TJBA - 8037972-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/04/2025 12:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2025 10:37
Expedição de ato ordinatório.
-
21/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:52
Expedição de ato ordinatório.
-
18/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8037972-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cervejaria Petropolis Da Bahia Ltda Advogado: Yanca Carolina Quicoli Theodoro (OAB:SP424173) Advogado: Ana Carolina Safra De Jesus (OAB:SP338355) Advogado: Francine Caroline Nabas Pelozim (OAB:SP382747) Advogado: Lucas Gabriel Moreira Branco (OAB:SP474469) Procurador: Lucas Humberto Urban (OAB:SP453308) Procurador: Lucas Humberto Urban Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8037972-10.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/Importação, Cálculo de ICMS "por dentro"] Parte Ativa: REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA PROCURADOR: LUCAS HUMBERTO URBAN Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 15.***.***/0001-46, propõe a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando fosse declarado extinto, integralmente, o crédito tributário exigido e lançado no auto de infração nº 2692000005/21-6.
Para tanto, pontuou a empresa que foi credenciada no Programa Desenvolve por meio da Resolução 105/2012, e que o Estado da Bahia “[...] lavrou o auto de infração nº 2692000005/21-6 contra a Requerente [...], sob a suposta alegação de que o contribuinte errou no valor da parcela sobre a qual se aplica a dilação de prazo prevista [...]” por tal programa.
Narrou, ainda, que a autuação, em sua maioria, diz respeito à suposta inclusão indevida de créditos vinculados à aquisição de gás natural combustível, no ano de 2020, insumo que não se agrega e não compõe o seu produto final, possuindo CFPO 1653, não estando abarcado, portanto, na exceção prevista no item 2.2.20 da Instrução Normativa 27/2009.
Preliminarmente, suscitou a nulidade do auto de infração pela ausência de fundamentação legal específica ou tipificação, uma vez que alegadamente embasado em legislação abstrata.
Pela decisão de ID 437834017 foi indeferida a medida liminar, a qual foi posteriormente concedida em sede recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8027107-28.2024.8.05.0000.
Citado, o Ente contestou a ação, mediante o ID 446061740, defendendo a regularidade do lançamento fiscal.
Réplica acostada no ID 451720591.
Intimadas, as partes não requereram a realização de outras provas.
Encerrada a instrução, foram os autos contados e preparados para sentença, com o recolhimento das custas pendentes. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Nesse ponto, alega a parte Autora que o Auto de Infração hostilizado é nulo por ausência de clareza na descrição dos fatos geradores da autuação.
Sem razão, contudo.
O lançamento fiscal detalha a infração, o seu enquadramento, a tipificação da multa e o indicativo dos demonstrativos utilizados para quantificar o valor da infração de forma detalhada e com notas explicativas da origem dos dados.
Há demonstração, no curso do PAF, de que as planilhas que fundamentam a infração foram elaboradas com base na escrituração fiscal da parte Requerente, tendo a contribuinte, na ocasião do contencioso administrativo, apresentado impugnação específica e minuciosa, com todas as oportunidades de ampla defesa e contraditório.
Assim, o devido processo legal foi obedecido, exercendo a parte Autora na seara administrativa (e nesta judicial) a sua ampla defesa, com atenção aos prazos legais e demais exigências.
Ademais, ficou evidenciado que durante a tramitação do PAF, a Autuada, ora parte Requerente, se pronunciou de forma pormenorizada quanto ao mérito da exação, de modo que não há que se falar em prejuízo efetivo para a sua defesa.
Ou seja, a parte Autora alega, mas não faz prova de prejuízo e de que deixou de ser observado o devido processo legal e a ampla defesa.
Com efeito, reconheço o lançamento fiscal hígido, no que tange ao aspecto formal, em razão de estarem presentes todos os requisitos legais, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
No mais, qualquer discussão acerca do acerto ou desacerto da autoridade fiscal, relativamente à autuação, é matéria meritória e como tal será analisada, em seguida.
DO MÉRITO Consta no Auto de Infração nº 2692000005/21-6, que a Autora cometeu a seguinte infração: Infração 01 - 003.008.004 Recolheu a menor o ICMS em razão de erro na determinação do valor da parcela sujeita a dilação de prazo prevista pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - Desenvolve.
Contribuinte recolheu a menor o ICMS normal em todos os períodos de apuração relativos ao exercício de 2020, conforme disposto nos demonstrativos ANEXO_02-A_Calculo_Desenvolve_012020 a ANEXO_02-L_Calculo_Desenvolve_122020, em anexo, gravados em mídia CD.
Tais demonstrativos partiram das memórias de cálculo da parcela incentivada do ICMS, nos termos do Programa DESENVOLVE, tendo sido apurado um valor maior que o permitido pela legislação tributária, acarretando um recolhimento a menor do imposto.
Os erros apurados foram destacados em vermelho (fonte), e explicados ao lado da linha onde ocorreram, sendo que o principal motivo foi a exclusão como crédito não incentivado da base de cálculo do imposto a postergar das operações de aquisição de gás natural combustível, fonte de energia para funcionamento de máquinas e equipamentos industriais.
O cerne da questão encontra-se em definir se a empresa Autora apurou e recolheu corretamente o ICMS devido nas operações indicadas pelo Fisco no auto de infração, considerando as normas que regulamentam o Programa Desenvolve, notadamente no que se refere à inclusão de créditos vinculados à aquisição de gás natural combustível.
No caso dos autos, verifica-se que assiste razão à Requerente.
Com efeito, a legislação editada pelo próprio Estado da Bahia (item 2.2 da IN nº 27/2009), com a redação vigente à época dos fatos geradores, dispõe quais são os créditos (CNVP) que reputa não vinculados para todos os participantes do programa DESENVOLVE, fazendo a identificação desses créditos de acordo com os CFOP destacados nas notas fiscais, sem qualquer ressalva quanto ao fato de tais itens configurarem, para determinadas contribuintes, insumos da produção incentivada.
Assim, não é possível acatar a tese estatal no sentido de que a contribuinte teria se equivocado ao considerar os créditos escriturados de ICMS (CNVP) decorrentes das aquisições de gás natural combustível como parcelas não vinculadas ao Programa DESENVOLVE.
No caso dos autos, a aquisição de gás natural para utilização nos equipamentos e maquinários, com CFOP 1653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final, não se encontrava, à época dos fatos autuados, nas exceções do subitem 2.2.20, enquadrando-se, assim, na regra geral de créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado (CNVP).
A correção da atuação da Autora resta ainda mais evidente quando, em 2022, o Estado da Bahia promoveu alterações nas instruções do programa, por intermédio da Instrução Normativa nº 06/2022, passando a incluir expressamente no subitem 2.2.20 o CFOP 1.653.
E, nos termos da legislação tributária, notadamente os arts. 105 e 106 do CTN, a referida norma não pode retroagir para atingir os fatos ora discutidos, ocorridos em 2020.
Deveras, a Autora baseou-se na legislação editada unilateralmente pelo próprio Estado da Bahia, vigente à época, de modo que adotar interpretação diversa da que ora se propõe viola a segurança jurídica, confiabilidade e previsibilidade financeira do contribuinte.
O próprio Ente deu causa à atuação da Requerente, legitimando a interpretação sustentada pela parte Autora.
Nesse sentido, ressalte-se que a própria 1ª Câmara de Julgamento Fiscal, em que pese ter julgado procedente o Recurso de Ofício, afastou a multa e os juros moratórios, ao “admitir” “[...] que o texto da Instrução Normativa nº 27/09 induziu o Sujeito Passivo ao equívoco”.
Nesses termos, entendo que a solução alcançada pela 4ª Junta de Julgamento Fiscal (posteriormente modificada em sede de Recurso de Ofício) é a adequada para o caso dos autos, cujo trecho transcreve-se a seguir: Em sede de defesa, o sujeito passivo não nega que tenha excluído do Saldo Devedor Passivo de Incentivo (SDPI), relativo ao Programa Desenvolve, o ICMS decorrente das operações de aquisição de gás natural combustível, fonte de energia para funcionamento de máquinas e equipamentos industriais, através do “CFOP 1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”. [...] De tudo até aqui apresentado, vê-se que a lide resulta eminentemente do cálculo do Saldo Devedor Passivo de Incentivo (SDPI), relativo ao Programa Desenvolve, se o ICMS decorrente das operações de aquisição de gás natural combustível, fonte de energia para funcionamento de máquinas e equipamentos industriais, através do “CFOP 1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”, compõe o valor dos Créditos Fiscais Não Vinculados ao Projeto Aprovado.
Neste aspecto, não vejo qualquer razão no entendimento do agente Fiscal Autuante, ao insurgir-se quanto ao cumprimento da legislação posta, relativa ao Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), editada pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, através da Instrução Normativa 27/2009, onde é especifica (item 2.2.20), ao definir que os créditos decorrentes das entradas de combustíveis derivados ou não de petróleo e lubrificantes abarcados pelos subgrupos dos grupos de CFOP 1.650 e 2.650, relativos a entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes, decorrentes de operações internas ou interestaduais, salvo os casos em que as operações sejam aquelas decorrentes dos subgrupos 1.651 e 2.651, ou 1.658 e 2.658, devem serem considerados como créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado, como assim assertivamente procedeu o sujeito passivo em relação às operações de aquisição de gás natural combustível, fonte de energia para funcionamento de máquinas e equipamentos industriais, através do CFOP 1.653, na apuração do SDPI do Programa Desenvolve.
Vejo então que não se aplica qualquer interpretação teleológica da Lei, ou seja, ao propósito ou fim ao qual foi instituído o incentivo fiscal do Programa Desenvolve, como deixa entender o agente Fiscal Autuante, no caso dos autos; mas sim uma interpretação restritiva e concessiva de norma geral, independentemente de que seja uma norma legal ou infra legal, no caso em tela, a Instrução Normativa 27/2009, editada para orientar os contribuintes a calcular a parcela a diferir do ICMS mensal, nos termos do Programa Desenvolve, onde é taxativa em apontar que os créditos decorrentes das entradas de combustíveis derivados ou não de petróleo e lubrificantes abarcados pelos subgrupos dos grupos de CFOP 1.650 e 2.650, devem serem considerados como créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado incentivado, como assim procedeu o sujeito passivo no período abarcado pelo Auto de Infração em análise.
Logo, restabelecendo os créditos decorrentes do CFOP 1.653 como créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado do Programa Desenvolve, objeto da presente autuação, como arguido na peça de defesa na apuração do Saldo Devedor Passivo de Incentivo (SDPI) do Contribuinte Autuado, no período fiscalizado de 01/01/2020 a 31/12/2020; e considerando corretos os demais ajustes efetuados pelo agente Fiscal Autuante na apuração do imposto incentivado, vez que não há qualquer arguição de equivoco cometido pela Fiscalização, vejo restar subsistente em parte o presente Auto de Infração, conforme demonstrativo a seguir: Portanto, ante as razões postas, afasto parcialmente a exação, excluindo as parcelas relacionadas aos créditos vinculados à aquisição de gás natural combustível, mantendo-a, todavia, como aplicada no que se refere aos demais itens, vez que não impugnados especificamente pela Autora.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para reconhecer a nulidade parcial do AI nº 2692000005/21-6, no que se refere aos créditos decorrentes da aquisição de gás natural combustível, mantendo-o hígido com relação aos demais itens autuados pela fiscalização.
Tendo em vista ter a parte Autora sucumbido em parcela mínima do pedido, deixo de condená-la no ônus da sucumbência.
Assim, condeno o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, estes fixados nas faixas mínimas do art. 85, §3º do CPC, a ser calculado sobre o valor da causa, bem como no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte Autora.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
27/01/2025 01:48
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 09:00
Expedição de sentença.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8037972-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cervejaria Petropolis Da Bahia Ltda Advogado: Yanca Carolina Quicoli Theodoro (OAB:SP424173) Advogado: Ana Carolina Safra De Jesus (OAB:SP338355) Advogado: Francine Caroline Nabas Pelozim (OAB:SP382747) Advogado: Lucas Gabriel Moreira Branco (OAB:SP474469) Procurador: Lucas Humberto Urban (OAB:SP453308) Procurador: Lucas Humberto Urban Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA E-mail: [email protected] / Tel.: (71) 3320-6507 Processo: 8037972-10.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/Importação, Cálculo de ICMS "por dentro"] Parte Ativa: REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA PROCURADOR: LUCAS HUMBERTO URBAN Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 5 dias, comprovar o recolhimento de 3 envios eletrônicos (Ato XXVI - Envio eletrônico [...] - código 91017) pendente de pagamento.
Ressalte-se que o DAJE dos envios eletrônicos pode ser expedido através do link https://eselo.tjba.jus.br/ , seção "Emissão de DAJE", Atribuição "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL", Tipo de Ato "XXVI - ENVIO ELETRÔNICO DE CITAÇÕES, INTIMAÇÕES, OFÍCIOS E NOTIFICAÇÕES (Código do ato na tabela de custas: 91017)", ali informando o número deste processo e a quantidade de atos acima indicadas, conforme imagem a seguir: Salvador, 9 de setembro de 2024 JAKSON RODRIGUES VILLARES BARRAL Analista Judiciário -
16/01/2025 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2024 13:06
Juntada de informação
-
26/09/2024 07:55
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
15/09/2024 22:55
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
15/09/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
15/09/2024 22:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
15/09/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
13/09/2024 15:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:37
Expedição de despacho.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8037972-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cervejaria Petropolis Da Bahia Ltda Advogado: Yanca Carolina Quicoli Theodoro (OAB:SP424173) Advogado: Ana Carolina Safra De Jesus (OAB:SP338355) Advogado: Francine Caroline Nabas Pelozim (OAB:SP382747) Advogado: Lucas Gabriel Moreira Branco (OAB:SP474469) Procurador: Lucas Humberto Urban (OAB:SP453308) Procurador: Lucas Humberto Urban Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8037972-10.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/Importação, Cálculo de ICMS "por dentro"] Parte Ativa: REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA PROCURADOR: LUCAS HUMBERTO URBAN Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Intime-se a parte Autora para, no lapso de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID nº 446061740.
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo supra, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Saliente-se, ainda, que, caso não desejem sejam produzidas novas provas, poderão apresentar suas alegações reiterativas.
Conclusos ao final.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
05/09/2024 21:19
Expedição de despacho.
-
05/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 18:16
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
25/06/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:48
Expedição de despacho.
-
11/06/2024 20:52
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
29/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:05
Expedição de decisão.
-
08/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:45
Expedição de decisão.
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01/04/2024 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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