TJBA - 0000054-42.2000.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 10:27
Expedição de intimação.
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05/12/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões_Apelação 0000054_42.2000.8.05.0101
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13/11/2024 11:12
Expedição de intimação.
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06/11/2024 18:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/10/2024 11:24
Expedição de intimação.
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11/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
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11/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ADEMIR ISMERIM MEDINA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 0000054-42.2000.8.05.0101 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Igaporã Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: José Humberto De Souza Cotrim Testemunha: José Carlos Dias Fernandes Testemunha: Antônio Dos Santos Neves Testemunha: Érico José Magalhães De Oliveira Testemunha: Evangevaldo Teixeira De Souza Testemunha: Dejaniro Rodrigues Teixeira Testemunha: José Carlos Morais Dos Santos Testemunha: Manoel Aparecido Fernandes Rocha Reu: Jose Calmito Fagundes Ledo Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:BA7829) Advogado: Victor Batista Oliveira (OAB:BA45297) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000054-42.2000.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE CALMITO FAGUNDES LEDO Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829), VICTOR BATISTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA45297) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de JOSE CALMITO FAGUNDES LEDO.
Em síntese, relata o Ministério Público do Estado da Bahia que recebeu denúncia de quatro vereadores locais, que apontaram a utilização indevida de recursos e bens públicos pelo réu, então Prefeito Municipal, para benefício pessoal.
A denúncia menciona especificamente o uso de um trator, pertencente ao município de Igaporã, para a realização de atividades particulares nas propriedades rurais designadas "Lourenço" e "Santo Antônio", ambas de propriedade do réu.
O órgão ministerial pleiteia a condenação do requerido por ato de improbidade administrativa, com a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratação com o Poder Público, e a aplicação de multa civil.
Com a inicial vieram documentos.
Indeferida a liminar em ID 46424823.
O réu apresentou contestação na forma e razões da petição ID. 46336583.
O Ministério Público apresentou réplica em ID. 46337182.
Decisão de ID 46342400 declarando a incompetência do juízo para processamento do feito.
O órgão ministerial informa interposição de Agravo de instrumento em ID 46337379.
Decisão do pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça em ID. 46343216 reconhecendo a competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Decisão de saneamento em ID 46344191.
Audiência de instrução realizada em IDs. 213916711, 404422388 e 439314469.
As partes apresentaram alegações finais IDs. 448595734 e 454934033.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, informo que as questões relativas às preliminares e questões de ordem suscitadas pelas partes já foram solucionadas em decisão de saneamento constante no ID 46344191, não havendo, portanto, nenhum óbice processual que impeça o julgamento do feito.
No mérito, cumpre esclarecer, inicialmente, que a Lei nº 8.429/92 traz em seu bojo, três grupos distintos de condutas que podem configurar atos de improbidade administrativa, a saber: a) atos que buscam o enriquecimento ilícito (artigo 9º, incisos de I a XII); b) atos que causem lesão ao erário (artigo 10, incisos de I a XIII) e c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (Artigo 11 “caput” e incisos de I a VII).
Após 24 (vinte e quatro) anos de tramitação do presente processo, necessário se faz lembrar que ocorreram significativas mudanças na legislação que trata acerca dos atos de improbidade, a partir da nova redação dada a LIA, que passou a exigir, para a configuração de ato de improbidade administrativa, a comprovação do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente em alcançar determinado resultado ilegal/ilícito.
Assim, afastado pela nova redação, o denominado dolo genérico (vontade de realizar a conduta descrita no tipo, sem qualquer finalidade específica) e eventual (sujeito age com indiferença, pois, com a sua conduta, assume o risco de produzir o resultado), faz-se imprescindível a demonstração de que as condutas perpetradas pelo agente alcançaram a efetiva prática de ato improbo.
No mais, quanto a aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR), assentou a tese de que se aplica aos processos em curso a modificação legislativa superveniente que passou a exigir a presença de dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa de modo que, as regras de direito material estabelecidas na Lei nº 14.230/2021, que caracterizarem novatio legis in mellius, devem retroagir para alcançar os processos em curso, uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica, como se sabe, é princípio geral do direito sancionatório que emana do inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal.
Feitas estas considerações iniciais, entendendo que no presente caso o Ministério Público delimitou de forma clara a conduta do autor ensejadora da caracterização dos atos de improbidade administrativa (utilização indevida de maquinário público), cingindo-se a controvérsia quanto à comprovação da prática de tais atos pelo ex-gestor municipal, os quais passo a analisar.
De início, observo que o requerido, em seu depoimento pessoal, declarou que o trator descrito na exordial, de fato esteve em sua propriedade, alegando, entretanto, que foi utilizado para rebocar um outro trator que lhe pertencia.
Deste modo, reconhece que o maquinário esteve ao menos uma vez em suas terras e que pertencia ao município.
Noutro ponto, muito embora três dos denunciantes (José Humberto de Souza Cotrim, José Carlos Morais dos Santos e Érico José Magalhães de Oliveira) quando ouvidos em audiência de instrução, afirmem não se recordarem dos fatos apresentados na denúncia, talvez pelo longo lapso temporal entre a denúncia e respectivas oitivas (realizadas após 20 anos), é fato que assinaram documento, quando desempenhavam o cargo de Vereadores desta Urbe (ID 46336049) requerendo apuração pelo Ministério , com relação aos mesmos fatos descritos na inicial.
Saliente-se ainda que as afirmações constantes naquele documento foram, posteriormente, ratificadas pelos declarantes junto ao promotor responsável, conforme se depreende dos termos de declarações constantes em ID 46347764.
Por outro lado, a testemunha JOSÉ CARLOS MORAIS DOS SANTOS foi clara ao afirmar que trabalhou como tratorista na propriedade do Sr.
JOSE CALMITO FAGUNDES LEDO (fato não contestado pelo réu) e que operou, por aproximadamente 8 dias, o trator pertencente à Prefeitura Municipal, utilizando-o para a construção de silagem na referida propriedade.
Ademais, a testemunha relata de forma detalhada que, apesar de o réu possuir um trator de marca Ford, de cor azul, nos dias em que ocorreu a construção da silagem, utilizou o trator conhecido como "Jerico", e que tinha conhecimento de que este veículo era utilizado na Prefeitura para coleta de lixo.
Importante ressaltar que a descrição apresentada pela testemunha é condizente com as fotografias do trator apresentada à época pelos denunciantes ao Ministério Público (documento de ID 46336049), reforçando a veracidade do depoimento prestado pelo Sr.
JOSÉ CARLOS MORAIS DOS SANTOS.
A firmeza e coerência desse depoimento, atrelada às demais provas carreadas aos autos, fornece elementos suficientes para corroborar as afirmações iniciais sobre o uso indevido do bem público em proveito particular/próprio.
Dito isso, constatado que o trator pertencia ao Município de Igaporã e que esteve na propriedade do requerido, então Alcaide Municipal na época dos fatos, para a produção de silagem, pelo prazo de ao menos 8 dias, sem que o requerido tenha apresentado nos autos qualquer documento ou justificativa que comprovasse a regularidade de tal serviço, impõe-se o reconhecimento do ato de improbidade administrativa.
Os fatos constatados demonstram a prática de ato de improbidade administrativa pelo ex gestor, importando em enriquecimento ilícito e em prejuízo ao erário.
Tais atos encontram perfeita adequação aos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, transcritos abaixo: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Neste trilhar, embora os fatos descritos configurem atos de improbidade administrativa, estes se revelam de pouca gravidade e ofensa aos bens jurídicos tutelados (moralidade e erário público), considerando-se que a utilização indevida e dolosa, de um único trator, pelo que dos autos consta, ocorreu por um período limitado de 8 (oito) dias.
Assim, a deliberação acerca das sanções adequadas ao caso, deve refletir a menor gravidade do ato, o pequeno proveito patrimonial obtido pelo agente improbo, sem perder de vista o caráter sancionador e preventivo das sanções previstas na Lei 8.429/92.
Nesse desiderato, entendo que as sanções previstas no §5º, do art. 12, da LIA, revelam-se suficientes para a hipótese e prestigiam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se ainda a proteção insuficiente do interesse público, tutelado pela norma de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenar o réu JOSÉ CALMITO FAGUNDES LEDO pela prática dos atos de improbidade administrativa, descritos nos arts. 9º, IV e 10, XIII, ambos da Lei n.º 8.429/92, impondo-lhe, por conseguinte, as penalidades previstas no §5º do art. 12, do mesmo diploma, para: 1- CONDENAR o Réu a ressarcir, integralmente, os danos causados ao patrimônio público, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento/liquidação de sentença, movida pela pessoa jurídica de direito público interessada/lesada e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, na forma do art. 18, §§1º e 2º da LIA. 2- CONDENAR o requerido ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano ao erário causado, apurado na forma do item anterior.
O Ressarcimento integral do dano e multa civil serão revertidos ao Município lesado.
Custas e demais despesas processuais, pelo requerido (art. 23-B, §1º da LIA).
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Após o trânsito em julgado, havendo confirmação da sentença: i) INTIME-SE o Município para promover a liquidação/cumprimento de sentença.
Havendo inércia do ente municipal em adotar as medidas cabíveis, decorrido o prazo de 06 (seis) meses, ao Ministério Público para oficiar na forma do §2º do art. 18 da LIA. ii) Cadastre-se o réu no rol dos condenados por Improbidade Administrativa, mantido pelo CNJ.
Sirva-se desta sentença, digitalmente assinada, como mandado/ofício para os devidos fins.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
03/10/2024 20:10
Expedição de intimação.
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03/10/2024 10:57
Desentranhado o documento
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28/09/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 09:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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17/09/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 0000054-42.2000.8.05.0101 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Igaporã Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: José Humberto De Souza Cotrim Testemunha: José Carlos Dias Fernandes Testemunha: Antônio Dos Santos Neves Testemunha: Érico José Magalhães De Oliveira Testemunha: Evangevaldo Teixeira De Souza Testemunha: Dejaniro Rodrigues Teixeira Testemunha: José Carlos Morais Dos Santos Testemunha: Manoel Aparecido Fernandes Rocha Reu: Jose Calmito Fagundes Ledo Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:BA7829) Advogado: Victor Batista Oliveira (OAB:BA45297) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Silêncio Fernandes, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000054-42.2000.8.05.0101 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOSE CALMITO FAGUNDES LEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido em Audiência em continuação, ID 439314469, intimo a pare ré, na pessoa de seu advogado, para apresentar seus memoriais finais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Igaporã(BA), 3 de julho de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
05/09/2024 11:01
Expedição de intimação.
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04/09/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2024 12:26
Expedição de intimação.
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03/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Alegações Finais_0000054_42.2000.8.05.0101_Imp
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03/05/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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03/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/04/2024 13:15
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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20/04/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:58
Expedição de intimação.
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15/04/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/04/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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08/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 18:57
Expedição de ato ordinatório.
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22/03/2024 16:03
Expedição de ato ordinatório.
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22/03/2024 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/04/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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22/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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11/09/2023 13:45
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:34
Juntada de Petição de Documento1
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04/09/2023 20:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/08/2023 23:59.
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04/09/2023 20:54
Decorrido prazo de JOSE CALMITO FAGUNDES LEDO em 17/08/2023 23:59.
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04/09/2023 20:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/08/2023 23:59.
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04/09/2023 20:01
Decorrido prazo de JOSE CALMITO FAGUNDES LEDO em 17/08/2023 23:59.
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28/08/2023 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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28/08/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 10:54
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:44
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:29
Expedição de ato ordinatório.
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15/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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09/08/2023 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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01/08/2023 08:33
Decorrido prazo de José Humberto de Souza Cotrim em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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27/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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24/07/2023 09:42
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2023 19:35
Decorrido prazo de DEJANIRO RODRIGUES TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:35
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO FERNANDES ROCHA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS MORAIS DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:58
Expedição de intimação.
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21/07/2023 12:58
Expedição de intimação.
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21/07/2023 12:58
Expedição de intimação.
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21/07/2023 12:58
Expedição de intimação.
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21/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 13:58
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 13:58
Expedição de intimação.
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13/07/2023 13:58
Expedição de intimação.
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13/07/2023 13:58
Expedição de intimação.
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13/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 04:12
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 08:16
Expedição de intimação.
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07/03/2023 08:16
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 08:16
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 08:16
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 08:16
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:40
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 18:40
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 18:40
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 18:40
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 18:40
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 15:48
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 15:48
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 15:48
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 15:48
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 15:48
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 12:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/07/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
13/07/2022 11:50
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 11:50
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 11:50
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 11:50
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 11:50
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/07/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
20/06/2022 03:38
Decorrido prazo de José Carlos Dias Fernandes em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:59
Decorrido prazo de Érico José Magalhães de Oliveira em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 07:58
Decorrido prazo de José Humberto de Souza Cotrim em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 07:58
Decorrido prazo de EVANGEVALDO TEIXEIRA DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2022 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
-
03/06/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 10:51
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 10:51
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 10:51
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 10:51
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 10:51
Expedição de intimação.
-
01/06/2022 14:43
Expedição de ato ordinatório.
-
01/06/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 09:34
Expedição de ato ordinatório.
-
31/05/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 09:33
Expedição de despacho.
-
31/05/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:18
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
05/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 10:58
Expedição de despacho.
-
29/04/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 10:10
Decorrido prazo de ADEMIR ISMERIM MEDINA em 25/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:49
Expedição de intimação.
-
15/03/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:40
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
10/03/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
25/02/2022 13:48
Expedição de intimação.
-
25/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 19:12
Expedição de intimação.
-
16/02/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 20:59
Decorrido prazo de ADEMIR ISMERIM MEDINA em 31/08/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:19
Expedição de intimação.
-
19/10/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 16:31
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
28/07/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
19/07/2021 08:52
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
15/07/2021 10:41
Expedição de intimação.
-
15/07/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 08:11
Juntada de petição
-
14/02/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
12/08/2019 10:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
15/05/2015 00:00
CONCLUSÃO
-
15/05/2015 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/03/2015 11:59
MANDADO
-
16/03/2015 11:26
MANDADO
-
16/03/2015 11:25
MANDADO
-
01/10/2014 11:54
MERO EXPEDIENTE
-
15/08/2013 13:33
DOCUMENTO
-
13/08/2013 13:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/08/2013 08:50
AUDIÊNCIA
-
09/08/2013 13:28
DOCUMENTO
-
06/08/2013 12:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/08/2013 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/07/2013 13:25
DOCUMENTO
-
24/07/2013 13:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2013 13:21
MERO EXPEDIENTE
-
18/07/2013 13:50
DOCUMENTO
-
18/07/2013 13:32
AUDIÊNCIA
-
18/07/2013 12:51
RECEBIMENTO
-
09/07/2013 08:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/01/2012 10:19
CONCLUSÃO
-
29/12/2011 10:18
RECEBIMENTO
-
08/11/2011 10:17
PETIÇÃO
-
08/11/2011 10:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/11/2011 10:15
PETIÇÃO
-
07/11/2011 10:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/10/2011 10:14
DOCUMENTO
-
20/10/2011 10:13
DOCUMENTO
-
18/10/2011 10:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/06/2011 10:11
RECEBIMENTO
-
16/11/2009 10:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/11/2009 10:05
MERO EXPEDIENTE
-
28/01/2009 10:04
CONCLUSÃO
-
09/01/2009 09:59
RECEBIMENTO
-
02/06/2008 09:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/10/2007 09:49
MERO EXPEDIENTE
-
25/05/2000 09:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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