação, o intuito criminoso do terceiro intermediador (Fábio), impõe-se o reconhecimento da nulidade e não anulabilidade de tal negócio jurídico, que, incontroversamente, pode ser declarada de ofício pelo magistrado.
O artigo 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém - o vendedor - se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço.
A compra e venda configura contrato bilateral, oneroso, como regra cumulativo, porque as partes sabem de antemão quais serão suas prestações, e consensual, pois o aperfeiçoamento ocorre com a composição das partes, consoante se pode extrair do art. 482 do Código Civil: "A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço".
São elementos constitutivos da compra e venda as partes (comprador e vendedor) sendo implícita a vontade livre e sem vício, a coisa/bem e o preço.
No caso em apreço, comprador e vendedor foram ludibriados por estelionatário que para o vendedor se passou por possível comprador ao passo que para o comprador se colocou como representante do proprietário do veículo.
Percebe-se dos autos que ambas as partes facilitaram a atuação do estelionatário, vislumbrando a realização de bons negócios.
Todavia, não se pode deixar de reconhecer que a cautela necessária adotada pelo vendedor, ora réu, ao não entregar o veículo e nem assinar o DUT em nome do pretenso comprador antes do recebimento do valor da venda, não foi adotada pelo comprador que, no provável afã de adquirir por R$ 15.000,00 um veículo cujo preço médio na época da negociação era em torno de R$ 23.000,00, se precipitou realizando depósitos nas contas bancárias de terceiros sem se certificar se seriam as contas em que o vendedor receberia o valor do veículo.
Como dito alhures, para a compra e venda se concretizar, seus elementos devem estar bem delineados, quais sejam, as partes (comprador e vendedor) sendo implícita a vontade livre e sem vício, o bem e o preço.
Assim, no presente caso, sequer houve a compra e venda, pois o vendedor não recebeu pagamento pelo veículo e tampouco assinou o DUT e muito menos entregou o veículo ao pretenso comprador.
Em razão da atuação do estelionatário, o pretenso comprador realizou depósitos em contras bancárias de terceiros.
Nesta vereda, arestos, verbis: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra e venda de veículo automotor.
Partes que foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro via internet, valendo-se de anúncio de venda de automóvel realizado na plataforma OLX.
Negociação triangular fraudulenta.
Erro quanto à identidade da pessoa a quem se refere a declaração de vontade.
Negócio nulo.
Retorno das partes ao status quo ante.
Incidência do art. 139, inciso II, do Código Civil.
Especial falta de cautela do comprador, que efetuou pagamento de valor muito inferior ao de mercado, via transferência do preço para conta bancária de pessoa completamente estranha ao anúncio.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10082767820218260224 SP 1008276-78.2021.8.26.0224, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 30/01/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTOR E RÉU VÍTIMAS DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - "GOLPE DA OLX" - PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO GOLPE - AUSÊNCIA DE PROVAS - VEICULO COMPRADO DE QUEM NÃO ERA DONO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Considerando que o suposto negócio jurídico se deu mediante o intermédio de um terceiro estelionatário, que praticou o conhecido "golpe do OLX", e inexistindo indícios de conluio com réu (proprietário), não há que se falar em busca e apreensão do veículo em prol da parte autora, diante da nulidade do contrato. (TJ-MG - AC: 51485669020208130024, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/03/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Nesse contexto, não cabendo ao Sr.
CLESSIO, requerido na ação 15544 e requerente na de nº 1200, qualquer responsabilidade em indenizar o autor da ação, JAMES DANILO, porquanto, também como vítima da atuação do estelionatário, não praticou qualquer ato ilícito.
Inexoravelmente, conclui-se que a compra e venda não ocorreu e que o autor da ação, pretenso comprador do veículo, pagou o valor a quem não era dono, razão pela qual não pode exigir do vendedor de boa-fé que o indenize pela sua atuação precipitada e sem as devidas cautelas que exigem negócios envolvendo compra e venda de veículos.
Dispositivo.
Em face do exposto, declarando nulo de pleno direito o contrato de compra e venda do veículo, bem como de todos os atos de transferência produzidos em decorrência negócio declarado nulo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, feito nº 8001544-54.2021.8.05.0156.
Quanto ao feito conexo, por reverberação de efeitos inexorável, JULGO PROCEDENTE o pleito de declaração de nulidade, feito nº 8001200-73.2021.8.05.0156.
Condeno o autor, nesta, 1200-73, às custas e honorários, 10% valor da causa, exigibilidade suspensa, art. 98, § 3º, CPC.
Extingo os processos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não havendo recursos no prazo legal, e cumprido o quanto determinado, arquive o processo.
Havendo Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o exposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e a paridade de tratamento dispensado às partes.
Sendo interposto Recurso Inominado, se tempestivo e com recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, fica recebido apenas no efeito devolutivo, por não se vislumbrar, no presente feito, a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ora (art. 55 da Lei nº 9.099/95), liça nº 8001544-54.2021.8.05.0156.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEANDRO GONÇALVES LIMA JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Obedecidas as formalidades legais aplicáveis ao caso, estando fundamentada de acordo com entendimento deste Magistrado, decidindo bem as questões postas em julgamento, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juiz Leigo, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 11 de julho de 2024. -
03/09/2024 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 13:23
Decorrido prazo de GEISIANE SOUZA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:23
Decorrido prazo de DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO em 31/07/2024 23:59.
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05/08/2024 05:45
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
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02/08/2024 21:35
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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02/08/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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23/07/2024 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 12:51
Juntada de ata da audiência
-
27/04/2022 07:39
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 07:39
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 04:42
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 21:49
Desentranhado o documento
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20/04/2022 21:49
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 13:20
Expedição de citação.
-
13/04/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 13:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/05/2022 08:50 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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07/02/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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09/11/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 21:19
Decorrido prazo de CLÉSSIO MEIRA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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28/10/2021 21:19
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MEIRA em 29/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 08:58
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 08:56
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2021 22:10
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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03/09/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 09:09
Expedição de citação.
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31/08/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 08:57
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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31/08/2021 03:16
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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31/08/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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25/08/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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